TJES - 5030215-85.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
12/03/2025 18:59
Transitado em Julgado em 11/03/2025 para GILSON VALENTIN RAMIRO - CPF: *82.***.*10-06 (REQUERENTE).
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de GILSON VALENTIN RAMIRO em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:52
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5030215-85.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GILSON VALENTIN RAMIRO INTERESSADO: ADILIA DE SOUZA RAMIRO SENTENÇA Cuida-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por GILSON VALENTIN RAMIRO visando a alienação de bem imóvel integrante do inventário de ADILIA DE SOUZA RAMIRO, que tramita sob a ação de n. 5026419-23.2023.8.08.0048.
Intimado para apresentar a documentação necessária para o processamento do feito, o requerente quedou-se inerte.
Passo a decidir.
Apesar de devidamente intimada para emendar a inicial, não houve qualquer resposta pela parte autora.
Como é sabido, o Código de Processo Civil tratou de expressamente estabelecer os requisitos a serem observados por aqueles que objetivam demandar em juízo, quando da apresentação da peça de ingresso.
Diante disso, foi a requerente instada a adequar a inicial, mas o prazo conferido por lei decorreu sem que houvesse manifestação.
Ante o exposto, na forma dos arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, com suspensão da exigibilidade, eis que deferida a gratuidade da justiça.
P.R.I.
Oportunamente, arquive-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
10/02/2025 16:09
Expedição de Intimação Diário.
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10/02/2025 15:32
Indeferida a petição inicial
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28/01/2025 08:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 21:17
Decorrido prazo de GILSON VALENTIN RAMIRO em 05/11/2024 23:59.
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03/11/2024 13:52
Decorrido prazo de GILSON VALENTIN RAMIRO em 01/11/2024 23:59.
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04/10/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 15:35
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela a GILSON VALENTIN RAMIRO - CPF: *82.***.*10-06 (REQUERENTE)
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02/10/2024 15:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILSON VALENTIN RAMIRO - CPF: *82.***.*10-06 (REQUERENTE).
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01/10/2024 17:16
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 16:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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