TJES - 5043219-34.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043219-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - ES5710 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL/HÍBRIDA FINALIDADE: Pelo presente, ficam a parte Requerente AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR devidamente INTIMADO, por meio de seu(s) patrono(s), para comparecerem na audiência designada neste juízo, conforme abaixo indicado: SALA 01 https://us05web.zoom.us/j/*30.***.*57-75?pwd=QkxHK0NyKzZUSmZUb3pPQy9TY3ByQT09 ID da reunião: 830 0745 7575 Senha de acesso: 03iGii SALA 02 https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*97-72 ID da reunião: 853 1169 7272 DATA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 02 - 4JECIVEL VV Data: 10/11/2025 Hora: 15:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2 - Cabe ressaltar que as audiências estão ocorrendo de forma híbrida pelo aplicativo ZOOM e a parte que não dispuser de conhecimento tecnológico ou recursos, poderá comparecer presencialmente utilizando os equipamentos da vara. 3- Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. 6- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).. 7- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
VILA VELHA,30 de julho de 2025 ANA MARIA QUEIROZ SCHNEIDER -
30/07/2025 12:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/07/2025 12:40
Expedição de Carta Postal - Citação.
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30/07/2025 12:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5043219-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - ES5710 Nome: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR Endereço: ITAQUARI, 210, APTO 505, PRAIA DE ITAPOA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-850 Nome: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A Endereço: Avenida das Nações Unidas, 12495, Brooklin Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04578-000 Nome: 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA Endereço: Rua Padre Arnaldo Jansen, 200, casa, Santos Anjos, JUIZ DE FORA - MG - CEP: 36062-340 Nome: ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Endereço: PROFESSOR CELESTINO BOURROUL, 439, - até 609 - lado ímpar, BAIRRO DO LIMAO, SÃO PAULO - SP - CEP: 02710-000 Nome: 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA Endereço: JOSE MARIA WHITAKER, 972, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 DESPACHO/CARTA/MANDADO Analisando os presentes autos verifica-se que a presente foi ajuizada em desfavor de : IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA.
Assim até a presente data somente foi devidamente citado o Requerido IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A em Id 61179667.
Já o Requerido ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA foi dado como AR recusado em id 61184582, MATHEUS COSTA DA SILVA como ausente em id 61233386 e 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA também como ausente em id .62377745.
Apesar de expedidas as cartas precatórias, o autor não fez a distribuição destas.
Em id 63475312, a parte autora requereu: A citação postal da empresa MATHEUS COSTA DA SILVA, conforme endereço anexo, inclusive eletrônico; - Que a IUGU apresente os dados cadastrais da empresa recebedora dos valores inclusive os bancários de onde depositou. - A quebra do sigilo fiscal da empresa MATHEUS COSTA DA SILVA, por indícios de fraude e movimentação financeira de valores obtidos de forma ilícita dos consumidores.
Inicialmente, cumpre observar que a empresa IUGU já foi citada, mas não se manifestou nos autos, o que revela medida inócua sua intimação para apresentação de dados cadastrais da empresa que recebeu os valores.
Quanto ao pedido de quebra de sigilo da empresa 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, indefiro-o, devendo a parte autora, caso queira, buscar tais medidas na competência criminal ou na vara cível comum. É importante lembrar ainda que facultado ao Requerente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns, nas quais é possível inclusive, citação por edital.
No entanto, tendo optado pelo dos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da Lei 9.099/95.
Por fim, defiro a citação da empresa 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, no endereço cadastrado na Receita Federal, qual seja: Av.
Brasil, 364, Bairro Jardim Amanda II, Hortolândia, São Paulo, Telefone (19) 9411-1555, CEP 13.188-252, endereço eletrônico:[email protected]. ([email protected]).
Todavia ainda é necessário que haja o endereço de todas as demais Requeridas ainda não citadas, ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA para que haja o devido prosseguimento do feito com a designação da audiência de conciliação e expedição das citações.
Desta forma, tendo em vista que a citação de todas as partes é imprescindível para a validade do processo e prosseguimento do feito, na forma do art. 239 do CPC, determino a intimação do Requerente, para que forneça o novo endereço dos Requeridos supracitados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 485, IV do CPC/15.
