TJES - 5001014-74.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:31
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para MARCELO FANTTINI POLESE - CPF: *94.***.*66-63 (REQUERENTE).
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARCELO FANTTINI POLESE em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ARIELE ABREU VENTURINI POLESE em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
28/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
24/03/2025 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001014-74.2022.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO FANTTINI POLESE, ARIELE ABREU VENTURINI POLESE REQUERIDO: HCM MARMORARIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: NADIA BELMOCK LOVATTI - ES19059 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO HEMERLY TOGNERI - MG115658 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício MARCELO FANTTINI POLESE e ARIELE ABREU VENTURINI POLESE ajuizaram a presente Ação INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de HCM MARMORARIA LTDA.
ME.
Da inicial Alegam, em síntese, que contrataram a empresa ré para a instalação de um guarda-corpo de vidro em sua residência, contudo, o serviço foi realizado em desconformidade com as normas da ABNT, o que resultou na quebra espontânea do vidro, causando-lhes danos materiais e morais.
Pleiteiam indenização por danos materiais no valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), referente ao custo de reposição do guarda-corpo, e por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Da contestação Citada, a ré apresentou contestação - id 19770039, arguindo, preliminarmente, a incongruência entre a causa de pedir e os fundamentos jurídicos, e a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, alega que o serviço foi realizado conforme o projeto arquitetônico apresentado pelos autores, e que estes foram informados sobre os cuidados na utilização do material.
Sustenta, ainda, que o valor pleiteado a título de danos materiais é excessivo, pois o custo do vidro representa apenas 10% do valor total do serviço.
Impugna os documentos juntados pelos autores, alegando que o laudo técnico não foi realizado por profissional habilitado e que não há comprovação do pagamento da nota fiscal referente à substituição do vidro.
Da réplica Os autores apresentaram réplica - id 21259161, rebatendo as alegações da ré e sustentando a validade do laudo técnico, mesmo sem a apresentação da ART.
Em decisão saneadora (id 25169170), foi rejeitado as preliminares arguidas pela ré, acolheu a inversão do ônus da prova e fixou os pontos controvertidos da lide.
A requerida pugnou por prova oral e expedição de ofícios visando obter documentos relativos ao projeto arquitetônico, fabricação e instalação.
Acolhido o requerimento de ofícios - id 33135687, a Caixa Econômica Federal apresentou o projeto arquitetônico no id 34444265; Temper Glass Indústria e Comercio de Vidros Ltda apresentou a nota fiscal e processo de compra da empresa Rodrigo Alpoim Lisboa ME, no id 37535262; e de Rodrigo Alpoim Lisboa Me informou quais vidros foram fornecidos - id 34618954.
A Requerida manifestou no id 37907925 e Autores no id 37971875 Realizada a audiência de instrução e julgamento - id 39171668, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela ré, e o autor Marcelo Polese prestou depoimento pessoal.
As partes apresentaram razões finais - id’s 40339337 (Ré) e 40368050 (Autores).
A ré, em petição avulsa - id 40439078, requereu a exclusão de documentos juntados pelos autores em suas alegações finais, alegando que se tratam de documentos novos que não foram oportunizados à contestação. É o relatório, passo aos fundamentos de minha decisão.
Dos Fundamentos Antes de emitir juízo de convencimento do mérito, analiso a questão levantada pela Requerida - id 40439078, a respeito da juntada, no bojo das razões finais, de fotos de documentos, print’s de tela, e outros, requerendo: seja determinada a exclusão das alegações finais dos Autores por restar desconforme com as normas jurídicas ou, seja determinada a retirada dos autos das fotografias, mensagens de whatsapp e fotos de notas fiscais e ART, juntadas nas alegações finais dos Autores, posto que, tratam-se de documentos novos e anteriores à distribuição da ação que não foram juntados na inicial ou no curso do processo e que a empresa Ré não teve o tempo legal para contestar.
A ré argui, em petição avulsa, a nulidade dos documentos juntados pelos autores em suas razões finais, sob o argumento de que se tratam de documentos novos que não foram oportunizados à contestação.
Com efeito, o art. 435 do Código de Processo Civil veda a produção de provas novas em razões finais, salvo se se tratar de prova para contraprova.
No caso em tela, os documentos juntados pelos autores em suas razões finais (mensagens de WhatsApp, ART e notas fiscais) configuram prova nova, pois não foram apresentados na petição inicial nem no curso da instrução probatória.
Ademais, tais documentos não se destinam à contraprova de fato alegado pela ré, mas sim à comprovação de fatos constitutivos do direito autoral.
Diante disso, ACOLHO a questão arguida pela ré e deixo de analisar os documentos juntados pelos autores no id 40368050 - Pág. 13, 14, 15, 17, 18, 19 e 20.
Da Responsabilidade Civil da Ré No mérito, a controvérsia reside na responsabilidade civil da ré pelos danos causados aos autores em decorrência da quebra do guarda-corpo de vidro.
Os autores sustentam que a quebra do vidro ocorreu em razão da inobservância, pela ré, das normas técnicas aplicáveis à instalação de guarda-corpos de vidro, configurando, assim, falha na prestação do serviço.
