TJES - 5007119-21.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CATARINA PEROVANO em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de CATARINA PEROVANO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de LUCIANO PEROVANO DEPIANTI em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5007119-21.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BANESTES SEGUROS SA REQUERIDO: LUCIANO PEROVANO DEPIANTI, CATARINA PEROVANO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL RIBEIRO MENDES - ES13929 D E C I S Ã O Da preliminar de ilegitimidade passiva da requerida Catarina Perovano A mencionada demandada afirma não ter responsabilidade pelo fato da petição inicial, uma vez que o veículo somente foi adquirido por ela nove meses depois do acidente.
Na realidade, a questão preliminar é analisada em estado de asserção, segundo as alegações da petição inicial.
Neste caso, a narrativa dos fatos, apresentada pela requerente, também imputa responsabilidade à requerida para a ocorrência do dano (proprietária do bem móvel ao tempo do acidente).
Desta feita, entendo que há pertinência subjetiva e o exame da responsabilidade civil deve ser analisada em sede de mérito.
A propósito: […] As condições da ação são aferidas com base na teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva ad causam basta que os argumentos deduzidos na inicial permitam a verificação, em exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. […] (TJES, Classe: Apelação Cível, 047150065481, Relator : FABIO CLEM DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/11/2020, Data da Publicação no Diário: 03/12/2020) Destarte, rejeito a preliminar suscitada.
Do mérito Após a análise da causa de pedir, dos pedidos e da defesa, entendo que são pontos controvertidos da demanda: i) se houve conduta imprudente/culposa do requerido Luciano Perovano Depianti na condução do veículo automotor; ii) se há responsabilidade solidária da requerida Catarina Perovano; iii) a existência e extensão dos alegados danos materiais e morais e o nexo de causalidade.
Fica a cargo da parte autora o ônus da prova sobre os pontos controvertidos dos itens i, ii e iii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC.
Intimem-se as partes: i) para ciência desta decisão; ii) especificar as provas que pretendem produzir, justificando a sua relevância e pertinência, no prazo de dez dias, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar.
No referido prazo, deve a parte requerida, Catarina Perovano, apresentar dados para análise do pedido de AJG, como extratos bancários dos últimos noventa dias e declaração de ajuste anual ao imposto de renda.
Prazo de dez dias.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
19/03/2025 15:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 09:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/02/2025 10:32
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:10
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 21:46
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 16:43
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:37
Decorrido prazo de LUCIANO PEROVANO DEPIANTI em 31/10/2023 23:59.
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05/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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01/07/2023 00:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2023 00:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
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19/03/2022 11:07
Expedição de Carta precatória - citação.
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19/03/2022 11:07
Expedição de carta postal - citação.
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14/05/2021 11:39
Processo Inspecionado
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14/05/2021 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 19:14
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:48
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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