TJES - 5000078-25.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000078-25.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS JUNIOR REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS JUNIOR - ES35863 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, 17 de julho de 2025.
MIRIAM SOUZA ROCHA Diretor de Secretaria -
17/07/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 00:57
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 25/02/2025 23:59.
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20/02/2025 12:33
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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20/02/2025 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000078-25.2024.8.08.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS JUNIOR REQUERIDO: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO SANTOS JUNIOR - ES35863 Advogados do(a) REQUERIDO: ALLAN MACHADO SALVIANO - ES36448, JOHN ALUISIO ULIANA - ES6519, MARCELO ACIR QUEIROZ - ES4234 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por LEANDRO SANTOS JUNIOR, em face de VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, a qual requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização, conforme alegado na inicial de ID. 36661289.
Alega o autor que, comprou duas passagens para viajar no dia 08/01/2024 com saída às 20:15 de Belo Horizonte/MG e destino Conceição da Barra/ES.
Ocorre que, a viagem iniciou antes do horário previsto.
No entanto, o autor se dirigiu ao guichê na rodoviária e foi informado que a única solução possível seria remarcar a passagem para o próximo dia no mesmo horário.
Por esta razão, ingressou com a presente demanda buscando a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 820,39 (oitocentos e vinte reais e trinta e nove centavos), indenização por danos morais no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Decisão proferida ao id 37256018 que indeferiu a tutela de urgência antecipatória.
Devidamente citada, a requerida VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, apresentou contestação no id 46291878, arguindo, em síntese, a falta de elementos hábeis a comprovar as alegações da parte autora, requerendo a improcedência total dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação, não houve proposta de acordo, conforme id 46333683.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado na forma do artigo 38, da Lei 9099/95.
Ausentes questões preliminares, passo ao exame do mérito. É importante esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em resumo, a Requerente alega ter adquirido duas passagens para uma viagem marcada para o dia 08/01/2024, com partida prevista para às 20:15 de Belo Horizonte/MG e destino em Conceição da Barra/ES.
No entanto, a viagem teve início antes do horário estipulado, ocasionando diversos transtornos de natureza material e moral para parte autora.
Pois bem.
Não obstante os argumentos apresentados pela Requerente, verifico que não assiste razão em seu pleito.
Isso porque a Requerida se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Em outras palavras, a Requerida esclareceu em sua peça de defesa que possui um controle de todas as suas viagens, com itinerário completo, horário de chegada e horário de saída dos ônibus de cada cidade onde efetuam paradas, sendo fácil para a requerida comprovar que o ônibus não teria saído da rodoviária antes do horário descrito no bilhete, e assim a empresa juntou aos autos documentos de comprovação de id 46291883 e id 46291881, assim como a relação dos 36 passageiros que embarcaram no referido ônibus, conforme documento de id 46291882.
Inclusive, o Requerente juntou aos autos histórico de conversa com a Requerida, na tentativa de trocar as passagens do dia anterior, em determinado momento da ligação de id 36665585, o requerente informou para a atendente que perdeu o ônibus, entretanto, em nenhum momento o requerente comunica o fato alegado à exordial - de supostamente o ônibus ter iniciado a viagem antes do horário previsto - , razão a qual ocasionou a necessidade da troca de passagens.
Ademais a Resolução nº. 4.282/2014 da ANTT permite a retenção de até 5% (cinco por cento) do valor cancelado da passagem, em total consonância com a legislação pátria, qual seja o art. 740 do CC, vejamos: Art. 13 da Resolução 4282/2014.
Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora. § 1º Para efeito de reembolso do valor pago pelo bilhete dos serviços de transporte rodoviário de passageiros, considera-se configurado o embarque 3 (três) horas antes do horário do início da viagem constante do bilhete de passagem. [...] § 10.
O não comparecimento do passageiro para embarque ou a não declaração da vontade de desistir antes da configuração do embarque acarretam a perda do direito ao reembolso, mantendo a validade dos bilhetes para fins de remarcação e/ou transferência por até um ano, a partir da data de sua primeira emissão, observado o disposto no art. 7º desta Resolução.
Art. 740 do CC.
O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a restituição do valor da passagem, desde que feita a comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada. [...] §3º Nas hipóteses previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a título de multa compensatória.
Portanto, não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de reembolso listadas na legislação, é improcedente a pretensão da Requerente quanto ao pedido de danos materiais e reembolso de despesas.
No que tange ao pedido de danos morais, constato que, embora a Requerente alegue ter sofrido transtornos, o mesmo não apresentou qualquer elemento probatório que corrobore sua narrativa dos acontecimentos.
Ou seja, não trouxe qualquer elemento capaz de comprovar a conduta ilícita da parte Requerida.
Nesse contexto, para a configuração do instituto da responsabilidade civil, mister a presença de ato ilícito praticado com dolo ou culpa, de dano e do nexo causal entre ambos.
Assim, considerando que competia à parte Requerente demonstrar o fato constitutivo de seu direito (testemunha, vídeo, áudio), não bastando a simples alegação, verifico que a mesma não se desincumbiu do ônus probatório, não demonstrando existência de dano moral a ser indenizado.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS contidos na inicial.
Por consequência, julgo extinto o feito, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde logo anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, baixem-se e arquivem-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 17:16
Expedição de #Não preenchido#.
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05/10/2024 18:41
Julgado improcedente o pedido de LEANDRO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como LEANDRO SANTOS JUNIOR - CPF: *61.***.*27-57 (REQUERENTE).
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19/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 15:30
Audiência Una realizada para 09/07/2024 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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09/07/2024 15:29
Expedição de Termo de Audiência.
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09/07/2024 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de LEANDRO SANTOS JUNIOR em 17/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:45
Decorrido prazo de VIACAO AGUIA BRANCA S A em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:45
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/06/2024 13:14
Juntada de Petição de habilitações
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29/05/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 13:29
Expedição de carta postal - citação.
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12/04/2024 15:19
Audiência Una designada para 09/07/2024 16:20 Conceição da Barra - 1ª Vara.
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08/02/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/01/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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