TJES - 5000751-43.2024.8.08.0039
1ª instância - 1ª Vara - Pancas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU) e RODRIGO SOAVE MOSCHEN - CPF: *47.***.*12-57 (AUTOR).
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12/06/2025 04:38
Decorrido prazo de RODRIGO SOAVE MOSCHEN em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:29
Juntada de Alvará
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31/05/2025 00:07
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000751-43.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOAVE MOSCHEN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436), estando as partes qualificadas nos autos.
Consta depósito efetivado pelo(a) Executado(a).
Por sua vez, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará e consequentemente, dando quitação total ao débito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 526, §3º, c/c art. 924, inciso II, ambos do CPC.
Expeça-se alvará em favor da parte credora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
PANCAS - ES, 14 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 16:43
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 11:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 12:08
Conclusos para despacho
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16/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de RODRIGO SOAVE MOSCHEN em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:39
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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26/03/2025 11:52
Publicado Intimação - Diário em 25/03/2025.
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26/03/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - 1ª Vara Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000751-43.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RODRIGO SOAVE MOSCHEN REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) AUTOR: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479, MATHEUS MACHADO NARDIM - MG221777 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Rodrigo Soave Moschen em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., na qual a parte autora busca reparação pelos prejuízos alegadamente sofridos em decorrência de atraso e cancelamento de voos, que ocasionaram transtornos significativos em sua viagem.
O autor narra que adquiriu passagens aéreas com a ré para um itinerário de ida de Vitória/ES para Foz do Iguaçu/PR, com conexão em Campinas/SP, e voo de volta de Foz do Iguaçu/PR para Vitória/ES, também com conexão em Campinas/SP.
No entanto, sustenta que seu voo de ida foi cancelado sem aviso prévio, sendo reacomodado em outro voo que lhe causou um atraso de 3 horas e 54 minutos na chegada ao destino final.
Alega que, no retorno, seu voo foi novamente cancelado, resultando em um atraso ainda mais significativo, de aproximadamente 8 horas e 28 minutos, prejudicando seu planejamento e ocasionando estresse e abalo emocional.
Relata que, ao buscar assistência da companhia aérea, teve dificuldades para ser realocado, sendo obrigado a aceitar um voo prejudicial que atrasou sua chegada ao destino final.
Além disso, afirma que a ré não forneceu assistência material adequada, tendo que arcar com despesas adicionais de alimentação e uma diária extra de estacionamento, já que seu veículo estava no aeroporto de Vitória.
A parte autora fundamenta seu pedido no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente nos artigos 14 e 20, que estabelecem a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por falhas na prestação.
Invoca, ainda, o artigo 37 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), que prevê a obrigação da companhia aérea de prestar assistência material, incluindo alimentação e hospedagem, quando os atrasos ultrapassam determinadas durações.
Diante dos fatos narrados, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, bem como a indenização por danos materiais no valor de R$ 155,33, referente às despesas com alimentação e estacionamento.
A parte requerida, em contestação, sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que eventuais atrasos e cancelamentos decorreram de razões operacionais e climáticas, que configuram hipótese de caso fortuito e força maior, excludentes de responsabilidade civil.
Argumenta que cumpriu todas as obrigações legais, realocando o autor no primeiro voo disponível, conforme dispõe a Resolução 400/2016 da ANAC.
A ré também contesta o pedido de indenização por danos morais, alegando que eventuais desconfortos decorrentes de atrasos e reacomodações são previsíveis no transporte aéreo e não configuram dano moral in re ipsa.
Sustenta que não houve demonstração concreta de prejuízos psicológicos graves, motivo pelo qual não se justifica a condenação ao pagamento da indenização pretendida pelo autor.
Diante do exposto, a parte autora busca a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, enquanto a parte requerida sustenta a regularidade da prestação do serviço e requer a improcedência da ação. É o relatório.
Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo, pois o requerente acostou documentação idônea, em especial, comprovante de residência do ano de 2024, fato que corrobora seu domicílio na comarca.
O Primeiro ponto a ser analisado no caso concreto é qual normatização para a relação jurídica envolvendo as partes.
Por mais que existam entendimentos jurisprudenciais e doutrinários que pugnam pela prevalência da legislação consumerista em qualquer caso, na mais alta Corte Constitucional vigora o entendimento a superposição os tratados internacionais neste tipo de relação, salvo se houver um vácuo normativo para o pedido pleiteado, como se denota nas seguintes ementas: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017)” Ementa: Direito do consumidor.
