TJES - 0000085-60.2019.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 Email:[email protected] PROCESSO Nº 0000085-60.2019.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAURICEIA SIMOES DO NASCIMENTO, CLAUDIO LOTERO DA PENHA Advogados do(a) REQUERENTE: PRISCILA GOMIDES CARDOSO - ES17419, RAPHAEL RIBEIRO SANCHES - ES13275 REQUERIDO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA, JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ, FELIPE FIOROTI POLTRONIERI Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - ES15743 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico que a apelação ID 66966729 foi interposta TEMPESTIVAMENTE.
Com fulcro no artigo 438 inciso XXI do Novo Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça/ES, INTIMO para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Guarapari/ES, 18 de junho de 2024.
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES -
11/07/2025 15:50
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:44
Processo Inspecionado
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de FELIPE FIOROTI POLTRONIERI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:13
Decorrido prazo de PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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25/03/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0000085-60.2019.8.08.0021 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MAURICEIA SIMOES DO NASCIMENTO, CLAUDIO LOTERO DA PENHA REQUERIDO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA, JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ, FELIPE FIOROTI POLTRONIERI Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA - ES16982 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ - ES15743 SENTENÇA Diante da perda parcial do objeto da ação narrado no ID 35538239, a parte residual da ação resume-se em pretensão indenizatória por danos morais, aviado por Cláudio Lotero da Penha e Mauriceia Simões do Nascimento em face de Península de Meaípe Evento Ltda, João Vitor Guimarães Pirrone Vaz e Felipe Fioroti, objetivando uma indenização de R$190.800,00 pelo “engaiolamento residencial ilegal” da posse dos autores para o exercício da atividade da requerida.
Deferida a liminar às fls. 83 a 84.
Contestação foi apresentada às fls. 316 a 337 impugnando a assistência judiciária gratuita deferida aos requerentes, inépcia da inicial, e no mérito que os autores tinham mera detenção da área, pois alí estavam instalados sob contrato de comodato, cientes de que sua presença não garantia permanência e morada em caráter permanente e sim vinculado a um fim social que havia se extinguido (garantir a segurança da área até a instalação de empreendimentos já programados, inexistindo danos morais a serem indenizados, tampouco no montante exigido.
Réplica às fls. 457 a 467.
Parte autora vindicou o julgamento antecipado do mérito (ID 36625250), com o que não se opôs a parte requerida. É o relatório.
A preliminar de inépcia não se sustenta, na medida em que da causa de pedir e pedidos é possível perceber um enlace lógico entre a argumentação e a pretensão, sendo fielmente possibilitado o exercício do contraditório.
Passo, pois, ao exame do mérito A causa de pedir residual - frente a perda parcial do objeto - lastreia-se nos danos morais que os autores alegam ter sofrido pela conduta dos requeridos, que acreditam ser abusiva.
Contudo, o entendimento do TJES foi contrário à tese autoral, em recurso de agravo de instrumento manejado nos autos, afirmando que a posse dos requeridos era legítima, nos seguintes termos: EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
POSSE NÃO COMPROVADA PELOS AUTORES/AGRAVADOS.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
POSSE COMPROVADA PELA AGRAVANTE LOCATÁRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Incorre em supressão de instância a análise de matéria não enfrentada pela decisão objurgada, ainda que se trate de tema de ordem pública. 2) Consoante dispõe o art. 1.210, do Código Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado .
Assim, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho , nos moldes dos arts. 560 e seguintes do Código de Processo Civil. 3) Na ação possessória, portanto, a proteção da posse decorre de si mesma, não sendo permitida a discussão de propriedade, pois a causa de pedir e o pedido versam apenas sobre a posse. 4) Para o deferimento parcial do pedido liminar recursal, em plantão judiciário, o Eminente Desembargador Plantonista Fernando Estevam Bravin Ruy consignou que não há elementos nos autos indicando que os autores agravados também exerceram por aquisição do antigo proprietário posse sobre uma área de aproximadamente 2.000m² (dois mil metros quadrados), para além da casa situada no imóvel, cuja posse unicamente entendeu como comprovada em razão do instrumento particular de comodato. 5) Contudo, o referido contrato de comodato que deu suporte à comprovação da posse dos autores, com o fito de cumprir com o requisito do fumus boni iuris, naquela análise liminar recursal, foi impugnado pelos próprios autores em contrarrazões de agravo de instrumento, nos seguintes termos: o contrato de comodato sobre o qual se fundamenta a pretensão do agravante é viciado na origem, e não se aperfeiçoa com o decurso do tempo, vez que o mesmo só surgiu após a propositura da ação reivindicatória, sendo ele produzido e simulado, não refletindo a realidade.
