TJES - 0009928-06.2020.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
-
29/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
26/03/2025 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/03/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 0009928-06.2020.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA INTERESSADO: SUBSECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA, em face do SUBSECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
A Impetrante alega que foi sócia da empresa SC FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.***.***/0003-90, Inscrição Estadual n° 081.272.81-2, especializada no comércio varejista de produtos farmacêuticos com manipulação de fórmulas.
Contudo, a Impetrante aduz que retirou-se da sociedade em 2005.
Ato contínuo, a impetrante aduz que não logrou êxito em obter certidão negativa de débitos fiscais estaduais, tendo a SEFAZ informado que a sociedade empresária da qual a impetrante era sócia possuía débitos fiscais.
No entanto, a Impetrante alega que a sua retirada da empresa se deu antes da constituição dos aludidos débitos, não podendo ser responsabilizada.
Assim, ajuizou a presente demanda, requerendo, liminarmente, que a dita Autoridade Coatora emitisse, em seu nome, certidão negativa de débitos de tributos estaduais, bem como que fosse suspensa a exigibilidade das CDA’s 041052007; 045312007; 045372007; 045302007; 047862007; 047842007; 049892007; 049922007; 050632007; 050622007; 050612007; 050642007; 050602007; 051622007; 052262007; 052272007; 052252007; 052242007; 052292007; 052302007; 054252007; 054242007; 079662007; 087212007; 119282007; 044992008; e 047712008, em relação à sua pessoa.
No mérito, pugna pela concessão em definitivo da segurança para que a Autoridade Coatora exclua a Impetrante das CDA’s acima listadas e que emita certidão negativa de débitos estaduais em seu nome.
Custas processuais quitadas às fls. 07/verso.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Foi deferido o pedido liminar às fls. 770-771/verso.
A parte impetrada apresentou informações às fls. 775-779, argumentando que a partir do momento em que o processo administrativo é instaurado em face de sociedade empresária no qual haja indicação de sócio/coobrigado, é ônus do sócio comprovar causa excludente de sua responsabilidade.
Alegou também que a maioria dos fatos geradores que deram origem às CDA’s aqui objurgadas tiveram suas origem antes da saída da parte Impetrante da sociedade empresária, com exceção de 3 (três): CDA’s nºs 119282007, 449922008 e 47712008.
Assim, pugnou pela denegação da segurança pleiteada, por ausência de direito líquido e certo.
O Estado do Espírito Santo apresentou embargos de declaração às fls. 784-788, os quais foram rejeitados às fls. 791.
O IRMP informou, às fls. 796-797/verso, não haver interesse público que justifique sua intervenção no presente feito.
Foi regularizada a virtualização dos autos no ID 49372834, sendo que as partes anuíram com a correção efetuada.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Convém consignar que o cerne da questão posta em julgamento é saber se é lícita, ou não, a negativa de expedição de certidão negativa de débitos estaduais à parte Impetrante em razão de débitos fiscais em face da pessoa jurídica SC FARMACIA DE MANIPULACAO LTDA EPP, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 27.***.***/0003-90, Inscrição Estadual n° 081.272.81-2, da qual alega não ser mais sócia desde 2005, bem como se é lícita a sua vinculação às CDA’s descritas na exordial.
Adentrando o mérito da demanda, destaco que a impetrante Denise de Almeida Martins Oliveira deixou de ser sócia da empresa em 05 de abril de 2007, não em 2005, conforme alteração contratual da sociedade anexada às fls. 10-13.
E quanto a isso, dispõe o art. 1.032 do Código Civil que a retirada, exclusão ou morte do sócio não exime a si e nem aos seus herdeiros da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores pelo prazo de 02 (dois) anos após a sua retirada formal da sociedade.
Ademais, relativamente à cessão de quotas, o art. 1003, parágrafo único, do mesmo diploma legal estatui que o sócio cedente responde solidariamente com o cessionário perante a sociedade e terceiros pelas obrigações que tinha como sócio, pelo igual período de 02 (dois) anos após averbada a modificação do contrato.
Ocorre que, tal responsabilidade pelo período de 02 (dois) anos após a saída somente se aplica no âmbito cível, trabalhista e tributário com relação às obrigações contraídas pela sociedade durante o tempo em que esta figurou como sócio.
