TJES - 5010576-31.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:02
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BRISA SAEZ FERREIRA - CPF: *95.***.*60-36 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0003-00 (AGRAVANTE), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.236.076/0
-
16/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRISA SAEZ FERREIRA em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 18:58
Processo devolvido à Secretaria
-
14/04/2025 18:58
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2025 13:30
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
11/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 08:31
Publicado Decisão Monocrática em 25/03/2025.
-
25/03/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5010576-31.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL AGRAVADO: BRISA SAEZ FERREIRA Advogados do(a) AGRAVADO: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095-A, MARCELLE ARAUJO FONSECA HOLZ - ES12378 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Estado do Espírito Santo (Id 9283272), ver reformada a decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu a tutela de urgência para determinar a inscrição da agravada no concurso público deflagrado pelo Edital nº. 001/2024 - CFO 2024.
Irresignado, o agravante sustenta, em síntese, a legalidade do limite etário de 28 anos para ingresso no cargo de oficial da PMES.
Sem embargo, por meio de consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, verifica-se que fora proferida sentença nos autos originários (Id. 64228726), extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Pois bem.
Segundo leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, a superveniente sentença no processo principal acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento: (…) Tratando-se de decisão interlocutória que tenha como objeto uma tutela de urgência, sendo proferida a sentença, a decisão interlocutória será imediatamente substituída pela sentença que, ao conceder a tutela definitiva, substitui a tutela provisória.
Havendo recurso de agravo de instrumento pendente de julgamento no tribunal, o relator deverá monocraticamente não conhecer o recurso, por perda superveniente de objeto (recurso prejudicado).
Essa substituição da decisão interlocutória pela sentença é imediata, ocorrendo no exato momento em que a sentença torna-se pública, independentemente do trânsito em julgado ou da interposição de apelação. (in NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 2. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 639 – g.n.).
No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. […] II – A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento. […] V – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1712508/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2019, DJe 22/05/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
PERDA DO OBJETO.
PRECEDENTES. […] 2.
A superveniente prolação de sentença de mérito na ação principal enseja a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, pois estas não representam pronunciamento definitivo, mas provisório, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final.
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.
Súmula n. 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1318669/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019) Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, julgo prejudicado o recurso.
Torno sem efeito o relatório de Id. 11265889.
Intimem-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 20 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
21/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
-
20/03/2025 18:48
Prejudicado o recurso
-
20/03/2025 13:15
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
20/03/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 18:38
Processo devolvido à Secretaria
-
13/03/2025 18:38
Pedido de inclusão em pauta
-
12/03/2025 09:41
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
07/03/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
-
25/02/2025 15:35
Retirado pedido de inclusão em pauta
-
18/02/2025 17:34
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
14/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/02/2025 14:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/01/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/01/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta
-
05/12/2024 10:29
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
05/12/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/12/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 16:32
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
03/11/2024 10:47
Decorrido prazo de BRISA SAEZ FERREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
30/09/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
30/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 18:49
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
17/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRISA SAEZ FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 18:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 18:32
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2024 18:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/08/2024 18:59
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
-
08/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
08/08/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/08/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004287-78.2022.8.08.0024
Cecm dos Servidores Publicos do Poder Ex...
Luiz Carlos dos Santos Rodrigues
Advogado: Antonio Marcos Leal Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2022 13:14
Processo nº 5017580-22.2024.8.08.0000
Gladistone Almeida Silva
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Advogado: Rafaela Porto Altoe
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 11:16
Processo nº 5000439-47.2025.8.08.0002
Centro de Idiomas e Cultura de Alegre Lt...
Marilene Soares Oliveira Barbosa
Advogado: Rizzia Miranda Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/03/2025 16:28
Processo nº 0015279-72.2011.8.08.0024
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Rivaldares de Campos Ricardo
Advogado: Livia Martins Grijo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/05/2011 00:00
Processo nº 5000110-41.2025.8.08.0000
Juvelino Araujo Pestana
Juizo de Direito de Plantao Audiencia De...
Advogado: Deartagnam de Souza Cabral
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/01/2025 10:43