TJES - 5025795-17.2021.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Ao Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Vitória, Estado do Espírito Santo.
Processo n.º 5025795-17.2021.8.08.0024 WELLINGTON PESCA e CARLOS DE SOUZA ADVOGADOS, devidamente qualificados nos autos da presente Cumprimento de Sentença, movida contra João Batista Costa, vem respeitosamente à presença desse H.
Juízo informar ciencia da r. decisao ID retro e pedir sejam disponibilizados os resultados das pesquisas deferidas.
Termos em que, pede deferimento.
Vitória, 06 de julho de 2025.
Chrisciana Mello OAB/ES 7076 -
07/07/2025 10:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
06/07/2025 08:46
Juntada de Petição de pedido de providências
-
05/07/2025 12:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:56
Decorrido prazo de WELLINGTON PESCA em 27/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2025 00:46
Juntada de Certidão
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25/04/2025 08:15
Juntada de Petição de pedido de providências
-
17/04/2025 00:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2025 00:43
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 19:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
24/03/2025 17:52
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 DECISÃO A parte exequente comparece aos autos, postulando a reiteração de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, sem demonstrar, minimamente: (i) realização de diligências próprias no intuito de localizar de bens passíveis de constrição e (ii) indícios suficientes de alteração do cenário econômico-financeiro daquele.
Este juízo não desconhece que o processo de execução visa à satisfação do crédito exequendo, cabendo ao magistrado promover meios eficientes para a localização dos meios necessários a um resultado frutífero.
Entretanto, o vezo de se reiterarem pleitos de medidas de constrição deve, como qualquer outra postulação, em homenagem aos postulados da boa-fé objetiva [CPC, art. 5º] e da cooperação [CPC, art. 6º]), observar os princípios da razoabilidade e eficiência, sendo necessário que o exequente demonstre elementos concretos que justifiquem a renovação do pedido, o que não ocorre no caso (uma vez não há menção alguma de diligências empreendidas pela parte interessada tampouco comprovação, ainda que indiciária, de alteração da situação financeira do(s) patrimônio(s) exequíveis.
Há farta jurisprudência nesse sentido: (TJDF; AGI 07253.15-80.2024.8.07.0000; 192.7084; Quinta Turma Cível; Relª Desª Maria Ivatônia; Julg. 19/09/2024; Publ.
PJe 10/10/2024) (TJRS; AI 5289024-23.2024.8.21.7000; Nona Câmara Cível; Rel.
Des.
Eugênio Facchini Neto; Julg. 22/11/2024; DJERS 01/12/2024) Na mesma linha de intelecção, reconhecendo que os pedidos de reiteração de medidas de constrição, desamparados de motivação razoável, devem ser rechaçados, sendo imprestáveis para a interrupção do curso da prescrição intercorrente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, fixou a Tese 568: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens".
Por tais razões, indefiro o pedido de utilização de ferramentas judiciais de busca patrimonial do executado, devendo a parte exequente, para reiteração dos referidos pleitos, demonstrar novos elementos de informação (como diligências efetuadas pela parte exequente ou seu/sua Douto/a Patrono/a e prova indiciária de alterações concretas na situação econômico-financeira da parte executada).
Intime-se.
Não havendo manifestação no prazo de quinze dias, com a devida demonstração de elementos de informação conforme acima referenciado, determino, desde logo, a suspensão do feito pelo prazo de um ano, na forma do artigo 921, III e §1º, do CPC.
Acaso decorrido o prazo ânuo de suspensão previsto no art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, e, assim também, o prazo prescricional aplicável ao caso concreto, certifique-se em conformidade, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias previsto no §5º do mesmo artigo de lei.
Em sendo caso de atuação obrigatória do Nobre Órgão do Parquet como custos legis, intimem-no de igual modo, na forma da lei.
Sobrevindo ou não manifestação, tornem-me conclusos para análise.
Por ocasião das intimações mencionadas no parágrafo anterior, advirtam-se desde já as partes, por seus/suas Doutos/Doutas patronos(as), (e o MPES, quando for o caso) de que o silêncio implicará conclusão para sentença na forma do art. 924, V, do CPC.
Intimem-se.
Diligencie-se em conformidade.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
-
15/03/2025 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2025 14:44
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
14/03/2025 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WELLINGTON PESCA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 07:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA em 26/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:58
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/08/2023 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de JOAO BATISTA COSTA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON PESCA em 04/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 14:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/07/2023 16:07
Expedição de intimação eletrônica.
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04/07/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido de WELLINGTON PESCA - CPF: *20.***.*35-20 (AUTOR).
-
26/05/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 15:01
Audiência Conciliação realizada para 28/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
28/03/2023 15:01
Expedição de Termo de Audiência.
-
27/03/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 17:20
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/02/2023 17:16
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível.
-
14/10/2022 10:49
Decisão proferida
-
30/09/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2022 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 13:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/08/2022 12:30
Juntada de Petição de habilitações
-
30/08/2022 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 12:38
Cumprido o Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 15:16
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
-
29/04/2022 05:54
Decisão proferida
-
06/04/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 18:23
Juntada de Petição de agravo de instrumento
-
05/04/2022 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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17/03/2022 14:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
17/03/2022 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 21:43
Decisão proferida
-
08/03/2022 15:05
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 15:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2022 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2022 13:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2022 16:39
Juntada de Certidão
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13/01/2022 21:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 14:43
Expedição de Mandado - citação.
-
24/11/2021 16:22
Decisão proferida
-
22/11/2021 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2021 11:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/11/2021 11:27
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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