TJES - 1141715-16.1998.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 1141715-16.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, LUZIA BODART OLIVEIRA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALU ME, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ROCHA INVENTARIANTE: MARIA JOSE ROCHA SIMONATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929, MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 SENTENÇA Vistos e etc.
Os executados da presente ação opuseram Embargos de Declaração face a sentença ID 61811083, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissões e contradições, uma vez que (i) deixou de fixar honorários, limitando-se a constar “honorários na forma pactuada extrajudicialmente”, quando não houve acordo nesse sentido; (ii) condenou os executados ao pagamento das custas processuais, ignorando a responsabilidade do exequente em reconhecer a quitação do débito e a desnecessidade de prosseguir com a execução (ID 66388885).
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 66647013).
Vieram os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
De saída, diante do certificado no ID 66647013, dando conta de que o recurso oposto é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão da parte embargante não merece ser acolhida.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) Da análise das razões dos aclaratórios, sustenta a parte embargante a necessidade de sanar a sentença de ID 61811083, uma vez que (i) deixou de fixar honorários, limitando-se a constar “honorários na forma pactuada extrajudicialmente”, quando não houve acordo nesse sentido; (ii) condenou os executados ao pagamento das custas processuais, ignorando a responsabilidade do exequente em reconhecer a quitação do débito e a desnecessidade de prosseguir com a execução.
Pois bem, conforme se observa no acordo firmado entre as partes (ID 54953093), está claramente exposto que “(…) o BANDES condicionou a aprovação da proposta formulada pelos PROPONENTES ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos à sociedade DE PAULA E FRANÇA (…)”, e mais adiante, já como cláusula efetiva, consta que “(…) ficando os Executados responsáveis pelo pagamento de eventuais custas processuais remanescentes (…)”.
Assim, não há que se falar em contradição ou omissão, considerando que a sentença foi prolatada nos exatos termos pactuados entre as partes.
Logo, ausentes os requisitos estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ante a inexistência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material na sentença de ID 61811083 devem ser rejeitados os embargos de declaração.
Por essa razão, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos, MAS LHES NEGO PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada.
Cientifiquem-se ambas as partes.
Não havendo novo recurso e preclusa a presente, certifique-se o trânsito e, não havendo mais nada a tratar, arquivem-se os autos.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:47
Expedição de Intimação - Diário.
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04/07/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ROCHA em 22/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 1141715-16.1998.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: JOSE MARIA DE OLIVEIRA, LUZIA BODART OLIVEIRA, JOSÉ MARIA OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALU ME, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ROCHA INVENTARIANTE: MARIA JOSE ROCHA SIMONATO Advogados do(a) EXEQUENTE: ARTHUR DAHER COLODETTI - ES13649, SUELI DE PAULA FRANCA - ES1793 Advogados do(a) EXECUTADO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929, MARCO TULIO RIBEIRO FIALHO - ES14586, VITOR DA SILVA FREIRE - ES40816 SENTENÇA Vistos em inspeção.
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A ajuizou a presente execução de título extrajudicial em desfavor de JOSÉ MARIA OLIVEIRA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ALU ME, JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA, LUZIA BODART OLIVEIRA, JOSÉ OLIVEIRA ROCHA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA ROCHA, ARNALDO CERUTTI E SOLINA DE SOUZA CERUTTI, todos devidamente qualificados na inicial (fls. 02/08).
Executados citados por edital (fls. 79 e 83/86).
Falecimento do executado José Oliveira Rocha (fls. 114), oportunidade em que o exequente desistiu do feito quanto a ele (fls. 117), sendo homologado às fls. 122.
Termo de penhora lavrado em relação aos bens indicados pelos executados José Maria Produtos Alimentícios, José Maria, Luzia (fls. 127).
Auto de arrematação (fls. 397/401 e auto de imissão na posse (fls. 461/462).
Novos imóveis indicados à penhora pelo exequente (fls. 620) e lavrado o termo de penhora às fls. 629.
Exceção de pré-executividade apresentado pelos executados José Maria, Luzia, Arnaldo e Solina (fls. 632/640).
