TJES - 5000833-51.2022.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:51
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA RUTE FELIX FEJOLI em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000833-51.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA RUTE FELIX FEJOLI REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: EVELINE VIAL AREAS - ES20872, LENITHA SOARES DA SILVA - ES22220 Advogados do(a) REQUERIDO: IARA QUEIROZ - ES4831, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA RUTE FELIX FEJOLI em face de COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, ambas qualificadas nos autos.
Extrai-se da inicial que, no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 22h00, a Requerente transitava pela calçada e, ao pisar ao lado da caixa de esgoto da Cesan, o solo cedeu, formando um buraco.
Infere-se que esse incidente resultou em fraturas na autora, conforme evidenciado pelas fotografias anexas.
Embora a cavidade em questão corresponda a uma caixa de esgoto, o piso nas proximidades apresenta sinais de deterioração, com o cimento trincado.
A autora relata que, ao pisar no local, seu pé afundou, provocando uma grave lesão.
Após a queda, ela sentiu uma dor insuportável e não conseguiu se levantar, necessitando de socorro de seus familiares, que a conduziram ao hospital de Muniz Freire.
Dada a gravidade da situação, a autora foi transferida de ambulância para a Santa Casa de Misericórdia, localizada em Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Lá, foi diagnosticada com fratura bimaleolar do tornozelo, sendo necessário um procedimento cirúrgico que envolve a colocação de cinco parafusos por meio de uma placa e um parafuso interfragmentário.
Por tais fatos, requer seja a requerida condenada: (i) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); (ii) ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária e (iii) ao pagamento de indenização por danos estéticos no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção monetária.
Contestação apresentada pela requerida em id 25849364, na qual alega ausência de comprovação de culpa da empresa ré, aduzindo que o acidente doméstico ocorreu sem a comprovação de que tenha sido na caixa de esgoto da CESAN, além de asseverar que houve culpa exclusiva da vítima.
Réplica em id 28627337.
Decisão saneadora em id 38014840.
Audiência realizada conforme termo de id 44322616.
Alegações finais da autora em id 44495070 e da requerida em id 45315314.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Após a conclusão da instrução processual, a ocorrência do acidente, conforme relatado na petição inicial, foi claramente corroborada.
As testemunhas ouvidas em audiência, conforme registrado na mídia audiovisual anexada ao termo de id 44322616, confirmaram de maneira unânime que a autora transitava pela calçada ao lado da caixa de esgoto da Cesan.
Ao pisar no local, o solo cedeu, resultando em uma queda que causou fraturas significativas em seu tornozelo, conforme evidenciado pelos documentos apresentados.
Em Juízo, a testemunha Shirley Rodrigues da Silva aduziu que a requerente estava com a perna dentro, entre a caixa de esgoto da CESAN buraco e a manilha.
Vejamos: “A senhora chegou a presenciar a dona Ruth caída na calçada? Como que foi isso? Eu acordei, porque eu tava dormindo, acordei com alguém gritando muito.
E eu moro do lado da casa dela.
Aí eu levantei, abri o portão e saí pra fora.
Ela estava com a perna dentro, entre o buraco e a manilha.
Até no joelho.
Esse buraco, dona Shirley, que a senhora se refere, se trata da caixa de esgoto da CESAN? Isso, da caixa de esgoto da CESAN.
A senhora verificou como que a dona Ruth estava lá? Ela estava com a perna enfiada dentro do buraco, gritando muito.
Só que aí eu não tinha força pra tirar ela.
Aí veio o sobrinho e tirou.
Tirou ela de lá.
Dona Shirley, a senhora falou que mora na rua onde a dona Ruth caiu.
Isso era uma reclamação de vocês? Como que estava onde a dona Ruth caiu? Esse buraco que a senhora está falando.
Então, já apresenta.
A gente não tinha consciência que poderia fazer aquele estrago todo que fez.
Mas apresentava o quê? Apresentava uma rachadura.
Uma rachadura? Sim.
E ela caiu nessa caixa de esgoto da cesan? A rachadura não era tão larga.
Era uma rachadura mínima.
Ela desceu um degrauzinho só.
Quando ela bateu, o pé afundou até o joelho.
E ela caiu lá.
E ela caiu.
Então, ela veio para o hospital.Depois disso, a senhora tem conhecimento que ela foi para o hospital? Quantos dias foi no hospital? O que a senhora sabe informar? Aqui de Muniz Freire e foi atendida.
