TJES - 5000069-07.2024.8.08.0066
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5000069-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Nome: TEREZINHA DE JESUS SILVA Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) REQUERIDO: MAISI GUIO - ES28958 Nome: VALENTIN TAMANINI Endereço: ZONA RURAL, SN, SAPUCAIA, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38, da Lei n°9.099/95, passo a decidir.
Narra a Autora, em síntese, que foi inquilina do Demandado e de sua esposa por sete anos.
Em novembro de 2022, começou a receber mensagens de cunho sexual do Requerido, as quais se tornaram verdadeira perseguição, tendo ele oferecido dinheiro em troca de favores sexuais.
A Requerente alega que tentou se esquivar, pedindo que ele parasse, porém não teve êxito.
As investidas cessaram somente após o registro do BU nº 52101984, que deu ensejo ao TC nº 5000499- 90.2023.8.08.0066.
Com isso, a Autora deixou a casa e notificou a locadora.
Pelo exposto, pugna pela condenação da parte Requerida ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais.
Em sua contestação, o Requerido alega que a Requerente se insinuava a ele, chamando-o para sua casa para realizar consertos mesmo quando não havia nada de errado, tendo relatado isso à sua esposa.
Ademais, por conta de infiltrações existentes na casa, o Demandado concedeu um desconto no aluguel, mesmo sem a anuência da esposa.
Sustenta que mantinha diálogos com o consentimento da Autora e chegaram a marcar encontros inclusive, sendo que a mesma nunca se queixou sobre as mensagens e, caso estivesse incomodada, bastava bloqueá-lo.
Além disso, argumenta que os prints de WhatsApp são provas ilícitas, posto que mensagens podem ter sido apagadas, manipulando-se a prova.
Por fim, relata que em 1/11/2022 foi diagnosticado com depressão (F 32.2 CID 10), doença que compromete seu humor, atenção, pensamentos e volição.
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
Ademais, o Réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais, com base na alegação de que a Autora mostrou as aludidas conversas de WhatsApp para várias pessoas da comunidade, o que gerou constrangimento ao Requerido e sua família.
Notoriamente, a relação entre as partes não é de cunho consumerista e aplicam-se as regras ordinárias de distribuição dos encargos probatórios na forma do art. 373, I, CPC.
A narrativa exordial imputa ao Réu a prática de conduta ilícita em detrimento da Autora, consubstanciada no envio reiterado de mensagens de cunho sexual por meio do WhatsApp.
Os documentos acostados aos autos atestam verossimilhança aos arrazoados iniciais, especialmente os prints de WhatsApp e os áudios enviado pelo Réu, nos quais o primeiro, em diversas ocasiões, inclusive, insinua-se à Autora.
Destaco os áudios de Id. nº 37322981, no qual o Requerido, referindo-se à Requerente, diz: “Com esse vestido vale 1000 conto, só falar comigo 1000 conto no bolso” e também o de Id. nº 37322984 em que o Requerido diz que “(...) essa casa pode ser sua, precisa nem pagar o aluguel dela, só ser mais simpática comigo, você já entendeu tudo.
Agora vou apagar essa conversa.
Não precisa nem me responder que você vai me xingar mesmo”.
Observa-se ainda o mesmo padrão de investidas nas conversas de WhatsApp Id. nº 37319266 e em outros áudios acostados à exordial.
Ademais, extrai-se das próprias falas do Requerido que o mesmo possuía ciência de que a Requerente não gostava ou não permitia esse tipo de diálogo.
Embora o Réu alegue que as conversas eram consentidas e que a Autora era quem se insinuava a ele, tendo marcado encontros amorosos, inexiste prova de tais fatos.
Sobre a alegação de ilicitude das provas de WhatsApp, também não prosperam os argumentos do Réu.
O art. 369 do CPC dispõe que “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.” Inexistindo indício de desrespeito às normas legais, direitos fundamentais ou dos meios de obtenção da prova, não há o que se falar, portanto, em ilicitude da prova.
O print de WhatsApp enquanto meio de prova não é, por si só, considerado ilícito no processo, uma vez que se trata de documento comum, cabendo a contraparte impugnar sua validade, trazendo aos autos indícios de ilegalidade.
