TJES - 5007664-43.2024.8.08.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 10:50
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para OFELINA DOS ANJOS BELARMINO - CPF: *88.***.*26-87 (REQUERENTE) e UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (REQUERIDO).
-
13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:49
Decorrido prazo de OFELINA DOS ANJOS BELARMINO em 12/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 01:20
Publicado Intimação - Diário em 29/05/2025.
-
08/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007664-43.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFELINA DOS ANJOS BELARMINO Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por OFELINA DOS ANJOS BELARMINO em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, por desconto indevido em benefício previdenciário.
Contestação tempestivamente apresentada (ID 66759999).
Em audiência de conciliação não foi possível o acordo entre as partes.
Instadas a se manifestarem sobre novos requerimentos, ambas informaram o interesse no julgamento antecipado da demanda (ID 66722828).
Réplica tempestivamente apresentada (ID 66754536).
DECIDO.
Preliminarmente.
Da Gratuidade da Justiça No que se refere ao pedido de gratuidade da justiça, deixo de apreciá-lo por ora, tendo em vista que, conforme dispõe o art. 54 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Cível, sendo as partes isentas, ainda que sucumbentes.
Assim, a análise do benefício da justiça gratuita se revela desnecessária neste momento, podendo ser reapreciada apenas em eventual fase recursal, se for o caso.
Da Incompetência A presente ação trata de descontos indevidos realizados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, decorrentes de relação de prestação de serviços supostamente firmada com a instituição ré.
Trata-se, pois, de típica relação de consumo, em que se encontram presentes os requisitos do art. 2º e art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo o autor destinatário final do serviço e a ré fornecedora de crédito.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor.
Mais relevante ao ponto, o art. 101, I, do CDC estabelece que: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, será competente o foro do domicílio do consumidor.
Portanto, deve ser rejeitada a preliminar de incompetência territorial, mantendo-se o processamento da presente demanda no foro do domicílio do consumidor, ora autor, em estrita observância ao que dispõe o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência pacificada dos tribunais superiores.
No mérito.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto os documentos juntados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo.
Assim, insta afirmar que a relação jurídica travada entre as partes ostenta nítida natureza consumerista.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […] § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Cinge-se a controvérsia do presente caso na presença dos requisitos da responsabilidade contratual, vez que a parte autora pretende indenização, ante a falha na prestação dos serviços.
Outrossim, do exame do caso concreto, tenho que, em virtude das alegações apontadas, em confronto com as provas apresentadas nos autos, resta demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, o que, juntamente com a sua hipossuficiência, torna-se cabível a inversão do ônus da prova, sem, contudo, desincumbir o autor da apresentação de fatos e fundamentos verossímeis.
A responsabilidade contratual da parte, no caso em tela, deverá ser analisada sob a ótica objetiva, conforme estabelece o art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.
Elucida o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, deverão ser observadas no presente caso a ocorrência de dano do autor, e do nexo causal entre ele e a conduta da parte requerida, isto é, a falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, para que exista o dever de reparar é necessário que o dano tenha decorrido da conduta do requerido, sem campo para a indagação a respeito da culpa da parte fornecedora.
Nessa modalidade, ainda, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, elencadas no § 3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Pois bem.
Conforme se extrai do histórico de créditos da autora (ID 56870996), a ré realizou diversos descontos em benefício previdenciário da autora em valores diversos nomeados de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, totalizando o montante de R$ 519,75.
A autora sustenta que desconhece a razão de tais descontos, alegando que nunca anuiu ou contratou qualquer serviço com a ré.
Em contestação a ré não apresentou nenhuma prova da validade dos referidos descontos, limitando-se a alegações genéricas quanto ao direito debatido, falhando, portanto, com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC, em conjunto com o art. 6º, VIII, do CDC.
Diante disto entendo que restou demonstrado que os descontos foram realizados sem anuência da autora, gerado a ré o dever de restituir a quantia indevidamente descontada.
Nos termos do que vem decidindo as turmas recursais do Espírito Santo, a restituição deve ocorrer de forma simples com condenação por danos morais, vemos: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO DE FILIAÇÃO A SINDICATO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Data: 17/Oct/2024. Órgão julgador: Turma Recursal - 1ª Turma.
Número: 5004572-33.2024.8.08.0014.
Magistrado: PAULO ABIGUENEM ABIB Quanto aos danos morais, é seguro afirmar que, a autora sofreu transtornos suficientes a causar-lhe abalos psíquicos, sendo, pois, aptos a ensejar a condenação da requerida ao pagamento da indenização por danos morais.
Além disto, configurado o dever de indenizar pelas razões expostas, passo a análise da quantificação do dano, situação a qual devem ser considerados os seguintes aspectos: a) que a reparação não faz desaparecer a dor do ofendido, mas substitui um bem jurídico por outro, que arbitrado razoavelmente, possibilita à vítima a obtenção de satisfação equivalente ao que perdeu, sem que isso represente enriquecimento sem causa; b) a situação econômica e posição social das partes; c) a repercussão do dano e d) o caráter educativo da medida.