Portanto, toda e qualquer obrigação assumida após sua saída não gera responsabilidade para o ex-sócio, como é o caso da impetrante, referente às CDA’s nºs 119282007, 449922008 e 47712008, formalizadas posteriormente a sua saída da sociedade em questão.
Segue, nesse sentido, o entendimento do Egrégio TJES (grifei): “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EX-SÓCIO.
FATO GERADOR POSTERIOR À RETIRADA DA SOCIEDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NOME DE EX-SÓCIO INCLUÍDO EM CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA).
AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. 1. - É de se reconhecer a ilegitimidade passiva de ex-sócio incluído no polo passivo de execução fiscal por fatos geradores ocorridos em data posterior à sua saída da sociedade. 2. - A presunção de legalidade da Certidão de Dívida Ativa pode ser ilidida à vista do que consta do correspondente processo administrativo tributário. 3. - Tratando-se de débito de sociedade empresária, é ilegítima a inclusão em certidão de dívida ativa ex-sócio ao qual não foi oportunizado participar do processo administrativo, com direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, em, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., de de 2020.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Data: 13/Nov/2020, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Número: 5001515-88.2020.8.08.0000, Magistrado: DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Fato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação)” Dito isso, embora tenha relatado, na decisão liminar de fls. 770-771/verso, que não havia relato na inicial do período em que foram assumidas as obrigações que deram ensejo às certidões de dívida ativa em questão, vislumbro que o Estado juntou às fls. 781-782 dos autos físicos digitalizados, a relação de origem dos débitos tributários em questão, onde consta que somente as CDA’s nºs 119282007, 449922008 e 47712008 tiveram como origem obrigações assumidas após a saída da impetrante do quadro societário da citada pessoa jurídica, possuindo como fatos geradores obrigações assumidas, respectivamente, de 05/2007 a 08/2007, 04/2007 a 10/2007 e 04/2007 a 01/2008.
Desse modo, entendo que a impetrante não pode ser responsabilizada pelos débitos constituídos em todas as certidões de dívida ativa em questão, mas tão somente quanto aquelas que foram formalizadas posteriormente à sua saída do quadro societário da aludida pessoa jurídica, conforme mencionado anteriormente.
Assim, revendo parcialmente o entendimento exposto em sede liminar, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança, para DETERMINAR a exclusão do nome da Impetrante somente das CDA’s nºs 119282007, 449922008 e 47712008, bem como DETERMINO que os débitos tributários correlatos não sirvam de óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos Fiscais Estaduais em favor da Impetrante.
Via de consequência, revendo o entendimento anteriormente exposto, REDIMENSIONO os efeitos da decisão liminar de fls. 770-771/verso para SUSPENDER a exigibilidade, em face da Impetrante, somente dos débitos tributários relacionados às CDA’s nºs 119282007, 449922008 e 47712008.
Com isso, JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com o custeio proporcional da verba sucumbencial.
Assim, CONDENO cada parte ao pagamento pro rata das custas processuais finais, caso devidas.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem a interposição de recursos voluntários, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a presente sentença está sujeita à Remessa Necessária.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 19 de março de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO Juiz de Direito -
20/03/2025 15:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 17:02
Processo Inspecionado
-
19/03/2025 17:02
Concedida em parte a Segurança a DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA - CPF: *91.***.*18-91 (INTERESSADO).
-
26/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 02:46
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de DENISE DE ALMEIDA MARTINS OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:20
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/11/2023 21:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 15:25
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5015549-79.2024.8.08.0048
Gessy da Silva Freitas
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rodrigo Alvim Gusman Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/05/2024 15:20
Processo nº 0000586-50.2012.8.08.0056
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Banco de Desenvolvimento do Espirito San...
Advogado: Arthur Daher Colodetti
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/05/2022 16:34
Processo nº 5034269-36.2024.8.08.0035
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Ronny Carlos Jardim
Advogado: Jose Alfredo Crespo Barreto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2024 14:14
Processo nº 0004788-54.2013.8.08.0050
Construtora Terrabrasil LTDA
Municipio de Viana
Advogado: Tiago Roccon Zanetti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2013 00:00
Processo nº 0000876-21.2019.8.08.0056
Frederico Gazel Colen Pereira
Confederacao Brasileira de Xadrez
Advogado: Georgiane de Souza Rodrigues
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/05/2019 00:00