TJES - 5017580-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eder Pontes da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 07:40
Juntada de Certidão
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02/06/2025 07:36
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para GLADISTONE ALMEIDA SILVA - CPF: *32.***.*48-94 (AGRAVANTE).
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09/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GLADISTONE ALMEIDA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 24/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017580-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GLADISTONE ALMEIDA SILVA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):EDER PONTES DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INDULTO.
EXISTÊNCIA DE CRIMES IMPEDITIVOS REMANESCENTES DA UNIFICAÇÃO DE PENAS.
INTERPRETAÇÃO DO DECRETO Nº 11.302/2022.
ORIENTAÇÃO VINCULANTE DO STF E STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução interposto em face de decisão do magistrado que indeferiu pedido de concessão de indulto com fundamento no Decreto nº 11.302/2022.
A defesa pleiteia a reforma da decisão para que o benefício seja concedido em relação a determinadas condenações do agravante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus ao indulto previsto no Decreto nº 11.302/2022, considerando a existência de condenações por crimes impeditivos, remanescentes da unificação de penas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O indulto é ato discricionário do Presidente da República, sujeito a requisitos objetivos e subjetivos expressamente previstos no decreto concessivo, sendo vedada sua ampliação pelo Poder Judiciário. 4.
O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida cautelar, firmou entendimento de que a concessão do indulto é inviável quando remanescerem penas relativas a crimes impeditivos, ainda que não praticados em concurso com os crimes passíveis de indulto. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à decisão do STF, reviu sua orientação anterior e consolidou entendimento de que a existência de crimes impeditivos remanescentes da unificação de penas constitui óbice à concessão do indulto. 6.
No caso concreto, o agravante possui condenações pendentes de cumprimento por crimes impeditivos listados no art. 7º, do Decreto nº 11.302/2022, o que inviabiliza a concessão do benefício.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 84, XII; Decreto nº 11.302/2022, arts. 5º, 7º, 11 e 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, SL 1698 MC-Ref, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 21.02.2024; STJ, AgRg no HC nº 890.929/SE, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 24.04.2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA Composição de julgamento: 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Relator / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal VOTOS VOGAIS 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5017580-22.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: GLADISTONE ALMEIDA SILVA Advogado(s) do reclamante: RAFAELA PORTO ALTOE AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO VOTO Trata-se de agravo em execução interposto por Gladistone Almeida Silva, em face da decisão acostada no movimento 552.1 da Execução Penal nº 0000145-69.2011.8.08.0035, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, que indeferiu o pedido de concessão de indulto ao agravante, com amparo no Decreto nº 11.302/2022.
Em razões recursais acostadas no mov. 560.1, a defesa requer a reforma da decisão impugnada, a fim de que seja concedido o benefício do indulto ao apenado em relação aos crimes referentes às Ações Penais nºs 0003262-53.2017.8.08.0069, 0002979-40.2011.8.08.0069 e 0002110-77.2011.8.08.0069, com amparo no Decreto nº 11.302/2022.
Dito isso, após analisar detidamente o feito, verifico que não assiste razão ao agravante.
Explico.
Inicialmente, cumpre registrar que o indulto é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou comutação), cabendo-lhe dispor de sua discricionariedade para instituir os pressupostos exigidos para a concessão do benefício.
Assim, o ato normativo que concede o benefício deve prever todas as condições subjetivas e objetivas para que o apenado seja alcançado pela clemência do Presidente, sendo vedado ao órgão julgador ampliar ou reduzir suas hipóteses de aplicação, sob pena de violação à separação dos poderes.
A propósito, ressalta-se que o mencionado Decreto Presidencial nº 11.302/2022, fez constar os requisitos para a concessão do indulto, nos seus artigos 5º, 7º, 11 e 12.
Confira-se: Art. 5º.
Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
Parágrafo único.
Para fins do disposto no caput, na hipótese de concurso de crimes, será considerada, individualmente, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
Art. 7º.
O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes: I – considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990; II – praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher; III – previstos na: a) Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997; b) Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; c) Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006; d) Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013; e e) Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016; IV – tipificados nos art. 215, art. 216-A, art. 217-A, art. 218, art. 218-A, art. 218-B e art. 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; V – tipificados nos art. 312, art. 316, art. 317 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal; VI – tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; VII – previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V; e VIII – tipificados nos art. 240 a art. 244-B da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 11.
