TJES - 5000716-22.2023.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:53
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/05/2025 23:59.
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24/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 08:40
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000716-22.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON SANTANA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: ISABELLA COUTINHO DE ALMEIDA - ES31969 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 43302692) em face da sentença proferida no ID 39938529.
Em suas razões recursais, a embargante sustenta que a sentença impugnada contém vícios, pois, naquela decisão, este Juízo acatou os argumentos relativos à alteração do valor da causa, conforme pleiteado pelo autor, e rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo em razão do valor da causa, sem proporcionar à embargante o contraditório, conforme previsto no art. 329, II, do CPC.
Além disso, aponta que a referida decisão carece de fundamentação, sendo, portanto, omissa.
Defende que o valor da causa deve ser alterado de acordo com a estimativa do procedimento indicada no Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) para o procedimento pleiteado pelo autor na inicial, qual seja, a artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril, cujo valor total é de R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos).
Nesse contexto, requer que sejam conhecidos os embargos e, no mérito, que lhes seja dado provimento, aplicando-se efeito modificativo para: a) alterar o valor da causa para R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos) e, consequentemente, acolher a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, determinando a remessa do presente feito a um dos Juizados da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Aracruz; ou b) fixar os honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em conformidade com o Tema 1076 do STJ, ressaltando que o proveito econômico obtido, conforme comprovado documentalmente, foi de R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), correspondente ao valor do procedimento pleiteado nos autos.
As contrarrazões foram apresentadas no ID 52480633, nas quais a parte embargada alega que o recurso oposto configura, nitidamente, um inconformismo da embargante, já que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
A embargada acrescenta, ainda, que a sentença impugnada é omissa quanto à aplicação de astreintes pela demora no cumprimento da liminar que determinou a realização do procedimento cirúrgico.
Dessa forma, requer que seja suprida a omissão, fixando-se astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da liminar, contados desde a data da concessão da medida até o efetivo pagamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sabe-se que são cabíveis embargos de declaração quando, em sentença, decisão ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
A finalidade dos embargos, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, é integrar a sentença, buscando esclarecer e complementar o verdadeiro conteúdo da decisão que se apresenta omissa, lacunosa, obscura ou contraditória.
Em consulta aos documentos juntados pela embargante (ID 43302693), extraídos do SIGTAP – Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS, verifica-se que a cirurgia pleiteada pelo autor na inicial (ID 0408040076) – artroplastia de revisão ou reconstrução do quadril – está prevista no SUS, com valor total de R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), motivo pelo qual tal valor deve ser considerado para os fins legais.
Nesse sentido, segue a jurisprudência contemporânea: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 1.021, DO CPC.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
AÇÃO DE SAÚDE (CIRURGIA) N. 5041451-54.2023.8.24.0038, AJUIZADA EM 04/10/2023.
PORTADOR DE TRANSTORNO NOS DISCOS LOMBARES E EM OUTROS DISCOS INTERVERTEBRAIS COM RADICULOPATIAS (CID 10 - M51.1), QUE POSTULA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DENOMINADO ARTRODESE TORACO-LOMBO-SACRA POSTERIOR CINCO NÍVEIS.
INTERLOCUTÓRIA QUE, EX OFFICIO, CORRIGIU O VALOR PRETENDIDO NA DEMANDA, CONVERTENDO O RITO E DECLINANDO A COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO REQUERENTE.
INCONFORMISMO DO PACIENTE AUTOR, ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DO IMPORTE CONFERIDO À CAUSA, COM FUNDAMENTO EM ORÇAMENTOS FORNECIDOS POR ESTABELECIMENTOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA.
ESCOPO BALDADO.
PEDIDO PRINCIPAL QUE ABRANGE O CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, BEM COMO A DISPONIBILIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI-UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA.
QUANTIA ARBITRADA PELO TOGADO SINGULAR EM CONFORMIDADE COM O SIGTAP-SISTEMA DE GERENCIAMENTO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS, MEDICAMENTOS E OPM DO SUS-SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
PRECEDENTES. "[...] este Sodalício vem reiteradamente se pronunciando no sentido de que, em ações como a desse jaez, em que há requerimento de realização de procedimentos cirúrgicos, o valor da causa deve corresponder ao custo previsto na tabela SUS" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5061124-50.2023.8.24.0000, rel.
Des.
Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 30/01/2024).
DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Registro que nas contrarrazões aos embargos não há impugnação por parte da embargada quanto à previsão do procedimento no SIGTAP como de média complexidade hospitalar.
Além disso, a fixação do valor da causa por estimativa só seria admissível se fosse impossível sua aferição monetária imediata ou se a sua indicação dependesse do auxílio de profissional especializado em serviços de alta complexidade.