Promova-se, desde já, a alteração do endereço do Requerido 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, conforme supracitado.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121811525491400000053737734 Doc_01_documento_de_identidade Documento de Identificação 24121811525510700000053737737 Doc_02_comprovante de residencia Documento de Identificação 24121811525530000000053737739 Doc_03_site_fraudulento_empresas_envolvidas_IP_registro_dominio_EUA_compressed-compactado Documento de comprovação 24121811525552000000053739458 Doc_04_e-mail_confirmando_compra_da_ferramenta Documento de comprovação 24121811525580300000053739460 Doc_05_pagamento _com_pix_intermediado pela_iugu Documento de comprovação 24121811525599300000053739468 Doc_06_empresa_que_figura_no_site_fraudulento_maike_dos_santos_pereira Documento de comprovação 24121811525615200000053739470 Doc_07_iugu_instituicao_de_pagamento_s_a_intermediadora_do_site_fraudulento Documento de comprovação 24121811525630600000053739472 Doc_08_cnpj_empresa_que_recebeu_o_pagamento_matheus_costa_da_silva Documento de comprovação 24121811525646500000053739473 Doc_09_coleta_de_dados_pessoais_por_site_fraudulento_violação_de_sigilo_de_dados_pessoais_para_fins_ Documento de comprovação 24121811525660900000053739475 Doc_10_eletronames_comercio_e_materiais_de_construcao_ltda_coletora_de_dados_pessoais_indevidamente_ Documento de comprovação 24121811525676500000053739477 Doc_11_boletim_de_ocorrencia Documento de comprovação 24121811525695000000053739479 Doc_12_fraude_reclame_aqui_consumidores_lesados Documento de comprovação 24121811525709600000053739491 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24121815155589300000053757115 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24121914065399500000053844030 AR- IUGU Aviso de Recebimento (AR) 25011516052744900000054318731 AR- ELETRONAMES Aviso de Recebimento (AR) 25011516052959100000054323635 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011516053390600000054318709 AR NÃO ASSINADO- 51.210.233 MATHEUS COSTA Aviso de Recebimento (AR) 25011516053239800000054368403 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25011716535608900000054576217 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25011716540983600000054576208 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012416181668300000054956730 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25012817454920000000055124997 AR NÃO ASSINADO- ELETRONAMES Aviso de Recebimento (AR) 25012817454704900000055126220 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25020316322457700000055404578 AR- MAIKE Aviso de Recebimento (AR) 25020316322324000000055404586 Carta Precatória - Citação Carta Precatória - Citação 25020714304622300000055694671 Intimação - Diário Intimação - Diário 25021016093839800000055852686 Petição (outras) Petição (outras) 25021820343256100000056399164 Lista de reclamações_ Atl Construção - Reclame AQUI Documento de comprovação 25021820343286100000056399166 51.210.233 Matheus Costa da Silva CNPJ 51.210.233_0001-50 Endereço - Cade Empresa Documento de comprovação 25021820343310400000056399168 55.375.526 Maike dos Santos Pereira - 55.***.***/0001-48 Documento de comprovação 25021820343323000000056399169 -
26/06/2025 15:24
Expedição de Intimação Diário.
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25/06/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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15/04/2025 17:45
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:42
Decorrido prazo de LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR em 27/02/2025 23:59.
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01/03/2025 01:35
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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01/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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18/02/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5043219-34.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR REU: IUGU SERVICOS NA INTERNET S/A, 51.210.233 MATHEUS COSTA DA SILVA, ELETRONAMES COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA, 55.375.526 MAIKE DOS SANTOS PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR - ES5710 INTIMAÇÃO Por ordem da Exma.
Dra.
Juíza de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação por Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) à parte autora AUTOR: LISARB SOARES RIBEIRO DE CARVALHO JUNIOR, para PROMOVER A DISTRIBUIÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA AO JUÍZO DEPRECADO, via sistema eletrônico adotado pelo Tribunal competente, conforme documento de Id nº 62697110, procedendo a juntada do comprovante de distribuição, no prazo de 10 (dez) dias.
VILA VELHA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
JULIANA GABRIELI PIMENTEL -
10/02/2025 16:09
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:30
Juntada de Carta Precatória - Citação
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03/02/2025 16:32
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/01/2025 17:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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19/12/2024 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 11:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2025 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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18/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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