TJES - 5008645-77.2023.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:58
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação - Diário em 09/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008645-77.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: MARIA FAUSTINA CANDIDA INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FONTES PROMOTORA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 Advogados do(a) INTERESSADO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar dados bancários a fim de devolução de valores, conforme teor da R.
Sentença id nº 63686147.
SERRA-ES, 7 de maio de 2025.
CELSO FUNDAO DE FARIA Diretor de Secretaria -
07/05/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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07/05/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (INTERESSADO), FONTES PROMOTORA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-94 (INTERESSADO) e MARIA FAUSTINA CANDIDA - CPF: *74.***.*21-04 (INTERESSADO).
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FONTES PROMOTORA EIRELI em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA FAUSTINA CANDIDA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5008645-77.2023.8.08.0048 INTERESSADO: MARIA FAUSTINA CANDIDA Advogado do(a) INTERESSADO: WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES - ES26093 Nome: MARIA FAUSTINA CANDIDA Endereço: Rua Palma de Santa Rita, 87, CASA, Feu Rosa, SERRA - ES - CEP: 29172-362 INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, FONTES PROMOTORA EIRELI Advogado do(a) INTERESSADO: PAULO LEONARDO SOARES ROCHA - BA15662 Advogados do(a) INTERESSADO: MAURICIO NATAL SPILERE - SC34550, SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS - SC13356 Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 Nome: FONTES PROMOTORA EIRELI Endereço: Praça Quinze de Novembro, 312, Centro, FLORIANÓPOLIS - SC - CEP: 88010-400 PROJETO DE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos à execução opostos por FONTES PROMOTORA EIRELI e por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA como meio de defesa no cumprimento de sentença de nº 5008645-77.2023.8.08.0048, instaurado por MARIA FAUSTINA CANDIDA.
Sentença de procedência - id. 43727093.
Certidão de trânsito em julgado - id. 46514995.
Pleito para instauração do cumprimento de sentença - id. 48444369.
Intimação para pagamento - id. 48464028.
Decurso de prazo sem pagamento das executadas - id. 50907522.
Pleito de penhora de valores - id. 51879950.
Embargos à execução de BANRISUL depositando valores - id. 52828712.
Despacho que bloqueou valores - id. 54386817.
Embargos à execução opostos pelo executado FONTES PROMOTORA EIRELI - id 56202572.
Impugnação aos embargos - id. 62458716.
Os autos vieram conclusos.
Passo ao julgamento. 2.
DO MÉRITO Inicialmente, convém destacar que o microssistema dos juizados especiais, possui regramento próprio, através da Lei 9.099/95, assim de acordo com o princípio da especialidade, deve-se observar os regramentos processuais estabelecidos na lei de caráter especial, em detrimento do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, os embargos à execução nos Juizados Especiais Cíveis serão interpostos em face da execução em que ocorra nulidade ou falta de citação, excesso de execução, erro de cálculo ou causa modificativa, impeditiva ou extintiva da obrigação.
A Lei 9.099/95 preleciona em seu art. 52, inciso IX, o seguinte: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No presente caso, verifico que a executada/embargada BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA sustenta que deve ser observada a distribuição da execução de acordo com a cota parte de cada executado.
Já o embargante/executado FONTES PROMOTORA EIRELI apontou suposto excesso de execução em razão de que não teria sido observada a solidariedade das partes e que o valor já havia sido garantido integralmente de acordo com o depósito feito pela coexecutada no id. 52828736, de forma que não seria cabível o bloqueio efetuado por este Juízo.
Reitero que, conforme despacho de id. 54386817, a petição da executada Banrisul S/A registrada no id 52828712 ocorreu após o início dos procedimentos de consulta nos sistemas judiciais.
Imperioso ressaltar ainda que é direito do credor, na obrigação solidária passiva, escolher para pagar o débito o devedor que lhe aprouver e, na hipótese de este não saldar a dívida, poderá voltar-se contra os demais, conjunta ou isoladamente.
A propósito, dispõe o artigo 275 do Código Civil: Art. 275.
O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único.
Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Logo, resta clarividente que o exequente/embargado poderia exigir de um só dos devedores o pagamento da integralidade da dívida, como se a obrigação fosse dele exclusivamente, bem como lhe é dado cobrar de todos simultaneamente, sem que isso implique na renúncia à solidariedade.
Em complemento, o executado que adimpliu integralmente a dívida poderá cobrá-la de cada um dos codevedores, sua conta, nos termos do artigo 283 do Código Civil: Art. 283.
O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Dessa forma, tendo em vista que a parte embargada se manifestou favorável aos embargos opostos por FONTES PROMOTORA EIRELI e desfavorável aos embargos opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, tendo manifestado seu total interesse em prosseguir com a execução em desfavor do BANCO embargante, reputo como válida a pretensão de cobrança integral da executada/embargante, cabendo a esta tão somente a possibilidade de ação regressiva em desfavor da coembargante.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
Decisão monocrática (art. 15, XI, do regimento interno das turmas recursais e art. 932 do CPC) embargos à execução.
