TJES - 0000151-93.2022.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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25/03/2025 08:39
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 0000151-93.2022.8.08.0034 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Acusado: INVESTIGADO: BRENO DE SOUZA DECISÃO Vistos em inspeção 2024.
Em vista da peça exordial, verifico estarem presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, traduzidos na legitimidade e no interesse processual.
A denúncia oferecida preenche, em tese, todos os requisitos descritos no art. 41, do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, a qualificação e a conduta do denunciado, a classificação dos crimes, tudo amparado nos elementos contidos no inquérito policial, imputando ao acusado BRENO DE SOUZA o delito previsto no artigo 180, § 3°, do Código Penal Brasileiro.
Assim, RECEBO A DENÚNCIA do ID 24334827.
Cite-se o denunciado pessoalmente para que ofereça resposta à acusação no decíduo legal.
Caso não encontrado para citação pessoal, cite-se por edital.
Com a resposta à acusação, caso haja preliminares ou documentos, dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Em caso de citação pessoal do acusado, se não oferecer Resposta à Acusação e/ou não houver advogado constituído nos autos ou declarar não possuir condições financeiras para fazê-lo, nomeio o próximo advogado inscrito na lista de dativos desta Comarca, em razão da ausência de Defensoria Pública Estadual para promover-lhe a defesa.
Defiro as diligências requeridas pelo Ministério Público Estadual.
Requisitem-se os laudos periciais pendentes, se for o caso.
Intimem-se.
Dil-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica JUIZ(A) DE DIREITO -
20/03/2025 16:12
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:28
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 12:39
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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26/04/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 08:20
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA em 04/04/2024 23:59.
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13/03/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 16:49
Expedição de Mandado - citação.
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07/02/2024 10:23
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/02/2024 14:40
Processo Inspecionado
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06/02/2024 14:40
Recebida a denúncia contra BRENO DE SOUZA - CPF: *82.***.*71-40 (INVESTIGADO)
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25/04/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 21:30
Decorrido prazo de BRENO DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:53
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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