TJES - 5015579-64.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 18:16
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVADO) e VANIA ESPINDULA - CPF: *02.***.*32-66 (AGRAVANTE).
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28/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015579-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIA ESPINDULA AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD.
HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE.
LEVANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS À SUBSISTÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, com fundamento na ausência de enquadramento nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC/2015.
A agravante alegou que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.340,18, são destinados a despesas essenciais, como aluguel, e necessários à sua subsistência.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em saber se valores depositados em conta corrente e destinados à subsistência do devedor podem ser considerados impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC/2015 e da jurisprudência pátria.
III - RAZÕES DE DECIDIR O art. 833, X, do CPC/2015 dispõe que são impenhoráveis os depósitos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos.
A jurisprudência do STJ estende a impenhorabilidade aos valores mantidos em contas correntes ou fundos de investimento, observando o mesmo limite, desde que destinados à subsistência (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 25.06.2021).
No caso, comprovou-se que o bloqueio compromete a subsistência da agravante e de sua família, não se aplicando as exceções do § 2º do art. 833 do CPC/2015.
IV - DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento: "Valores depositados em conta corrente e destinados à subsistência do devedor são impenhoráveis, à luz do art. 833, X, do CPC/2015, salvo as hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo.". ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator., e julgar prejudicado o agravo interno. Órgão julgador vencedor: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Composição de julgamento: 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Relator / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5015579-64.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VANIA ESPINDULA Advogado do(a) AGRAVANTE: ROSIANE SANTOS DA SILVA - ES18349-A AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Conforme consta do relatório, trata-se de agravo de instrumento interposto por Vania Espindula contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Santa Maria de Jetibá, que indeferiu o pedido de levantamento de valores bloqueados via SISBAJUD, sob o fundamento de que não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
A agravante sustenta que os valores bloqueados, no montante de R$ 1.340,18, são destinados ao pagamento de despesas essenciais, como aluguel, e que são provenientes de sua subsistência, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para o imediato desbloqueio das quantias penhoradas.
Pois bem.
Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Com efeito, não desconheço que a regra de impenhorabilidade do salário seja passível de relativização, especialmente em razão das hipóteses trazidas pelo art. 833, § 2° do CPC: a) para pagamento de dívida de natureza alimentícia, independente do valor da verba recebida, b) independente da natureza da dívida, quando o devedor auferir renda superior a 50 salários-mínimos, observadas as peculiaridades do caso, e desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família., No caso, além de a hipótese não se enquadrar à exceção legal, a agravante demonstrou que a manutenção da indisponibilidade decretada teria o condão de colocar em risco a subsistência familiar.
Do exposto, sem maiores delongas, conheço e dou provimento ao recurso, confirmando a decisão de ID 10324482.
Julgo prejudicado o agravo interno. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 10.02.2025 a 14.02.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
20/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 18:18
Prejudicado o recurso
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11/03/2025 18:18
Conhecido o recurso de VANIA ESPINDULA - CPF: *02.***.*32-66 (AGRAVANTE) e provido
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07/03/2025 17:21
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/01/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 17:03
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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15/01/2025 17:03
Juntada de Certidão
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29/11/2024 19:37
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 19:37
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 19:12
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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28/11/2024 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 00:07
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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19/11/2024 00:12
Decorrido prazo de VANIA ESPINDULA em 18/11/2024 23:59.
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09/10/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 16:13
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 15:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 15:05
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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09/10/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 13:19
Processo devolvido à Secretaria
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01/10/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:15
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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30/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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