O simples fato da possibilidade de adulteração não torna a prova inadmissível.
Nesse sentido, Carlos Frederico Bastos Pereira: A questão é que, sendo lícito o meio de obtenção dos prints das conversas, e sendo relevantes para o julgamento de mérito, essas imagens capturadas do WhatsApp devem ser admitidas pelo juiz como prova em um processo judicial.
O fato de que esses prints podem ser adulterados não é motivo suficiente para sua inadmissão.[1] Dessa forma, diante da impugnação genérica realizada pelo Réu, não é possível reconhecer a ilicitude dos prints das conversas de WhatsApp acostados pela Autora.
No tocante ao suposto comprometimento das funções psíquicas do Requerido, entendo que o fato do Requerido ter sido diagnosticado com depressão (F32.2 CID 10) não afasta sua responsabilização, notadamente quando inexistem provas robustas quanto à eventual incapacidade relativa do Réu.
Contudo, entendo que tal condição pode ser valorada para atenuar eventual indenização.
Tenho, assim, que há prova suficiente do ato ilícito praticado pelo Requerido e do dano suportado pela Autora, dada a violação à sua dignidade e a objetificação de sua figura, sendo dispensável prova do prejuízo.
O fator “dano”, como é cediço, é elemento imanente à responsabilidade indenizatória.
O dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta de forma relevante o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge com gravidade em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a auto-imagem que possui dos seus atributos).
Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo o ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões.
Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos[2]. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas”[3].
Não obstante sua amplitude, nem toda afronta ou contrariedade ensejam reparação[4]: “O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado”, diz Antunes Varela[5].
Na mesma linha, o magistério de CAVALIERI FILHO: “[...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos”[6].
Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade[7].
Sobre a prova da lesão extrapatrimonial, malgrado não seja possível submergir no íntimo do ofendido, a fim de perscrutar as repercussões psicológicas que o fato ilícito possa lhe ter causado, é permitido deduzir das circunstâncias exteriores a ocorrência do dano, segundo as regras ordinárias de experiência, a serem sopesadas pelo julgador (art. 335, caput, do CPC).
CAVALIERI FILHO afirma que “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[8].
Essa também é a posição dominante no Superior Tribunal de Justiça[9].
Resta perquirir, portanto, em cada caso concreto, se a transgressão imputável ao agressor foi de tal ordem a afetar a vítima em seus atributos subjetivos, provocando-lhe um estado de consternação, um sentimento de afronta, uma abalo emocional ou psíquico tais que desbordem dos lindes dos meros aborrecimentos cotidianos.
Sem essas conotações, ainda que presente a infração legal ou contratual, não é lídimo cogitar de dano moral indenizável.
Nessa esteira, portanto, há que se indagar se o ato ilícito praticado pelas Requeridas foi acompanhado de outra circunstância relevante, capaz de denotar menosprezo ou abalo à dignidade do Postulante.
No caso em tela, o teor das mensagens enviadas reiteradamente pelo Requerido, a despeito da desaprovação da Requerente, objetificando figura desta em troca de favores sexuais, são suficientes para demonstrar o dano e o desrespeito à sua personalidade.
Fatos como a reiteração da conduta e a condição pessoal do Réu devem ser levados em consideração para definir o valor da indenização.
Nesse ínterim, entendo que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é condizente para amenizar o sofrimento suportado pelo Requerente bem como para desestimular a reiteração de conduta por parte do Réu.
Em caso semelhante, a jurisprudência do TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RÉU QUE ENVIOU MENSAGENS DE CUNHO SEXUAL IMPLÍCITO À AUTORA APÓS ADQUIRIR CELULAR ANTIGO DE SEU PADRASTO (COM QUEM TRABALHA) – INEXISTÊNCIA DE CONTEXTO OU VÍNCULO DE INTIMIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE – NECESSIDADE DE OBSERVAR A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OFENSOR - VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO DE R$ 20.000,00 PARA R$ 2.000,00 – RECURSO ADESIVO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006273-33.2021.8.26.0554; Relator (a): Ronnie Herbert Barros Soares; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2025; Data de Registro: 30/06/2025).