Com efeito, embora nesta oportunidade não caiba a análise da validade do contrato, é certo que os agravados não reconhecem o exercício da alegada posse através desse documento. 6) À guisa de maiores elementos probatórios, tenho que não há nos autos qualquer documento que comprove a posse dos autores. 7)
Por outro lado, a recorrente demonstra, com os documentos instruídos em agravo, a propriedade do imóvel, por meio de escritura pública de promessa de compra e venda celebrado entre Newton Secchin e Outros, e Marlim Empreendimentos e Participações LTDA, aos dias 10 de setembro de 2004, em nome da qual foi expedido o IPTU ao longo dos anos (2018, 2016, 2015 e 2014), e, principalmente, a agravante demonstra que a empresa recorrente, PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA, é locatária do bem imóvel de propriedade da Marlim Empreendimentos e Participações LTDA, no contrato firmado no dia 10 de julho de 2018. 8) Recurso conhecido e provido, para reformar integralmente a decisão impugnada, e, assim, cancelar a ordem de reintegração dos autores na posse do imóvel. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 021199000056, Relator: RONALDO GONÇALVES DE SOUSA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data da Publicação no Diário: 14/02/2020).
Concluiu a instância ad quem que o mesmo contrato que justificava a posse dos requerentes foi por eles questionado na instância majoritária, concluindo que os requerentes não tinham a posse do imóvel e, portanto, o trato outorgado pela parte requerida foi lastreado no art. 188 do CC.
E no caso concreto, não encontro de provas e elementos que me permitam distanciar da conclusão do órgão colegiado, notadamente porque os mesmo elementos colocados sob julgamento são os que foram levados à sua análise.
Nesse viés, não vejo comprovado os excessos da requerida, notadamente quanto houve suspensão de fornecimento de energia elétrica, haja vista que essa se deu justamente no intuito de executar medida liminar que amparavam os autores, medida essa que posteriormente foi caçada pela instância ad quem, como acima visto, pelo traço de ilegalidade.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 13% do valor da causa, notadamente em razão da complexidade da matéria somada à necessária provocação das vias recursais para se reestabelecer o direito, mas levando em consideração o julgamento antecipado o mérito, tudo nos moldes do art. 85, 2º do CPC.
Além disso, revogo a assistência judiciária deferida aos autores, já que a impugnação à assistência dos requeridos - de que o autor é proprietário possuidor de várias áreas imobiliárias em Guarapari, região sensivelmente marcada pela valorização do mercado imobiliário - ganha notoriedade se for analisado o contexto da coisa julgada formada nos autos de n. 0001438-43.2016.8.08.0021.
Nessa demanda, o autor e outro sujeito legitimaram-se como proprietários de uma área equivalente a 6.000m² de área urbana ou urbanizável, ou seja, os requerentes não são hipossuficientes como alegado.
Assim, acolho da impugnação e revogo a assistência judiciária deferida aos requerentes.
Após o trânsito em julgado, proceda o Cartório consoante o art. 336, inciso II do Código de Normas da CGJ/ES, remetendo-se, em seguida, os autos ao arquivo, com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
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09/12/2024 16:23
Julgado improcedente o pedido de CLAUDIO LOTERO DA PENHA - CPF: *72.***.*54-67 (REQUERENTE) e MAURICEIA SIMOES DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*28-31 (REQUERENTE).
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02/12/2024 09:29
Conclusos para decisão
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28/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR GUIMARAES PIRRONE VAZ em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de FELIPE FIOROTI POLTRONIERI em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:11
Decorrido prazo de PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA em 15/10/2024 23:59.
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14/09/2024 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 13:45
Conclusos para despacho
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18/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 12:28
Juntada de Petição de habilitações
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14/12/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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