TJES - 0001798-13.2010.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AMERICO PAULO DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
03/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0001798-13.2010.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEMIR PEREIRA SANTANA, AMERICO PAULO DOS SANTOS, ANGELA MARIA CESANA SANTANA REQUERIDO: FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMERICO PAULO DOS SANTOS - ES8070 Advogados do(a) REQUERIDO: ADILSON GUIOTTO TORRES - ES6922, ADILSON GUIOTTO TORRES FILHO - ES31269, GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058, VITOR FARIA MORELATO - ES13412 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por Forzza Fomento Mercantil LTDA, em face do cumprimento de sentença promovido por Américo Paulo dos Santos, alegando excesso de execução.
Aduz a impugnante que o exequente apresentou cálculos com marco inicial para incidência de correção monetária no trânsito em julgado da sentença e, para os juros de mora, a data da citação, em flagrante ofensa à jurisprudência do STJ.
Com razão parcial a impugnante.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que, em se tratando de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, a correção monetária deve incidir da data em que a verba foi fixada e os juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Nesse sentido, o art. 85, §16, do Código de Processo Civil dispõe que "quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão".
Desta forma, para o cálculo da condenação em honorários advocatícios de sucumbência, deve ser utilizado como marco inicial para a correção monetária a data em que a verba foi fixada e, para os juros de mora, a data do trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para declarar o excesso de execução, e homologo o valor correto da condenação em honorários advocatícios de sucumbência em R$ 4.828,67 (quatro mil, oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizado desde 27/09/2023 até a data do efetivo pagamento, pela variação da SELIC.
Preclusas as vias recursais, intime-se a executada para efetuar o pagamento, devidamente atualização, sob pena de penhora de bens e valores.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:01
Expedição de Intimação Diário.
-
18/03/2025 19:08
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença de FORZZA FOMENTO MERCANTIL LTDA (REQUERIDO)
-
27/05/2024 19:06
Processo Inspecionado
-
11/04/2024 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 10:40
Juntada de Petição de desistência/renúncia de mandato
-
20/02/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 17:41
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2018
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000345-28.2018.8.08.0008
Clevelande Nicacio de Souza
Patricia de Aguiar Profiro Fanti
Advogado: Camila Carnielli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2018 08:24
Processo nº 5021525-13.2022.8.08.0024
Wilian Santiago dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Maira Dancos Barbosa Ribeiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/07/2022 20:23
Processo nº 5000008-45.2023.8.08.0014
Cooperativa de Economia e Credito Mutuo ...
Italo Araujo Pinto Preciozo
Advogado: Jackson William de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/01/2023 10:55
Processo nº 0000041-32.2024.8.08.0032
A Sociedade
Whayne Ferreira de Castro
Advogado: Wantuil Ribeiro Nunes Ventana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/06/2024 00:00
Processo nº 0001580-87.2021.8.08.0048
Matheus Rafael da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Lorena Pimentel Lovatti
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/01/2021 00:00