Para fins do disposto neste Decreto, as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas até 25 de dezembro de 2022, nos termos do disposto no art. 111 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984.
Parágrafo único.
Não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.
Art. 12.
O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação.
A respeito do tema, registre-se que esta colenda Câmara, seguindo a primeva orientação do Superior Tribunal de Justiça, havia fixado entendimento no sentido de não concessão do indulto a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprisse a pena pelo crime impeditivo, independente da ocorrência de concurso de crimes, considerando-se, no ponto, a unificação das penas.
Ocorre que, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 08 de novembro de 2023, passou a se posicionar no sentido de que apenas na hipótese de crime impeditivo praticado em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da pena referente ao delito impeditivo.
Confira-se o julgado paradigma: “para fins do referido Decreto, apenas no caso de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da primeira espécie.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. […] (AGRG no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 14/11/2023.)”.
Diante disso, em prestígio à uniformização da jurisprudência, esta colenda Câmara passou a adotar o entendimento então firmado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação a ser conferida ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022.
Não obstante, sobreveio pronunciamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de suspensão de liminar, ocasião em que foi confirmada a medida cautelar deferida monocraticamente pelo Ministro Luís Roberto Barroso, para prevalecer o entendimento no sentido de impossibilidade de concessão do indulto quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento de crimes impeditivos.
Vejamos: Ementa: Direito Penal.
Suspensão de liminar.
Referendo de medida cautelar.
Indulto natalino. 1.
Pedido de suspensão de liminar que tem por objeto ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, que dão interpretação ao art. 11 do Decreto nº 11.302/2022 no sentido de que o indulto natalino pode ser concedido aos crimes não impeditivos, mesmo nas hipóteses em que o apenado está cumprindo pena por crime impeditivo, desde que cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso formal ou material. 2.
Alegação de que a situação é teratológica e geradora de insegurança jurídica, pois esse entendimento, de novembro de 2023, contraria o que vinha sendo entendido pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, e também pelo Supremo Tribunal Federal, e vem ocasionando a multiplicação da cassação de decisões de todos os tribunais do país, autorizando/determinando a concessão de indulto a apenados que também possuem condenações decorrentes de crimes impeditivos, desde que não tenham sido cometidos em concurso material ou formal (mesmo contexto). 3.
O efeito prático do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça é possibilitar a concessão de indulto a pessoas que cometeram crimes não impeditivos, mesmo que ainda estejam cumprindo pena, em razão de outra condenação, pelos crimes impeditivos listados no art. 7º do Decreto nº 11.302/2022, entre os quais estão os crimes hediondos (inciso I), praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa ou com violência doméstica e familiar contra a mulher (inciso II), tortura, lavagem de dinheiro, organizações criminosas e terrorismo (inciso III), crimes contra a liberdade sexual (inciso IV) e contra a administração pública (inciso V). 4.
Em cognição sumária e como medida de cautela, no intuito de preservar a segurança jurídica em torno da interpretação dada ao art. 11, parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, entendo que deve prevalecer a compreensão no sentido da impossibilidade da concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto. 5.
Referendo da medida cautelar deferida, para a suspensão imediata das ordens concedidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos HCs 870.883, 872.808, 875.168 e 875.774. (SL 1698 MC-Ref, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024).
Diante disso, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgado publicado em 29 de abril de 2024, reviu o seu pronunciamento anterior, de modo a considerar que o crime impeditivo ao indulto deve ser tanto aquele praticado em concurso quanto o remanescente da unificação de penas.
Vejamos: EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO SIMPLES.
INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022).
DEFERIMENTO PELO JUÍZO E CASSAÇÃO PELO TRIBUNAL.
CRIME IMPEDITIVO NÃO PRATICADO EM CONCURSO (ROUBO MAJORADO).
ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO NO HC 856.053/SC.
NECESSIDADE DE O CRIME IMPEDITIVO TER SIDO PRATICADO EM CONCURSO.
IMPERIOSA ALTERAÇÃO.
ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO MAIS ATUAL DO STF.
CONSIDERAÇÃO DO CRIME IMPEDITIVO COMO ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, AINDA QUE O CRIME IMPEDITIVO CUJO CUMPRIMENTO DA PENA NÃO TENHA SIDO PRATICADO EM CONCURSO, MAS REMANESCENTE DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. 1.
Com a finalidade de uniformizar o entendimento desta Corte com o do Supremo Tribunal Federal, deve o julgamento do presente agravo ser afetado à Terceira Seção. 2.
No julgamento do AgRg no HC n. 856.053/SC, a Terceira Seção desta Corte, em acórdão da minha lavra, firmou orientação de que, para a concessão do benefício de indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, dever-se-ia considerar como crime impeditivo do benefício apenas o cometido em concurso com crime não impeditivo.
Em se tratando de crimes cometidos em contextos diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não haveria de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes impeditivos. 3.
Sobreveio a apreciação do tema pelo Supremo Tribunal Federal, ocasião na qual o Pleno da Corte, em sessão de julgamento realizada em 21/2/2024, referendou medida cautelar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, firmando orientação de que o crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto em razão da unificação de penas.
Precedente. 4.
A fim de prezar pela segurança jurídica, deve este Superior Tribunal se curvar ao referido entendimento e modificar sua convicção, a fim de considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 5.
No caso, trata-se de apenado que cumpre pena por crime de associação criminosa e roubo majorado, praticados em concurso e receptação simples em ação penal diversa.
A ordem foi liminarmente concedida para restabelecer a decisão que concedeu o indulto em relação ao crime de receptação simples.
No entanto, a aplicação do atual entendimento do STF impõe que seja modificada a decisão, a fim de manter o indeferimento do benefício em relação ao citado delito. 6.
Agravo regimental provido para cassar a decisão na qual se concedeu liminarmente a ordem, restabelecendo-se o acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 202300361180, cassou a decisão do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Aracajú/SE que concedeu o benefício ao agravado. (AgRg no HC n. 890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024.).
Dessa forma, também em prestígio à uniformização de jurisprudência, passo a adotar o mais recente pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Partindo dessa premissa, in casu, verifica-se que o reeducando foi condenado no bojo das seguintes ações penais: – Ação Penal nº 0803513-82.2010.8.08.0069, pelo crime do art. 157, do Código Penal; – Ação Penal nº 0000089-31.2011.8.08.0069, pelo crime do art. 157, do Código Penal; – Ação Penal nº 0002979-40.2011.8.08.0069, pelo crime do art. 155, do Código Penal; – Ação Penal nº 0002110-77.2011.8.08.0069, pelo crime do art. 155, do Código Penal; – Ação Penal nº 0003262-53.2017.8.08.0069, pelo crime do art. 14, da Lei 10.826/03; – Ação Penal nº 0001365-22.2017.8.08.0026, pelos crimes do art. 157, do Código Penal, e 244-B da Lei 8.069/90; – Ação Penal nº 0007965-36.2019.8.08.0011, pelo crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Assim, considerando que o sentenciado possui quatro condenações em crimes impeditivos, as quais ainda não foram integralmente cumpridas, torna-se inviável a concessão do indulto, uma vez que, como dito, para tanto, o condenado deve cumprir a pena pelos crimes impeditivos do benefício, o que ainda não fora feito.
Ante o exposto, e em consonância com a Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo inalterados os termos da decisão objurgada. É como voto.
Vitória, 30 de janeiro de 2025 EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
20/03/2025 16:02
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 18:30
Conhecido o recurso de GLADISTONE ALMEIDA SILVA - CPF: *32.***.*48-94 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 18:04
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2025 17:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 18:30
Pedido de inclusão em pauta
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28/01/2025 17:37
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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28/01/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:39
Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA
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03/12/2024 12:39
Recebidos os autos
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03/12/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
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03/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 11:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:16
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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21/11/2024 12:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 23:31
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 23:31
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 18:03
Conclusos para julgamento a MARCOS VALLS FEU ROSA
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18/11/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 17:54
Juntada de Certidão - Intimação
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06/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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06/11/2024 18:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 18:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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