TJES - 5000157-92.2025.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:31
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000157-92.2025.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO BARBOSA RIBEIRO REQUERIDO: SPE PORTO SEGURO 02 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A Advogado do(a) REQUERENTE: HIDO THAUI ALVES PEREIRA - CE51567 DESPACHO Visto em Inspeção/2025 Verifico que pretende o autor a concessão do parcelamento das custas processuais. É admitido o parcelamento das custas processuais, desde que comprovada a alegação de impossibilidade momentânea de seu pagamento em uma única vez, senão vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diferentemente da gratuidade concedida em relação a todos os atos do processo e que suspende, integralmente, a exigibilidade das custas processuais, o parcelamento das custas exige comprovação da insuficiência financeira em grau diverso. 2.
O parcelamento, por não eximir o beneficiário do recolhimento das custas processuais, requer a demonstração de que o seu pagamento (das custas), de uma única vez, representará um entrave ao acesso ao Poder Judiciário.
Data: 18/Apr/2023; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Número: 5009888-40.2022.8.08.0000; Magistrado: ANNIBAL DE REZENDE LIMA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Assistência Judiciária Gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – PARCELAMENTO – REQUISITOS DEMONSTRADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1.
Diferentemente da gratuidade concedida em relação a todos os atos do processo e que suspende, integralmente, a exigibilidade das custas processuais, o parcelamento das custas exige comprovação da insuficiência financeira em grau diverso. 2.
O parcelamento, por não eximir o beneficiário do recolhimento das custas processuais, requer a demonstração de que o seu pagamento, de uma única vez, representará um entrave ao acesso ao Poder Judiciário. 3.
No presente caso, muito embora o feito tenha sido instruído com parcos elementos, vez que os agravantes apresentaram apenas uma declaração de adesão ao PRONAF, do ano de 2011, objetivando demonstrar a incapacidade de custeio das despesas processuais, a ausência de declaração de imposto de renda nos últimos 05 (cinco) anos, atestada em consulta ao portal da Receita Federal, é indicativo de que a renda dos agravantes, caso tenham que quitar as custas em parcela única, não será suficiente para a manutenção da subsistência familiar, o que autoriza o parcelamento das custas iniciais. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Embargos declaratórios julgados prejudicados.
Data: 17/Oct/2023; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Número: 5003406-42.2023.8.08.0000; Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA; Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO; Assunto: Assistência Judiciária Gratuita No presente caso o requerente não demonstrou a impossibilidade atual de arcar com os custos do processo de maneira imediata.
Nesse sentido, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos o comprovante de rendimento, a fim de ser apreciado o pedido de parcelamento das custas processuais.
PANCAS-ES, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:31
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:46
Processo Inspecionado
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10/03/2025 16:25
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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