Desta feita, entendo que o dano moral, nesta hipótese, está configurado, visto que a situação narrada não é mero dissabor, entendendo adequada a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) CONDENAR a ré a se abster de realizar qualquer desconto/cobrança da autora a título de contribuição, salvo se mediante prévia autorização, sob pena de medidas legais a serem fixadas; b) CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 962,32 (novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do efetivo prejuízo (S. 43 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo danoso, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir do deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária. c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA, nos moldes do art. 398, parágrafo único, do CC, a partir do arbitramento (S. 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º do CC, a partir do efetivo prejuízo, na forma da súmula nº 54 do STJ, devendo, a partir deste, incidir apenas a taxa Selic, visto que já engloba juros e correção monetária.
RESOLVO O MÉRITO, conforme o disposto no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em conformidade com o art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Em caso de cumprimento voluntário da obrigação: a) Fica advertida a parte vencida que o pagamento da obrigação deverá ocorrer junto ao BANESTES, em respeito às Leis Estaduais (ES) nº 4.569/91 e 8.386/06, existindo, inclusive, ferramenta eletrônica no site do mesmo para tal fim; b) Não havendo requerimento de transferência bancária no prazo de 05 (cinco) dias a contar do retorno dos autos ou do trânsito em julgado ainda neste grau de jurisdição, promova a Secretaria do Juízo a expedição de alvará eletrônico, independente de nova conclusão.
Após, nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
RENAN CASAGRANDE AZEVEDO JUIZ LEIGO Na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, acolho na íntegra o projeto de sentença redigido pelo MM.
Juiz Leigo, e o adoto como razões para decidir.
Aracruz (ES), 26 de maio de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL JUIZ DE DIREITO -
27/05/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/05/2025 16:49
Julgado procedente o pedido de OFELINA DOS ANJOS BELARMINO - CPF: *88.***.*26-87 (REQUERENTE).
-
30/04/2025 02:24
Decorrido prazo de OFELINA DOS ANJOS BELARMINO em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
-
26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
25/04/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:19
Juntada de Petição de réplica
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5007664-43.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OFELINA DOS ANJOS BELARMINO REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 DECISÃO Defiro o pedido de ID nº 66722828, pelo que intime-se a autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, considerando o pedido de julgamento antecipado da lide realizado por ambas as partes, venham os autos conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 11 de abril de 2025.
FABIO LUIZ MASSARIOL Juiz(a) de Direito K -
14/04/2025 08:02
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
10/04/2025 15:46
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
10/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
08/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 15:35
Juntada de Aviso de Recebimento
-
07/04/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 16:57
Expedição de Carta Postal - Citação.
-
10/03/2025 17:23
Juntada de Aviso de Recebimento
-
01/03/2025 01:36
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
-
01/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5007664-43.2024.8.08.0006 REQUERENTE: OFELINA DOS ANJOS BELARMINO Advogados do(a) REQUERENTE: EDINA MARIA ANDRADE DE OLIVEIRA - ES36341, KRISLLEN FRECHIANI DAVILA - ES36339, MONIQUE SANTOS AREAS - ES35415 REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do respeitável despacho do ID 62408704 , bem como da (re)designação de audiência: Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO - plataforma zoom Data: 10/04/2025 Hora: 13:00 .
Entrar Zoom Reunião https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*42.***.*69-71?pwd=gWJZWHXWPkL3kma4j8biv7u3FRukSM.1 ID da reunião: 842 6366 9571 Senha: 37352355 Aracruz (ES), 11 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
11/02/2025 07:17
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/02/2025 12:49
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 13:00, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
05/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 13:44
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 07:29
Expedição de carta postal - citação.
-
08/01/2025 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2025 16:30, Aracruz - 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
-
19/12/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5018986-02.2022.8.08.0048
Cn.br Importacao e Exportacao LTDA
Rede Casa &Amp; Lar Departamento e Magazine ...
Advogado: Geraldo de Souza Sobrinho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/08/2022 11:54
Processo nº 5002236-17.2025.8.08.0048
Tereza Bogucki
Gilcilene Pereira Costa
Advogado: Jefferson dos Santos Cerqueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/01/2025 15:24
Processo nº 5030215-85.2024.8.08.0048
Gilson Valentin Ramiro
Adilia de Souza Ramiro
Advogado: Luzihard Silva Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:27
Processo nº 0004084-08.2021.8.08.0035
Julio Cesar de SA Cunha
Banco Pan S.A.
Advogado: Claudia do Rosario Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2021 00:00
Processo nº 0000272-93.2023.8.08.0032
Renata Batista Mofati
Allan Alves Vicente
Advogado: Gabriel Rezende Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/04/2023 00:00