Aí enfaixaram a perna dela e mandaram para casa de volta até esperar sair uma vaga para o Cachoeiro.
Aí eu já fiquei me preparando, porque eu faço acompanhamento com pessoas que machucam.
A senhora é cuidadora? Eu era cuidadora.
Aí eu peguei e já estava me preparando.
Para poder ficar? Para poder, se caso ela fosse ser transferida, eu ia com ela.
A senhora foi com ela? Fui com ela.
Fiquei seis dias com ela.
Aonde? Lá no hospital da Santa Casa, de Cachoeiro.
De Cachoeiro? De Cachoeiro.
E ela te pagou por isso? Ela me pagou R$ 200.
O dia? O dia.
E depois ela liberou a senhora? Liberou, porque ela não tinha condição de pagar mais, né? Porque fica um preço muito alto, né? Para quem paga.
Sim.
Depois que ela retornou do hospital, a senhora continuou os cuidados? Continuei.
Eu fiz curativo nela durante um mês.
Um mês? Um mês.
E ela ficou bastante machucada? Ficou.
Eu tinha que levar para o banho, ajudar ela no banho e voltar com ela, para depois eu fazer os curativos.
Entendi.
A senhora tem conhecimento que ela ficou com fraturas do acidente? Tem.
Tem fraturas? Teve.”.
No mesmo sentido asseverou a testemunha Murilo Fraga Lopes: “(...) nós estávamos num churrasco de aniversário e eu me lembro da dona Ruth se retirar, né? Ela comunicou, ó, gente, estou saindo, indo embora.
E passou daquele momento.
Dentro de instantes, alguém voltou chamando, falou, só ajuda porque a Ruth caiu ali.
E aí o pessoal juntou rapidinho e foi lá para fora para poder ver o que tinha acontecido, né? Tumultuou ali na porta e quando eu cheguei já tinham retirado ela, né? Estavam levantando ela e sentando ali próximo da calçada.
A gente não tinha entendido se era um tombo, não tinha visto ainda o que...
Eu, pelo menos, que estava um pouco mais atrás do pessoal, não tinha visto o que tinha acontecido, né? E quando o pessoal já prestou esse socorro ali, nós percebemos que havia uma cratera, assim por dizer, na calçada.
Um buraco enorme ali na calçada, onde ela havia caído.
Então, assim, a gente percebeu que algo mais grave tinha acontecido ali.
Então, logo ali naquele primeiro socorro, a gente percebeu o pé muito inchado, aquela coisa toda.
E fomos tentar entender, nós fomos ali ver o que tinha acontecido.
E aí ela tentava, com muita dor e apavorada, tentava explicar que tinha pisado e afundado ali na calçada.
Então, assim, a gente ficou naquele momento muito assustado, no que que fazia, o pé inchando muito.
Foi um momento, assim, uma noite, pra gente, bem complicada.
E eu estando ali junto com o pessoal, com o carro mais próximo, eles pediram pra prestar o socorro e recorrer ao hospital.
Assim, a gente procedeu, né? O rapaz pegou ela no polo, colocou no carro e a gente trouxe pra Muniz Freire, aqui no hospital.
Sim.
Murilo, aonde ela caiu, quando você chegou perto, você pode afirmar que foi uma caixa da Cesan, que estava instalada ali? Sim.
Você pode afirmar? Sim, perfeito.
Uma caixa, inclusive, da Cesan, que estava ali.
Inclusive, a gente percebia que havia um desnível ali, no lugar que ela estava, de fato.
Inclusive, a gente argumentava ali, no dia que a gente estava lá, não me lembro, certamente, acho que a dona Ruth mesmo comentava com o marido dela.
Falava assim, já havia falado que a gente precisava dar um jeito nisso, precisávamos arrumar isso.
E o marido dela argumentava também, falava assim, olha, mas a gente não pode mexer nisso.
Então, e aquilo já estava com um rachado, pelo jeito, na calçada.
Que pra arrumar seria de responsabilidade da Cesan? É, deu a entender exatamente isso.
Eu lembro dela argumentar com ele, num momento ali, sentindo dor e chorando.
Ela questionando porque, como se fosse algo, talvez, que ele tivesse tido feito.
E ele argumentando que, olha, não é possível, não posso eu mexer nisso aqui.
