TJES - 5001650-82.2022.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de JENIFER SANTOS SILVA em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:30
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5001650-82.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JENIFER SANTOS SILVA REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA MONTEMOR PEREIRA - ES34920 Advogados do(a) REQUERIDO: GISELLE DUARTE POLTRONIERI - ES21888, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MAYARA FERRAZ LOYOLA - ES30636 DECISÃO Vistos em inspeção Quanto ao pugnado em Id nº 32754524, a hipótese reclama o seu parcial deferimento.
Não vejo como acolher, neste momento, o pedido de redistribuição dos ônus da prova de modo a determinar que aquele observe o estabelecido no art. 373 e incisos, do CPC.
De rigor se faz registrar, desde já, que a questão já fora decidida nos presentes em mais de uma ocasião, sendo que não houvera, em Id nº 27494353, a inversão do ônus probatório, mas o indeferimento do pedido de revogação do tanto quanto assim decidido em momento prévio.
Na oportunidade, inclusive, restara pontuado que “[…] esclareço a requerida que a inversão do ônus da prova ocorreu no despacho proferido no ID n° 14500625, na data de 24/05/2022, ou seja, há muito ocorreu o prazo da requerida de pedir reconsideração da decisão ou recorrer da mesma. […]” (grifei).
E, malgrado defenda a Ré não haver preclusão para a revisão do ponto, essa circunstância só se vislumbraria sob a ótica do órgão julgador, de modo que a ele não preclui a possibilidade de determinar a produção de provas e de impor às partes, quaisquer sejam elas, que se desincumbam de trazer ao caderno elementos específicos de cognição.
Não há, portanto, preclusão pro judicato para que se venha a decidir sobre as questões, mas incidem sim, sobre as já decididas e determinadas, os efeitos da preclusão, não sendo por demais consignar que a própria lei adjetiva veda ao Juízo que atue decidindo sobre questões acerca das quais já se manifestara (art. 505, caput, do CPC).
Assim, e porque inclusive já houvera manifestação deste Juízo acerca da preclusão da questão novamente trazida a análise, não há o que agora possa justificar o acolhimento do pedido de revisão ora formulado, esse inclusive inadequado, já que não serve a via do pedido de esclarecimentos e/ou ajustes para a modificação do posicionamento fundamentado do órgão julgador.
Relativamente aos questionamentos acerca das provas admitidas, mantém-se o já decidido, notadamente quanto ao pedido de exame pericial.
Ao reanalisar o que consta dos presentes autos, pude verificar que a problemática de saúde que vem sendo mencionada na preambular não chega sequer a ser negada pela Requerida, que mais se atém a destacar não se enquadrar o fato no conceito de urgência.
Dito isso, tenho que em nada a produção de prova técnica auxiliaria no deslinde da presente.
De todo modo, pode a peticionante, em querendo, se valer da via recursal própria para tentar (re)discutir a questão, mas, agora, tenho por adequado o pronunciamento anterior relativamente ao indeferimento da perícia, pelo que se indefere, também pela impropriedade da via do pedido de esclarecimentos/ajustes para a revisão do ponto sobre o qual expressamente se manifestara o Juízo.
No que tange ao pedido de inclusão de ponto dentre os controvertidos, aquele entendo deva ser acolhido, já que, de fato, chegara a Demandada a questionar, dentre outras coisas, o cabimento do pedido de reembolso (indenização por danos materiais) e, apesar disso, não se fez constar a questão controversa dentre aquelas que haveriam de ser aqui dirimidas, o que reclama, agora, regularização.
Em vista dessas singelas razões, portanto, acolho em parte os pedidos formulados em Id nº 32754524 apenas para fazer constar, como último ponto controvertido, o seguinte: “g) Se cabível o pedido de danos materiais na forma de reembolso de valores pagos pela Autora de forma particular.”.
Mantém-se, quanto ao mais, o já decidido.
Intimem-se para ciência, ocasião em que deverão ser as partes instadas a se manifestar, em querendo, sobre os documentos anexados ao Id nº 43275196, ficando assinalado, para tanto, o prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para a prolação de sentença.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 13 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 12:43
Processo Inspecionado
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24/01/2025 12:35
Juntada de Petição de habilitações
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08/10/2024 13:26
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 05:03
Decorrido prazo de VITORIA APART HOSPITAL S/A em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 14:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:38
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 16:02
Expedição de ofício.
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07/02/2024 15:55
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 04:48
Decorrido prazo de JENIFER SANTOS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/05/2023 18:30
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2023 15:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/11/2022 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 14:43
Conclusos para despacho
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27/09/2022 18:36
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2022 18:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/08/2022 19:31
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 13:17
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 18:42
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2022 10:04
Decisão proferida
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24/05/2022 10:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/05/2022 17:24
Conclusos para despacho
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18/04/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 11:26
Processo Inspecionado
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18/03/2022 18:04
Conclusos para despacho
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03/03/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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