Transporte aéreo internacional.
Conflito entre lei e tratado.
Indenização.
Prazo prescricional previsto em convenção internacional.
Aplicabilidade. 1.
Salvo quando versem sobre direitos humanos, os tratados e convenções internacionais ingressam no direito brasileiro com status equivalente ao de lei ordinária.
Em princípio, portanto, as antinomias entre normas domésticas e convencionais resolvem-se pelos tradicionais critérios da cronologia e da especialidade. 2.
Nada obstante, quanto à ordenação do transporte internacional, o art. 178 da Constituição estabelece regra especial de solução de antinomias, no sentido da prevalência dos tratados sobre a legislação doméstica, seja ela anterior ou posterior àqueles.
Essa conclusão também se aplica quando o conflito envolve o Código de Defesa do Consumidor. 3.
Tese afirmada em sede de repercussão geral: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor”. 4.
Recurso extraordinário provido. (ARE 766618, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Note-se que o STF, quando do julgamento do EMB.DIV.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 351.750 determinou as instâncias de origem que “às instâncias de origem que apreciem novamente o feito, levando em consideração que a norma internacional que rege a matéria deve prevalecer sobre Código de Defesa do Consumidor para eventual condenação de empresa aérea internacional por danos materiais.”1 Desta maneira, apesar da independência funcional ser um dos pilares do Poder Judiciário, reconheço que a duração razoável do processo, previsto no artigo 5o da lei maior deva prevalecer, evitando-se assim o retardamento indevido do processo.
Assim, passo a analisar a demanda a égide das normas e tratados internacionais, aplicáveis em nosso ordenamento, em especial o decreto 5910/2006 e, caso a legislação seja omissa, aplico a lei 8078/90 e demais normas internas.
Nos termos do artigo 19 do aludido decreto “o transportador é responsável pelo dano ocasionado por atrasos no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga.
Não obstante, “o transportador não será responsável pelo dano ocasionado por atraso se provar que ele e seus prepostos adotaram todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano ou que lhes foi impossível, a um e a outros, adotar tais medidas.” Diferentemente da lei consumerista em que o risco do empreendimento limita as causas de irresponsabilidade do prestador de serviço, criando-se a figura do fortuito interno para sua responsabilização, a Convenção de Montreal, nos termos do artigo colacionado parcialmente, menciona que o transportador não será responsável a evitar o dano que lhe é impossível, não se aplicando nesse caso a teoria do risco do empreendimento.
Todavia, as convenções internacionais que foram recebidas em nosso ordenamento somente mencionam indenização tarifada para danos a bagagem, carga.
Com relação ao pedido de danos morais, uma vez constatado o vácuo normativo da legislação específica, entendo pela aplicabilidade da lei 8078/90.
O ponto a ser analisado é que as convenções internacionais são omissas quando o assunto é dano moral em virtude de viagens, mesmo as internacionais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO.
PRESCRIÇÃO.
DANO MORAL.
APLICABILIDADE DO CDC.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
TEMA 210/STF.
NÃO INCIDÊNCIA DO ACORDO INTERNACIONAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
TEMA NÃO REGULADO POR TRATADO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DA LEI GERAL.
CDC.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES.
NORMA DE SOBREDIREITO PREVISTA NO ART. 178 DO CF.
ANÁLISE REFLEXA DA CONTROVÉRSIA ESPECULATIVA RELACIONADA AO D.I.P..
NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 126 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No precedente firmado em sede de repercussão geral (RE 646.331/RJ - Tema 210/STF) o STF afastou expressamente a aplicação da Convenção de Montreal ao dano moral, uma vez que não estaria regulado pelo acordo aludido, atraindo a aplicação da Lei geral, no caso, o CDC.
No caso, a pretensão deduzida na origem diz respeito unicamente à compensação por dano moral por atraso em voo.
Desse modo, ausente regulação da matéria em acordo internacional, aplica-se o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC. 2.
No caso, pressuposto pelo acórdão recorrido que o atraso aéreo remonta a 23/12/2015, e a ação respectiva foi ajuizada em 01/11/2020 (fls. 281-282), deve ser afastada a prescrição para compensar o dano moral decorrente, já que não ultrapassado o prazo de cinco anos entre a lesão e o ajuizamento da ação respectiva, a teor do que previsto no art. 27 do CDC. 3.