Foi, assim, o que a gente lembra do dia.”.
A testemunha Taliélida Cruz Bolzan corroborou no mesmo sentido: “A senhora estava no churrasco no dia que a dona Ruth se acidentou na calçada? Sim.
Você estava presente no churrasco? Isso.
E a dona Ruth estava também? Sim, estava presente.
A senhora viu quando ela se acidentou? A senhora sabe o que aconteceu no dia dos fatos? Não, não cheguei a ver, porque onde estava acontecendo o churrasco era mais nos fundos.
Mas depois que ela saiu...
Foi embora? Foi embora.
E logo depois o esposo dela veio desesperado, falando que ela tinha machucado.
Aí quando eu cheguei no local, ela ainda estava com o pé dentro do buraco, chorando muito, muito desesperada.
Aí que meu cunhado pegou ela no colo e colocou dentro do carro.
E trouxe para o hospital de Muniz Freire? Você sabe afirmar se esse buraco é a caixa de esgoto da cesan? Você sabe me falar? Isso, é.
E ela estava, como que ela estava? Ela estava com a perna dentro? Como que ela estava? Eu só não sei como que estava a situação da perna dela, por eu não gostar de ver essas coisas.
Mas quando eu cheguei no local, ela estava com a perna enfiada dentro do buraco e muito desesperada, chorando muito.
Depois você teve conhecimento de como que ela ficou? Sim, liguei para saber como que ela estava.
E aí, como que ela estava? Bem, ela ficou acho que um mês no hospital, hospitalizada, esperando pela cirurgia.”.
Conforme os depoimentos transcritos, afirmaram as testemunhas, que foi necessária a realização de cirurgia e posterior tratamento, permanecendo a requerente acamada por certo período até que recebesse alta médica.
Diante de tal quadro, foi comprovado o nexo causal entre o rompimento da tampa da caixa de esgoto e a queda da requerente com a consequente fratura de fêmur.
Em evolução, é sabido que a responsabilidade da requerida, no exercício de suas funções, é objetiva, vide art. 37,§ 6º da CF: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
As funções da Cesan, como é de curial sabença, consistem em captar, tratar e distribuir água, bem como coletar e tratar esgotos sanitários, tendo por limite o ponto de entrega da água e/ou coleta de esgoto dos imóveis servidos.
Dessa forma, não tendo a Requerida demonstrado a existência de fatos que afastem sua responsabilidade (a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior), de rigor a condenação desta, com a consequente procedência do pedido autoral.
No mesmo caminhar: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SANEAMENTO BÁSICO.
CESAN.
FECHAMENTO DE TUBULAÇÃO FORA DA RESIDÊNCIA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
I - Ab initio, esclareço que os pedidos veiculados na peça de contrarrazões à apelação não serão apreciados por inadequação da via eleita; de modo que, caberia à parte Autora interpor, ao menos, recurso adesivo, caso pretendesse impugnar a Sentença.
II - Examinando com cautela o caderno processual, verifico que a concretagem que ocasionou os danos narrados na peça vestibular fora realizada na tubulação de esgoto que chega na caixa de passagem, isto é, fora da residência da parte Autora, nos termos da perícia produzida nestes autos.
Acerca da referida prova, saliento que o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, de forma que não vislumbro motivos para afastar as conclusões relatadas pelo expert, notadamente porque a parte Ré não produziu nenhuma prova capaz de refutar as conclusões expendidas na perícia judicial.
III - Em evolução, é sabido que a responsabilidade da ora Apelante, no exercício de suas funções, é objetiva, vide art. 37,§ 6º da CF.
Já as funções da Cesan, como é de curial sabença, consistem em captar, tratar e distribuir água, bem como coletar e tratar esgotos sanitários, tendo por limite o ponto de entrega da água e/ou coleta de esgoto dos imóveis servidos.
Dessa forma, não tendo a Requerida demonstrado a existência de fatos que afastem sua responsabilidade (a culpa da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior), de rigor a condenação desta, com a consequente manutenção da Sentença ora combatida.
