TJES - 5000679-66.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:05
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Mantena ( TJMG )
-
29/05/2025 16:04
Juntada de Informação interna
-
22/05/2025 03:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 11:57
Expedição de Mandado.
-
26/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2025 15:00
Processo Inspecionado
-
16/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000679-66.2024.8.08.0068 CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A REQUERIDO: MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DESPACHO Vistos em inspeção.
Compulsando a presente carta precatória, verifico que a parte exequente não recolheu as custas judiciais e nem ao menos recolheu as despesas com oficial de justiça, observo, ainda, que o exequente não é beneficiado pela assistência judiciária gratuita.
Todavia, in casu, à luz dos elementos que exsurgem da carta precatória, reputo que o exequente possui condições financeiras que lhe garantem faturamento e pelos conhecimentos comuns, compatível com as custas a serem pagas.
Ademais, não é beneficiária de gratuidade de justiça na ação originária.
Assim, determino ao Cartório a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, em 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento custas processuais e as despesas com os oficiais de justiça, de acordo com o valor da causa, sob pena de cancelamento da distribuição e a devolução da presente carta precatória sem o devido cumprimento, caso não haja o adequado preparo.
Caso se mantenha inerte, oficie-se a Serventia ao Juízo Deprecante para que proceda a intimação da parte requerente, no mesmo prazo acima.
Após, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Diligencie-se. Água Doce do Norte/ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juíza de Direito -
18/03/2025 15:41
Expedição de Intimação - Diário.
-
05/03/2025 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 22:33
Processo Inspecionado
-
28/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 10:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001001-30.2015.8.08.0023
Vinicius Laiber
Silvana Tereza Pazini
Advogado: Jonatan Lappa de Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2015 00:00
Processo nº 5000524-83.2023.8.08.0008
Maria Izabel da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Walas Fernandes Vital
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/02/2023 15:25
Processo nº 5000666-61.2023.8.08.0049
Banco do Brasil S/A
Mauricio Belisario Falqueto
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2023 11:16
Processo nº 0019056-89.2016.8.08.0024
Atlantica Servicos e Equipamentos LTDA -...
Construtora Laje de Pedra LTDA
Advogado: Guttieres Medeiros Rego
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:33
Processo nº 5004085-58.2022.8.08.0006
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Diego Silva Goncalves
Advogado: Lucas Santos de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/08/2022 16:23