Quanto ao pedido contraposto, não há indícios suficientes nos autos da suposta conduta ilícita praticada pela Autora.
Embora a testemunha SILVANA (Id. nº 72097523) tenha relatado a Autora lhe mostrou diálogos que teve com Réu, bem como a viu mostrando a pessoas da comunidade, não é possível identificar a amplitude de tal conduta, isto é, quantas pessoas tomaram conhecimento de tais fatos.
Além disso, não ficou efetivamente demonstrado o dano sofrido pelo Réu decorrente da conduta da Autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, profiro resolução de mérito (art. 487, I, do CPC) e julgo procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar as Requeridas, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da Autora, acrescida de juros legais a contar da data do evento danoso e de correção monetária a partir da publicação da sentença.
Julgo improcedente o pedido contraposto.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC.
Não há incidência de custas e honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
NATÁLIA LORENZUTTI PEREIRA PINTO BASTOS Juíza Leiga S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela juíza leiga, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito [1] Pereira, Carlos Frederico Bastos. “Print De WhatsApp Como Prova No Processo Civil.” Revista De Processo, 2025. [2] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 94-95. [3] VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civilo: responsabilidade civil. 3.ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 34-35. [4] "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (RESP nº 403.919/MG, Quarta Turma, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 04/08/2003) [5] apud CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 97. [6] (op.cit., p. 98). [7] CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de responsabilidade civil. 5.ed.
São Paulo: Malheiros, 2004. p. 97. [8] CAVALIERI FILHO, op.cit., p. 101. [9] “[...] A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material. [...]”. (STJ – RESP 611973 – PB – 4ª T. – Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha – DJU 13.09.2004 – p. 00261) Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual.
A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A. -
28/07/2025 16:52
Expedição de Intimação Diário.
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28/07/2025 15:18
Julgado procedente o pedido de TEREZINHA DE JESUS SILVA - CPF: *91.***.*97-28 (REQUERENTE).
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02/07/2025 16:49
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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02/07/2025 16:16
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:24
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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12/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000069-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE : TEREZINHA DE JESUS SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 REQUERIDO : VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) REQUERIDO : MAISI GUIO - ES28958 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Em consonância com o despacho ID 53533163, manifestado o interesse da parte Ré na produção de provas orais, agendo audiência de instrução e julgamento para o dia 2/7/2025, às 13:40 horas, conforme dados informados na Certidão ID 70421336.
Intimem-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
11/06/2025 17:48
Expedição de Intimação Diário.
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10/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:00
Juntada de Certidão
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06/06/2025 14:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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20/05/2025 19:56
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de VALENTIN TAMANINI em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:48
Decorrido prazo de TEREZINHA DE JESUS SILVA em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000069-07.2024.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS SILVA REQUERIDO: VALENTIN TAMANINI Advogado do(a) REQUERENTE: JHEINNE CLICIA MARTINS REGGIANI - ES29316 Advogado do(a) REQUERIDO: MAISI GUIO - ES28958 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Marilândia - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 10 (dez) dias, especificar e justificar detalhadamente a(s) prova(s) oral(is) que pretende produzir, conforme Decisão ID n°53533163.
MARILÂNDIA-ES, 21 de março de 2025.
LEO PIMENTEL ORLANDI Diretor de Secretaria -
21/03/2025 13:38
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 03:09
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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29/10/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2024 15:55
Conclusos para decisão
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19/09/2024 15:41
Desentranhado o documento
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19/09/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 15:58
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 01:18
Publicado Intimação - Diário em 10/05/2024.
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10/05/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 12:47
Expedição de intimação - diário.
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06/05/2024 09:36
Processo Inspecionado
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06/05/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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12/03/2024 17:33
Audiência Una realizada para 11/03/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
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12/03/2024 17:33
Expedição de Termo de Audiência.
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11/03/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 19:12
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 17:00
Expedição de intimação - diário.
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08/02/2024 16:26
Expedição de Mandado - citação.
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08/02/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:59
Audiência Una designada para 11/03/2024 14:00 Marilândia - Vara Única.
-
31/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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