Apresentaram, em sua inicial, parecer técnico de engenharia que atesta a inadequação da instalação do guarda-corpo às normas da ABNT.
A ré, por sua vez, alega que o serviço foi realizado conforme o projeto arquitetônico apresentado pelos autores, e que estes foram informados sobre os cuidados na utilização do material.
Sustenta que a quebra do vidro pode ter ocorrido em razão de fatores externos, como a dilatação da alvenaria ou choque mecânico, e que não há provas de que a falha na instalação tenha sido a causa determinante do evento danoso.
Em que pese a inversão do ônus da prova, os autores não se desincumbiram de demonstrar, de forma robusta, o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido.
O laudo técnico apresentado na inicial, embora aponte para a inadequação da instalação do guarda-corpo às normas da ABNT, não foi elaborado por perito judicial, o que fragiliza sua força probatória.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência, a pedido da ré, afirmaram que o vidro temperado de 10mm, utilizado na instalação do guarda-corpo, é resistente e adequado para a finalidade a que se destina, e que a quebra pode ter ocorrido em razão de fatores externos, como a dilatação da alvenaria ou choque mecânico.
Essencial seria uma perícia técnica, não requerida.
O projeto arquitetônico, salvo melhor análise, estabeleceu para o guarda corpo a espessura de 6mm – id 34444265, pagina 7; Contudo, a Ré instalou 10mm, como se lê das notas fiscais de id’s 37535271 e 37535273.
A prova oral, como dito, corroborou o fato de ser inconclusivo a análise de quebra do vidro por má prestação do serviço da ré.
O testemunho de Dorian Neves Rangel foi esclarecedor neste sentido, ratificando a postura correta da Requerida ao utilizar material de melhor qualidade e resistência, em comparação ao projeto arquitetônico.
Trouxe, ainda, à baila, o fato da quebra ter ocorrido 03 anos após a instalação, reforçando os questionamentos quanto a má instalação, considerando que perdurou por longo tempo de uso.
Com efeito, a responsabilidade civil da ré somente pode ser reconhecida se comprovada a existência de ato ilícito, dano e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano sofrido.
No caso em tela, a prova dos autos não é suficiente para comprovar o nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano sofrido pelos autores.
Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARCELO FANTTINI POLESE e ARIELE ABREU VENTURINI POLESE em face de HCM MARMORARIA LTDA.
ME, nos termos da fundamentação supra, e declaro resolvido o mérito com espeque no art. 487, I, do CPC.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do idem Código de Processo Civil.
Consoante a petição de id 43533689, retifique-se a autuação e inclua-se como causídico dos Autores o Dr.
ERNANDES VASSOLER MOZER, OAB/ES 20425.
Após o trânsito em julgado e nada mais havendo para ser dirimido, proceda-se a baixa e ao arquivamento dos autos.
P.R.I-se.
PIÚMA/ES, 19 de dezembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 1336/2024 -
19/03/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
-
26/02/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de HCM MARMORARIA LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NADIA BELMOCK LOVATTI em 21/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:29
Julgado improcedente o pedido de MARCELO FANTTINI POLESE - CPF: *94.***.*66-63 (REQUERENTE) e ARIELE ABREU VENTURINI POLESE - CPF: *93.***.*00-03 (REQUERENTE).
-
21/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 13:09
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 10:28
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de MARCELO FANTTINI POLESE em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 01:40
Decorrido prazo de ARIELE ABREU VENTURINI POLESE em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 12:13
Audiência Instrução e julgamento realizada para 05/03/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
06/03/2024 10:59
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
06/03/2024 10:59
Processo Inspecionado
-
06/03/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 07:26
Decorrido prazo de ARIELE ABREU VENTURINI POLESE em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 07:26
Decorrido prazo de MARCELO FANTTINI POLESE em 05/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:00
Decorrido prazo de HCM MARMORARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:28
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/02/2024 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/01/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 14:04
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 14:35
Juntada de Ofício
-
20/11/2023 15:09
Juntada de Aviso de Recebimento
-
10/11/2023 15:07
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
10/11/2023 12:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 05/03/2024 16:30 Piúma - 1ª Vara.
-
09/11/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO FANTTINI POLESE em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 03:02
Decorrido prazo de ARIELE ABREU VENTURINI POLESE em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2023 15:18
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 16:36
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/05/2023 15:30
Processo Inspecionado
-
15/05/2023 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/02/2023 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 12:41
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 10:58
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 10:57
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2022 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/10/2022 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:26
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 18:42
Juntada de Petição de juntada de guia
-
16/09/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014098-62.2022.8.08.0024
Condominio Ed Leoni
Realiza Administradora de Condominios Lt...
Advogado: Eduardo Alves Bontempo e Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/05/2022 17:23
Processo nº 5001061-19.2024.8.08.0049
Janete Ferreira
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodrigo Figueira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2024 09:34
Processo nº 5004442-15.2025.8.08.0012
Gilberto Ferreira Ribeiro
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Thamires de Araujo Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 18:43
Processo nº 5005272-78.2025.8.08.0012
Rosa Maria da Silva Pedro
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/03/2025 17:14
Processo nº 5001921-94.2022.8.08.0047
Joao Bernardino Filho
Vale S.A.
Advogado: Veides Souza de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2022 13:59