TJES - 5000583-60.2022.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 26/03/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000583-60.2022.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado do(a) AUTOR: DIOGO FREITAS REZENDE - ES28506 Advogados do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER em face de PITÁGORAS, ambos já qualificados na inicial.
Alega o requerente que mantinha um débito com a requerida no valor de R$ 4.129,78 (quatro mil, cento e vinte e nove reais e setenta e oito centavos).
Que, para adimplir tal dívida, realizou o acordo que estabelecia que o valor seria quitado em cinco parcelas, no valor de R$ 895,95 (oitocentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
Que efetuou, até a 3ª parcela, o regular pagamento no prazo estabelecido.
Ocorre que, ao tentar efetuar o pagamento da quarta e penúltima parcela, deparou-se com a mensagem de que o boleto já havia sido liquidado (17790752, pag. 12).
Que tentou solucionar, por diversas vezes, com a requerida, porém somente no dia 25/11/2021 foi enviado um novo boleto (referente a 4ª parcela) para que o requerente pudesse efetuar o pagamento.
Que, assim, quitou o boleto (ID 17790752, pag. 9).
Contudo a empresa ré cancelou o acordo realizado entre as partes e que cadastrou o seu nome no SPC.
Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e, no mérito, a declaração de inexistência de débito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.00,00 (quinze mil reais).
O pedido liminar e os benefícios da assistência judiciária foram deferidos (ID 18303607).
Apresentada a contestação, porém intempestiva (ID 21295961).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Fundamento e decido. 1 - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2º estipula que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”.
A lei não trouxe um conceito de destinatário final, mas existem duas teorias majoritárias na doutrina sobre o tema, a saber: a teoria finalista que considera apenas o destinatário fático e econômico do bem e a teoria maximalista que atinge todo o destinatário fático do bem, não importando a utilidade ou a finalidade desse ato econômico de consumo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou a adoção da teoria finalista ou subjetiva, segundo a qual destinatário final é aquele que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria.
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que o autor é o destinatário final do serviço oferecido pela parte ré, e o consome inteiramente.
Em razão da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, e na hipótese de pedido de indenização decorrente do mau serviço prestado pela empresa, basta ao ofendido a demonstração do nexo de causalidade entre a atuação ou omissão da fornecedora do serviço e o resultado danoso, sendo suficiente prova de verossimilhança da ocorrência do dano.
Caberá ao prestador de serviço a descaracterização do mau serviço, presumindo-se sua ocorrência, até prova em contrário. 2- Da inversão do ônus da prova Com a aplicação da legislação consumidora, a responsabilidade da demandada independe da culpa, aplicando-se, por isso, as disposições do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, competindo à requerida provar que não houve falha na prestação de serviço.
Nesse contexto, a empresa requerida não se desincumbiu do ônus de provar o alegado, de modo que agiu de forma indevida ao efetuar o desacordo com o requerente, tendo em vista que o autor agiu de boa-fé e dentro do prazo ao solicitar novo boleto e efetuar o pagamento na data de vencimento.
Salienta-se, ainda, que a empresa não pode transferir os riscos de sua atividade para o consumidor.
A ré não se desobrigou de demonstrar que o contrato foi descumprido pela parte autora, pelo contrário, a partir dos documentos juntados na inicial, é notório perceber que o contrato entre as partes estava sendo cumprido corretamente.
Ressalta-se que por um erro da empresa ré, o autor passou por situação indesejada.
Como a requerida não se desincumbiu do ônus de provar, imperioso se faz reconhecer a falha na prestação de serviço. 3- Do dano moral Dano Moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Entretanto, não é somente neste caso que o dano moral configura-se, como bem destaca o Tribunal de Alçada de Minas Gerais: EMENTA: INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS CHEQUE PÓS-DATADO APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO - DEVOLUÇÃO SEM FUNDOS DANO CONFIGURADO.
A prática negocial moderna e a jurisprudência consagram a figura do cheque pós-datado, e a sua apresentação antes do prazo convencionado, em alguns casos, gera a obrigação de indenizar.
O dano moral puro se configura pela perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, tornando passível de indenização (Apelação Cível nº 4632368.
Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Alçada de Minas Gerais.
Relator: José Affonso da Costa Côrtes.
DJ: 05/07/2005) Assim, percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos e afetos de uma pessoa.
Yussef Cahali (Dano Moral, 2ª Edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998), por exemplo, ao tratar do tema, afirma que deve ser o dano moral caracterizado por elementos seus, "como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos." No presente caso, entendo que restam comprovados os requisitos fundamentais para o ressarcimento por danos morais, quais sejam: o ato ilícito da empresa ré em não prestar adequadamente o serviço; o nexo causal; e o dano sofrido pelo autor, que precisou propor demanda judicial para não ser cobrada por débito já quitado.
A parte requerida não agiu com prudência e responsabilidade.
Permitiu o cancelamento, indevido, do acordo de forma imotivada, sem que houvesse qualquer comprovação de descumprimento por parte do autor.
Tal atitude acarretou na negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
A instituição educacional sequer comprovou que o autor deixou de cumprir com o contrato firmado anteriormente.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
TELEFONIA.
PARCELAMENTO DE DÉBITO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA O CANCELAMENTO DAS FATURAS DE FEVEREIRO E MARÇO DE 2019.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
QUITAÇÃO DA ENTRADA QUE RESTOU DEMONSTRADA.