Não se aplica o enunciado nº 126 da Súmula/STJ nos casos em que a alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou indireta.
No caso, a pretensão do Recurso Especial diz respeito propriamente à negativa de vigência da Lei Federal, qual seja, a não aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, que teria sido preterido em razão de norma especial prevista na Convenção de Varsóvia.
Desse modo, a controvérsia envolta na correção da norma de sobredireito prevista no art. 178 da CF é meramente reflexa ou indireta ao que pretendido no Recurso Especial; que deve ser conhecido, a despeito da não interposição do recurso extraordinário. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 1.944.539; Proc. 2021/0185193-6; RS; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 25/11/2021)” “0231077-79.2016.8.19.0001 – APELAÇÃO Des(a).
JOSÉ CARLOS PAES - Julgamento: 12/09/2018 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO INTERNACIONAL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM DEBEATUR.
MAJORAÇÃO. 1.
A priori, não se há de falar em aplicação, no presente recurso, da tese firmada por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331, acerca da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor.
E isso, porque a limitação da responsabilidade ali firmada está restrita à extensão do objeto recursal, referente a danos materiais decorrentes de extravio de bagagem.
Precedentes STF e TJRJ. 2.
Tratando-se de transporte aéreo internacional, as normas previstas nos tratados internacionais, de caráter especial, devem prevalecer sobre as normas gerais, inclusive sobre o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que apesar de ser especial em relação ao Código Civil, ostenta caráter geral em face da Convenção de Montreal, que deve prevalecer na hipótese de antinomia de normas. 3.
Não havendo previsão nas referidas Convenções a respeito dos danos morais decorrentes de falha no serviço de transporte aéreo internacional, precisamente quanto a atraso de voo, o Direito Pátrio deve ser aplicado, notadamente a Lei nº 8078/90. 4.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois os autores enquadram-se no conceito de consumidor descrito no artigo 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e a ré no de fornecedora, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal. É que os demandantes são os destinatários finais dos serviços ofertados pela demandada. 5.
Da leitura do artigo 14 do CPDC, verifica-se que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados ao consumidor se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou o fato é exclusivo do consumidor ou de terceiro. 6.
Na espécie, restou incontroversa a falha na prestação de serviços pela empresa aérea, consistente no cancelamento do voo que levaria os autores até Montevidéu em 19/06/2016, e reacomodação em outra aeronave, no dia seguinte, com trecho diferente do contratado, situação que se repetiu no retorno dos autores da capital uruguaia para o Rio de Janeiro. 7.
A ré, por sua vez, não comprovou ter notificado os autores com a necessária antecedência acerca do cancelamento do voo.
Pelo contrário, admite que somente ao chegar no aeroporto, em 19/06, é que os demandantes foram comunicados da alteração da viagem.
Portanto, patente a falha no dever de informar, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução ANAC nº 141/2010. 8.
Independentemente do motivo, a reestruturação da malha aérea, por si só, não teria o condão de caracterizar excludente de responsabilidade, por se tratar de fortuito interno. 9.
De outra parte, a companhia aérea alegou que a alteração da viagem de volta para o dia 26/06 foi pedida pelos autores.
Contudo, igualmente deixou de apresentar qualquer prova do alegado. 10.
Portanto, não restam dúvidas quanto ao dever da ré de indenizar os prejuízos causados aos recorrentes, observando-se que a companhia aérea não teve o zelo de minimizar as consequências do atraso, não oferecendo aos autores qualquer tipo de compensação ou conforto, salvo por créditos de táxi para que retornassem para casa e, depois, seguissem de volta para o aeroporto. 11.
In casu, o dano moral opera-se in re ipsa.
Quantum debeatur que se majora para o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, em observância ao critério de razoabilidade e circunstâncias do caso concreto, além do montante estar de acordo com a jurisprudência desta Corte.
Precedentes do TJRJ. 12.
Correção monetária que deverá incidir do julgado que reviu o valor do dano moral.
Juros no percentual de 1% (um por cento) a partir da citação, tal como fixado na sentença. 13.
Por fim, o artigo 85, §11, do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente.
Desse modo, tendo em vista que a sentença foi proferida quando vigente o Código de Processo Civil atual, cabível a fixação dos honorários sucumbenciais recursais. 14.
