TJES - 5002750-04.2024.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:41
Publicado Notificação em 21/03/2025.
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26/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5002750-04.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/AAdvogado do(a) EXEQUENTE: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO - SP261844 EXECUTADO: CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE ASSUMPCAO *30.***.*66-63 D E C I S Ã O Vistos em inspeção DEFIRO o pleito de redirecionamento do feito à sócia da empresa requerida, CATIENE MACHADO DE ALBUQUERQUE ASSUMPÇÃO, sendo desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para tanto, por constituir-se a empresa executada como empresário individual, confundindo-se o seu patrimônio com o da pessoa natural.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
EMPRESA INDIVIDUAL.
RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
FICÇÃO JURÍDICA.
INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1.
A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural.
Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2.
A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal.
Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc.
I do CPC. 4.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023) Considerando, contudo, que o endereço indicado em nome da sócia é o mesmo em que foi diligenciada a citação da pessoa jurídica, que restou infrutífera (Id. 44778349), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo endereço para expedição de mandado de citação, penhora e avaliação de seus bens, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:11
Processo Inspecionado
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18/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 18:19
Conclusos para despacho
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/03/2024 18:48
Processo Inspecionado
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08/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 18:35
Conclusos para despacho
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01/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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