IV – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível, à unanimidade conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0017959-88.2015.8.08.0024, Relator: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – REFLUXO DO ESGOTO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA AUTORA – RESPONSABILIDADE PELA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTO QUE É DA REQUERIDA – PRESTAÇÃO DEFEITUOSA – DEVER DE INDENIZAR – RECONHECIMENTO – DANOS IMATERIAIS CONFIGURADOS – ARBITRAMENTO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Os elementos constantes nos autos demonstram o nexo de causalidade entre os danos apresentados no imóvel da autora e a falha na rede de esgoto, cuja manutenção é de responsabilidade da prestadora do serviço requerida.
Ademais, tratando-se de responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, deveria haver comprovação de culpa exclusiva da autora, ônus do qual a ré não se desincumbiu; II.
Diante do quadro probatório produzido e carreado, comprovados os danos e a responsabilidade da empresa que explora o serviço público, de rigor a condenação de reparar os prejuízos suportados, de ordem moral; III. [...] (TJ-SP - AC: 10001937620208260493 SP 1000193-76.2020.8.26.0493, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2021) De tal modo, foi demonstrada a responsabilidade da requerida, que com sua conduta omissiva deu causa ao dano, que deve ser indenizado nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Quanto à quantificação da compensação moral, consigno a inexistência de critérios legais, de maneira que há de ser considerada a tríplice natureza da reparação pecuniária do dano moral (pedagógica, compensatória e punitiva), bem assim as circunstâncias do caso concreto.
Nesse aspecto, embora assuma relevância, de um lado, a omissão da requerida na conservação da tampa da caixa de inspeção de esgoto destacou a ausência de cuidado na manutenção da instalação e seus arredores, sujeitando transeuntes a risco de rompimento.
Sendo assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, bem como o caráter compensatório-punitivo-preventivo do dano moral, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Do reembolso de despesas médicas.
Conforme acostado em id 19811080, a autora despendeu a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos reais) com acompanhante hospitalar, razão pela qual deve ser indenizada nesse montante.
Do dano estético
Por outro lado, quanto ao pedido de danos estéticos, estes não restaram comprovados.
Os danos estéticos pressupõem a comprovação da existência de deformidade ou sequela estética irreversível e permanente, que afete a imagem da vítima, ou a sua integridade física, com reflexos exteriores repulsivos.
No caso, não foi produzida prova apta a comprovar o alegado dano estético.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANO ESTÉTICO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA.
Compete ao julgador, estipular eqüitativamente o quantum da indenização por dano moral, segundo o seu prudente arbítrio, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não restando demonstrada alteração significante na estética da parte autora, capaz de causar-lhe constrangimento, não há que se falar em dano estético. (TJ-MG - AC: 10000205701386001 MG, Relator: Luzia Divina de Paula Peixôto (JD Convocada), Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2020) Destarte, a procedência parcial do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: (i) CONDENAR a requerida no reembolso de despesas médicas no importe de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e (ii) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
A este montante, devem ser acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o arbitramento (Súmula 362 do STJ), momento em que passará a incidir exclusivamente a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária.
Face à sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e verba honorária, pro rata, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 85, §2º, e 86, do CPC.
Suspendo a exigibilidade da parte autora, tendo em vista que está amparada sob o manto da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Muniz Freire-ES, 14 de outubro de 2024.
Fernando Antônio Lira Rangel JUIZ DE DIREITO Ofício DM N.º 1.155/2024 -
18/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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28/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
28/11/2024 13:11
Remetidos os autos da Contadoria ao Muniz Freire - Vara Única.
-
17/10/2024 15:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Muniz Freire
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17/10/2024 03:20
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA RUTE FELIX FEJOLI - CPF: *76.***.*63-87 (REQUERENTE).
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21/06/2024 16:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2024 13:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/06/2024 17:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 03/06/2024 16:00 Muniz Freire - Vara Única.
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06/06/2024 13:54
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/06/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/05/2024 13:03
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:17
Decorrido prazo de LENITHA SOARES DA SILVA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:16
Decorrido prazo de IARA QUEIROZ em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:13
Decorrido prazo de EVELINE VIAL AREAS em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 06:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA em 11/03/2024 23:59.
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24/02/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 16:48
Proferida Decisão Saneadora
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15/02/2024 13:41
Audiência Instrução e julgamento designada para 03/06/2024 16:00 Muniz Freire - Vara Única.
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01/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 10:57
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/04/2023 13:47
Expedição de carta postal - intimação.
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19/04/2023 13:40
Desentranhado o documento
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12/04/2023 13:23
Juntada de Informações
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20/01/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 18:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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