Nesse contexto, o valor estimado deve refletir a realidade dos serviços de saúde e do benefício pleiteado, sendo vedada a utilização de valores aleatórios, sem fundamento.
Dessa forma, a desproporção entre o conteúdo patrimonial em discussão e o valor indicado pela embargante impõe a sua correção, fixando-se o montante apresentado pela embargante.
Destaco que os honorários sucumbenciais devem ser fixados por equidade, considerando que o valor atribuído à causa, R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos), é irrisório quando aplicados os percentuais previstos no art. 85 do CPC.
Nesse sentido, entendo que tal quantia não se mostra suficiente para atender às necessidades básicas do(s) advogado(s) e de sua família.
Sendo assim, em razão do princípio da causalidade, considerando que os advogados atuaram com zelo, por meio de exposição clara e organizada de sua tese, atuaram também tempestivamente, com prestação de serviço em seu domicílio profissional, em demanda de complexidade fática e jurídica mediana, em processo com duração de aproximadamente 2 (dois) anos, CONDENO o Município embargante em custas e honorários advocatícios, que FIXO de maneira equitativa no montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), na forma dos arts. 85, §8º do CPC.
Incidem juros de mora e correção monetária com base na taxa Selic.
Aplicam-se aos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento os seguintes termos: a correção monetária inicia com o arbitramento (data que o Cartório certificar o recebimento desta sentença) e os juros de mora iniciam na data da intimação da execução em desfavor do executado.
Ante o exposto, fica mantida a correção do valor da causa e ajustados os honorários advocatícios por apreciação equitativa. À luz do exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por Município de Aracruz (ID 43302692), para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir o valor atribuído à causa e fixar os honorários de sucumbência por equidade, sanando a omissão apontada, nos termos acima delineados.
MANTENHO as demais disposições incólumes.
Por outro lado, a fixação de astreintes mencionada nas contrarrazões aos embargos de declaração, não pode ser analisada, por inadequação da via eleita, pois não se aplica o princípio da fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.
A impossibilidade decorre do fato de que os embargos de declaração possuem natureza específica, destinada exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.
Assim, a inclusão de pedido de fixação de astreintes nas contrarrazões dos embargos caracteriza inovação indevida, extrapolando o escopo restrito desse recurso.
Além disso, a parte que busca a fixação de astreintes deveria ter manejado embargos de declaração, caso entendesse haver omissão da decisão quanto ao ponto, ou adotado outro meio adequado, como um pedido incidental de cumprimento de sentença.
Nesse cenário, conclui-se que a parte embargada utilizou uma via processual inadequada para a efetivação de seu direito.
Por fim, destaca-se que não há, nas contrarrazões, fundamentação suficiente que demonstre, ainda que minimamente, que a decisão combatida se referia a embargos opostos em face da sentença proferida, o que inviabiliza seu conhecimento e análise por este Juízo.
RETIFIQUE-SE no sistema PJE o valor dado à causa, para constar R$ 2.404,14 (dois mil quatrocentos e quatro reais e quatorze centavos).
INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão.
Registro que, embora tenha sido realizada a intimação automática das partes, o caso dos autos não se amolda à hipótese de arquivamento provisório disposta no Ato Normativo nº 290/2024, por se tratar de regular tramitação.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE.
ARACRUZ-ES, 27 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/03/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2025 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/01/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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14/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 02:58
Decorrido prazo de NILSON SANTANA DOS SANTOS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:59
Conclusos para despacho
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04/06/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/05/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 17:04
Julgado procedente o pedido de NILSON SANTANA DOS SANTOS - CPF: *31.***.*48-10 (REQUERENTE).
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10/05/2024 17:04
Processo Inspecionado
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06/05/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 12:50
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/10/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:32
Juntada de Outros documentos
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27/09/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 16:05
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2023 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 16:34
Expedição de intimação eletrônica.
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03/08/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 31/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:48
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 19:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2023 05:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 22/06/2023 00:06.
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19/06/2023 17:34
Juntada de Certidão
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06/06/2023 14:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 17:22
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2023 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 17:06
Processo Inspecionado
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17/05/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 08:55
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 14:10
Conclusos para despacho
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05/05/2023 17:56
Juntada de Certidão
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25/04/2023 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 16:32
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 17:47
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 17:32
Expedição de Mandado - citação.
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02/03/2023 17:32
Expedição de citação eletrônica.
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02/03/2023 17:32
Expedição de intimação eletrônica.
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02/03/2023 16:26
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 16:03
Conclusos para decisão
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01/03/2023 16:01
Juntada de Laudo Pericial
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28/02/2023 17:51
Juntada de Outros documentos
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28/02/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 15:28
Conclusos para decisão
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15/02/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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