Alegação de excesso de execução.
Recorrente que alega ter realizado o pagamento da condenação de sua cota-parte.
Título judicial que condenou de forma solidária.
Devedor solidário responde pelo total da dívida.
Sentença que rejeitou os embargos mantida.
Recurso da embargante conhecido e improvido. (JECBA; RInom 0028327-59.2021.8.05.0080; Quinta Turma Recursal; Rel.
Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva; DJBA 16/10/2023).
Original sem destaques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE COTA PARTE.
BLOQUEIO ONLINE DE CONTAS CORRENTES E APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA PARTE EXECUTADA.
FACULDADE DO CREDOR EXIGIR O CUMPRIMENTO DA EXECUÇÃO FACE A QUALQUER UM DOS DEVEDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 275 DO CC.
PAGAMENTO PARCIAL NÃO EXIME O DEVEDOR SOLIDÁRIO DA QUITAÇÃO INTEGRAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA ONLINE PELO SISTEMA BACENJUD (ART. 845, CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO FIXADOS NA ORIGEM.
PLEITO DE INVERSÃO A FAVOR DO AGRAVANTE NÃO CONHECIDO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0035810-83.2021.8.16.0000 - Congonhinhas - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.11.2021).
Original sem destaques.
Frente a isso, rejeito os embargos à execução opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e acolho os embargos opostos por FONTES PROMOTORA EIRELI.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do exequente em relação ao valor depositado no id. 52828736 e determino o desbloqueio/transferência de valores bloqueados no id. 54386825 a cada uma das executadas/embargantes. 3.
DISPOSITIVO Diante do arrazoado exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. e JULGO PROCEDENTES os embargos opostos por FONTES PROMOTORA EIRELI.
Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente quanto aos valores depositados no id. 52828736 e promova-se o DESBLOQUEIO/TRANSFERÊNCIA dos valores bloqueados no id. 54386825 em favor de cada executada/embargante.
Na sequência, diante da satisfação da execução, JULGO EXTINTA a execução, nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito.
RICARDO ANTONIO MORGAN FERREIRA Juiz Leigo SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
SERRA/ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:37
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 09:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/03/2025 09:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (INTERESSADO)
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24/03/2025 09:29
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de FONTES PROMOTORA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-94 (INTERESSADO)
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04/02/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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04/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/12/2024 10:06
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 01:41
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:40
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 12/09/2024 23:59.
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12/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2024 13:36
Processo Reativado
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:30
Transitado em Julgado em 08/07/2024 para BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (REQUERIDO), FONTES PROMOTORA EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-94 (REQUERIDO) e MARIA FAUSTINA CANDIDA - CPF: *74.***.*21-04 (REQUERENTE).
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES em 03/07/2024 23:59.
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05/07/2024 02:26
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 06:29
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 03/07/2024 23:59.
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07/06/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 14:02
Julgado procedente o pedido de MARIA FAUSTINA CANDIDA - CPF: *74.***.*21-04 (REQUERENTE).
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22/05/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 15:23
Audiência Instrução e julgamento realizada para 22/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/05/2024 15:22
Expedição de Termo de Audiência.
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22/05/2024 14:41
Juntada de Petição de carta de preposição
-
02/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/04/2024 15:03
Juntada de Certidão
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24/04/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/04/2024 16:54
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 22/05/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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12/03/2024 18:41
Processo Inspecionado
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12/03/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:50
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 14:49
Expedição de Termo de Audiência.
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25/01/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:46
Juntada de Carta Precatória
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18/10/2023 15:46
Juntada de Outros documentos
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07/10/2023 01:28
Decorrido prazo de PAULO LEONARDO SOARES ROCHA em 06/10/2023 19:43.
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05/10/2023 14:40
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 15:28
Audiência Conciliação redesignada para 06/02/2024 16:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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03/10/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 03:11
Decorrido prazo de WESLEY EDUARDO GUEDES ALVES em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 03:08
Decorrido prazo de SCHEROON CRISTINA DE MEDEIROS SANTOS em 13/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:11
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 14:06
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/08/2023 14:42
Expedição de intimação eletrônica.
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23/08/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 13:50
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/08/2023 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
31/07/2023 16:04
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/07/2023 15:56
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 17:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 16:50
Audiência Conciliação realizada para 13/06/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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15/06/2023 15:20
Processo Inspecionado
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15/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:04
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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13/06/2023 17:04
Processo Inspecionado
-
13/06/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 12:54
Conclusos para decisão
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13/06/2023 11:16
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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12/06/2023 18:27
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 10:38
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2023 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/05/2023 15:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/05/2023 16:01
Juntada de Outros documentos
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02/05/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 15:36
Expedição de Ofício.
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26/04/2023 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 15:00
Expedição de carta postal - citação.
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26/04/2023 15:00
Expedição de carta postal - intimação.
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26/04/2023 14:57
Audiência Conciliação designada para 13/06/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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26/04/2023 14:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2023 12:31
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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