TJES - 5001245-88.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
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03/04/2025 15:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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03/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 15:42
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVADO) e MARCOS RONEY FRANCA CORDEIRO - CPF: *75.***.*27-49 (AGRAVANTE).
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11/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCOS RONEY FRANCA CORDEIRO em 10/03/2025 23:59.
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12/02/2025 17:30
Publicado Decisão Monocrática em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Agravo de Instrumento nº 5001245-88.2025.8.08.0000 Agravante: Marcos Roney França Cordeiro Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL – MANIFESTA INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DO REQUISITO EXTRÍNSECO DA TEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO – ART. 932,III, DO CPC.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica/ES, por meio da qual manteve a liminar de busca e apreensão deferida em favor da agravada.
De logo devo consignar que o recurso em apreço desafia decisão unipessoal, nos moldes preconizados pelo art. 932, III, do CPC, diante da manifesta inadmissibilidade do apelo, haja vista a ausência do requisito extrínseco da tempestividade.
No caso dos autos, a intimação da decisão agravada foi expedida em 28/11/2024 (quinta-feira) (ID. 41722621), tendo o prazo de 10 (dez) dias para a consulta da parte terminado em 08/12/2024 (domingo) e a intimação considerada como ocorrida em 09/12/2024 (segunda-feira), com prazo recursal de 15 (quinze) dias escoado em 29/01/2025 (quarta-feira).
Nada obstante, o presente recurso foi interposto apenas às 02h:06 do dia 30/01/2025, emconforme se depreende da informação ID. 11971116, quando já findado o prazo para o manejo do agravo, o que repercute em reconhecer a sua intempestividade.
Assim, identificada a inadmissibilidade da apelação diante da ausência de pressuposto recursal extrínseco da tempestividade, não conheço do recurso, com arrimo no art. 932, inciso III, do CPC.
Preclusa a presente decisão, encaminhem-se os autos ao juízo de 1º grau.
Intime-se.
Vitória, 05 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora -
07/02/2025 15:22
Expedição de decisão monocrática.
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06/02/2025 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 14:54
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARCOS RONEY FRANCA CORDEIRO - CPF: *75.***.*27-49 (AGRAVANTE)
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30/01/2025 15:00
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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30/01/2025 15:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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30/01/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:06
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 02:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2025 02:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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