TJES - 5008314-02.2025.8.08.0024
1ª instância - 10ª Vara Criminal - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 16:31
Juntada de Informações
-
15/04/2025 16:19
Baixa Definitiva
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15/04/2025 16:19
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA FEDERAL
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15/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:11
Declarada incompetência
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14/04/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 04:04
Decorrido prazo de BRUNO MAURO BERMUDES CAMPOS em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 11:37
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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25/03/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 10ª Vara Criminal Avenida Fernando Ferrari, 1000, bairro Mata da Praia, Vitória/ES Telefone:(27) 31980695 PROCESSO Nº 5008314-02.2025.8.08.0024 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: BRUNO MAURO BERMUDES CAMPOS IMPETRADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido liminar, impetrado por BRUNO MAURO BERMUDES CAMPOS, figurando como autoridades coatoras o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Espírito Santo e o Comandante Geral da Polícia Militar do Espírito Santo.
O impetrante requer, em síntese, “a concessão da garantia de que as autoridades oficiais encarregadas de investigar e repreender o tráfico de entorpecentes se abstenham de atentar contra a liberdade de locomoção do paciente para que este possa realizar o autocultivo da cannabis para tratamento médico".
Dessa forma, requer a concessão da ordem preventiva, para autorizar o cultivo de 115 pés, anualmente, de "cannabis sativa", com finalidade medicinal. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Como se sabe, a medida liminar em Habeas Corpus, embora sem previsão legal, teve sua construção autorizada pela Jurisprudência, a fim de, em caráter excepcional, atender casos nos quais a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do judiciário.
Assim, somente se justifica tal medida quando patente a existência de ilegalidade, valendo rememorar, ainda, que está condicionada ao preenchimento simultâneo dos seus pressupostos autorizadores, o periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável e o fumus boni iuris, quando os elementos da impetração indiquem a existência de ilegalidade.
Feitas essas considerações iniciais, após análise dos documentos juntados, entendo por indeferir a liminar.
Isso porque, apesar dos relevantes e bem lançados argumentos, a defesa não esclarece acerca da necessidade de importação do material necessário para o plantio, notadamente quanto às sementes.
Pelo contrário.
A partir da leitura da inicial, parece-me que o paciente teria, inexoravelmente, que importar as semente de "cannabis", para realizar o cultivo, fato que atrairia a competência da Justiça Federal, para a apreciação do pedido.
Dessa forma, indefiro o pedido liminar.
Intime-se o impetrante, para manifestação, caso queira.
Intime-se o Ministério Público, para manifestação.
Levante-se o segredo de justiça dos autos.
DILIGENCIAR.
CUMPRIR.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito -
20/03/2025 15:58
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:19
Não Concedida a Medida Liminar a BRUNO MAURO BERMUDES CAMPOS - CPF: *57.***.*23-75 (IMPETRANTE).
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15/03/2025 15:00
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/03/2025 17:14
Conclusos para decisão
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11/03/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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