Exequente informou o falecimento da executada Maria de Lourdes, pleiteando a sucessão pelo espólio, penhora no rosto dos autos do inventário, e disse haver fraude na alienação de um dos imóveis pertencentes a ela, requerendo a intimação dos compradores (fls. 666/670).
Todos os pedidos deferidos (fls. 692).
Citação do espólio de Maria (fls. 709), sendo penhorado 50% do imóvel de matrícula nº 3.778, conforme auto de penhora (fls. 714).
Embargos à execução opostos pelos executados Arnaldo e Solina, sob o nº 0005528-17.2018.8.08.0048, o qual foi julgado procedente para extinguir o presente feito em relação a eles, segundo sentença juntada às fls. 755/757.
Posteriormente, houve a interposição de recurso de apelação pelos executados, estando pendentes de julgamento pelo e.
TJES.
Processo digitalizado.
Nos IDs 22068932, 22068932, 42090114 e 43043212, o exequente reiterou o pedido de penhora do imóvel pertencente ao espólio de maria de Lourdes.
Embargos à penhora opostos pelos executados Luzia e José Maria (ID 45154738).
Os autos vieram conclusos por determinação dos embargos à execução (nº 0034970-91.2019.8.08.0024), opostos Espólios de José de Oliveira Rocha e de Maria de Lourdes de Oliveira Rocha, tendo em vista a possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente.
A decisão de ID 51290838, desconstituiu a penhora dos imóveis de matrícula nº 9.328, 11.970 e 14.971, pertencentes à Arnaldo e Solina, determinando a intimação do exequente para manifestar-se em relação a exceção de pré-executividade, deixando para análise conjunta com os embargos à penhora, cujo o mérito se confunde em parte com a impenhorabilidade.
Manifestação do exequente quanto a exceção de pré-executividade e os embargos à penhora (ID 53823884).
Por fim, o exequente informou a quitação do débito, extrajudicialmente, abarcando o principal e honorários, pelo que requereu a extinção do feito pela quitação e a baixa das constrições realizadas.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Conforme relatado, ocorreu o adimplemento da obrigação, ocasião em que o exequente se deu por satisfeito.
Estabelece o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que: “extingue-se a execução quando: (...) “II - a obrigação for satisfeita”.
Dessa forma, satisfeita a obrigação, a extinção da ação é medida que se impõe.
Dispositivo.
Assim, face a notícia de adimplemento do débito, sendo desnecessárias maiores digressões sobre a questão, JULGO EXTINTA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a presente EXECUÇÃO, ante a notícia de que a obrigação pecuniária versada nestes autos fora satisfeita, para que surta e produza seus jurídicos e legais efeitos.
Condeno os executados ao pagamento das custas processuais, se houver.
Honorários na forma pactuada extrajudicialmente.
Determino a baixa da constrição lançada em todos os imóveis dos presentes autos.
Oficie-se, caso necessário.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja aferido o valor das custas processuais remanescentes, intimando-se a parte executada, por meio de seu advogado, se for o caso, para que promova o adimplemento do respectivo valor, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 296, inciso II, do CNCGJ-ES.
Não havendo o recolhimento das custas no prazo supramencionado, comunique-se o fato à SEFAZ-ES, para fins de inscrição em dívida ativa, na forma do artigo 297, caput, do CNCGJ-ES.
Sentença publicada e registrada no PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, translade-se a presente sentença aos embargos em apenso.
Tudo feito, transitada em julgado, certificado, nada mais havendo a diligenciar, ao arquivo, com as cautelas da lei.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
24/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 17:20
Processo Inspecionado
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21/03/2025 17:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/11/2024 16:25
Conclusos para despacho
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19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 12:19
Conclusos para despacho
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29/07/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 16:58
Juntada de Petição de habilitações
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19/06/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 17:20
Conclusos para despacho
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13/05/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de ROMILDO SIMONATO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE ROCHA SIMONATO em 16/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
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09/08/2023 15:24
Apensado ao processo 0034970-91.2019.8.08.0024
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08/05/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 15:42
Juntada de Certidão
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05/05/2023 15:36
Expedição de Mandado.
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28/04/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 14:45
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:26
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOSÉ DE OLIVEIRA ROCHA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:40
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 13:34
Apensado ao processo 0005528-17.2018.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/1998
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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