Nesse passo, arbitra-se os honorários recursais no percentual de 2% (dois por cento), que deverá incidir sobre o valor da condenação imposta, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil vigente. 15.
Apelo da ré não provido.
Recurso dos autores provido.” Por se tratar de contrato de prestação de serviço e havendo omissão das normas específicas, se faz necessária a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a existência da relação de consumo na presente demanda.
Nessa esteira, o fornecedor de serviços deverá reparar danos causados ao consumidor por erro na prestação de serviço, o que pode ser rigidamente aplicável no caso em tela, vez que se tratou de falha administrativa das prestadoras de serviço.
Sustenta a demandada que o atraso ocorreu por problemas de manutenção de sua aeronave.
Vejamos in casu, o que aduz o Código supracitado em seu artigo 14, §1º, inciso I: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; (...)” No caso, a falha na prestação de serviço é evidente e esta, por certo, gerou danos aos autores.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é todo e qualquer atraso que justifica a compensação por danos morais.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. 3.
Na hipótese, o Tribunal Estadual concluiu pela inexistência de dano moral, uma vez que a companhia aérea ofereceu alternativas razoáveis para a resolução do impasse, como hospedagem, alocação em outro voo e transporte terrestre até o destino dos recorrentes, ocorrendo, portanto, mero dissabor que não enseja reparação por dano moral. 4.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, os danos materiais exigem efetiva comprovação, não se admitindo indenização de danos hipotéticos ou presumidos.
Precedentes. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada Superior Tribunal de Justiçae, em novo exame, negar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AgInt-AREsp 1.520.449; Proc. 2019/0166334-0; SP; Quarta Turma; Rel.
Min.
Raul Araújo; Julg. 19/10/2020; DJE 16/11/2020) No caso em tela, o autor tivera um atraso de oiyo horas por fatores que não foram causados por sua parte.
Entendo que esse fato ultrapassa a questão do mero aborrecimento, cabendo uma compensação por danos morais.
No tocante ao quantum da indenização, considerando a gravidade do fato, a qualidade da ofendida, a capacidade financeira da ofensora e as peculiaridades do caso, vejo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por dano moral (com correção monetária e juros legais contados a partir desta data), visto que mesmo com o atraso, conseguiram chegar no mesmo dia ao seu destino.
Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição.
Apesar da lei processual mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo.
Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado.
Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto.
Com relação ao pedido de dano material, a parte autora conseguiu comprovar o gasto com alimentação, diante da realocação da autora em outro voo oito horas após ao trecho originariamente marcado, deverá a importância em questão ser ressarcida.
No que se refere ao gasto com estacionamento do veículo, noto que o autor, conforme documento id 47329943 ficou com seu carro por três dias e seis horas no estacionamento, não podendo ser indenizado por todo o período.
Verifico que no site do aeroporto de Vitória, nos dias atuais, quando a permanência do veículo passa de 3 para 6 dias, período que o carro do autor ficou por conta do atraso, o valor do estacionamento aumenta em cinquenta reais, devendo esta quantia somente ser indenizada por tal serviço.2 .
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial e por via reflexa, CONDENO a demandada (1)ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (qautro mil reais) , importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença pela taxa Selic, restando excepcionada a súmula 54 do STJ pelos motivos expostos.
Com relação ao pedido de danos materiais, julgo parcialmente procedente, devendo ressarcir de forma simples os gastos com alimentação, além dos cinquenta reais acrescidos pelo estacionamento decorrente do atraso, corrigidos pelo INPC do desembolso, juros da citação pela selic, momento em que cessa o INPC.
Em decorrência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem honorários e custas diante do rito imposto.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 1http://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=314137574&ext=.pdf 2https://vitoria-airport.com.br/estacionamento P.
R.
I.
PANCAS-ES, 10 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/03/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 16:57
Processo Inspecionado
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14/03/2025 16:57
Julgado procedente o pedido de RODRIGO SOAVE MOSCHEN - CPF: *47.***.*12-57 (AUTOR).
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10/03/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 16:52
Audiência Conciliação realizada para 25/09/2024 16:40 Pancas - 1ª Vara.
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25/09/2024 16:51
Expedição de Termo de Audiência.
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25/09/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
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12/09/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/07/2024 15:41
Expedição de carta postal - citação.
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29/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 25/09/2024 16:40 Pancas - 1ª Vara.
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24/07/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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