CANCELAMENTO INDEVIDO DO ACORDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERDA DE TEMPO ÚTIL.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00102222520198190206 202100193106, Relator: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/02/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023) A inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito é manifestação suficientemente ofensiva para denegrir a sua imagem ou de qualquer pessoa, atingindo-a na sua integridade moral, que, no caso, se presume, constituindo tal ofensa ato ilícito, e, a teor do disposto no artigo 927 do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (...), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A declaração de inexistência de débito é consentâneo legal e se opera em decorrência da natureza fraudulenta da dívida contraída.
Diante disso, claro fica a necessidade da responsabilização da requerida pelo ato de negligência e descaso para com o requerente. 4- Do quantum indenizatório Como é sabido, o dano moral não visa apenas punir o agente do dano, mas também compensar a vítima, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Para que o mesmo atenda a esta tríplice função do dano moral, é necessário que sejam observados alguns parâmetros.
Discorrendo sobre o assunto, a civilista Maria Helena Diniz traz um rol de regras a serem seguidas para que as indenizações por dano moral não sejam irrisórias ou exacerbadas.
Para a doutrinadora, o julgador deve sempre buscar, in verbis: evitar indenização simbólica e enriquecimento sem justa causa, ilícito ou injusto da vítima.
A indenização não poderá ser ínfima, nem ter o valor superior ao dano, nem deverá subordinar-se à situação de penúria do lesado; nem poderá conceder a uma vítima rica uma indenização inferior ao prejuízo sofrido, alegando que sua fortuna permitiria suportar o excedente do menoscabo; não aceitar tarifação, porque esta requer despersonalização e desumanização, e evitar porcentagem do dano patrimonial; diferenciar o montante indenizatório segundo a gravidade, a extensão e a natureza da lesão; averiguar não só os benefícios obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica; atentar às peculiaridades do caso e ao caráter anti-social da conduta lesiva; averiguar não só os benefício obtidos pelo lesante com o ilícito, mas também a sua atitude ulterior e situação econômica; apurar o real valor do prejuízo sofrido pela vítima e do lucro cessante, fazendo uso do juízo de probabilidade para averiguar se houve perda de chance ou de oportunidade, ou frustração de uma expectativa.
Indeniza-se a chance e não o ganho perdido.
A perda da chance deve ser avaliada pelo magistrado segundo o maior ou menor grau de probabilidade de sua existência [...];levar em conta o contexto econômico do país.
No Brasil não haverá lugar para fixação de indenizações de grande porte, como as vistas nos Estados Unidos; verificar não só o nível cultural e a intensidade do dolo ou o grau da culpa do lesante em caso de responsabilidade civil subjetiva, e, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poder-se-á reduzir, de modo equitativo, a indenização (CC, art. 944, parágrafo único), como também as posses econômicas do ofensor para que não haja descumprimento da reparação, nem se lhe imponha pena tão elevada que possa arruiná-lo;basear-se em prova firme e convincente do dano; analisar a pessoa do lesado, considerando os efeitos psicológicos causados pelo dano, a intensidade de seu sofrimento, seus princípios religiosos, sua posição social ou política, sua condicao profissional e seu grau de educação de cultura; procurar a harmonização das reparações em casos semelhantes; aplicar o critério do justum ante as circunstâncias particulares do caso sub judice (LICC, art. 5º), buscando sempre, com cautela e prudência objetiva, a equidade e, ainda, procurando demonstrar à sociedade que a conduta lesiva é condenável, devendo, por isso, o lesante sofrer a pena.
Tais parâmetros são amplamente utilizados pelos nossos tribunais para determinar o quantum debeatur das sentenças condenatórias fundamentadas em danos morais.
No caso dos autos, restou evidenciada a prática lesiva por parte da requerida, que colocou o autor em situação de angústia pela demora injustificada na resolução do problema, bem como do envio do boleto a ser devidamente pago por ele, inclusive obrigando-o a entrar em contato por diversas vezes para solucionar a questão.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados entendo que a fixação no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) será o suficiente para reparo do dano causado a parte autora, que devera ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios desde a prolação desta sentença. 5- Dispositivo Ratifico decisão liminar proferida no (ID 18303607) e a torno definitiva.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral.
Neste sentido : a) declaro inexistente o débito descrito no documento (ID 17790752), devendo ser cobrada apenas a última parcela do acorda que fora realizado anteriormente, no valor de R$ 825,95 (com o vencimento originário em 30/11/2021); b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora que deverá ser corrigido monetariamente por índice fornecido pela Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo e acrescido de 1% (um por cento) de juros moratórios desde a prolação desta sentença.
Isentos de custas processuais e honorários advocatícios em face do contido no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se a autora para recebimento, com posterior arquivamento.
ICONHA-ES, 19 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:41
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 12:44
Julgado procedente em parte do pedido de RENATO AUGUSTO MESQUITA LAYBER - CPF: *32.***.*77-24 (AUTOR).
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09/01/2024 06:29
Conclusos para despacho
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25/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 01:40
Decorrido prazo de ARMANDO MICELI FILHO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2023 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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12/05/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 09:05
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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08/02/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 15:57
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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08/02/2023 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2023 01:28
Juntada de Petição de contestação
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06/01/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2022 04:00
Decorrido prazo de DIOGO FREITAS REZENDE em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:38
Juntada de Ofício
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24/10/2022 15:21
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:15
Expedição de Ofício.
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24/10/2022 15:06
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2022 15:03
Expedição de intimação eletrônica.
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24/10/2022 14:21
Audiência Conciliação designada para 03/02/2023 14:00 Iconha - Vara Única.
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11/10/2022 05:26
Expedição de intimação eletrônica.
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05/10/2022 13:15
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2022 06:27
Conclusos para decisão
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17/09/2022 06:26
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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