TJES - 5003521-92.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:39
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 17:39
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE)
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25/06/2025 17:39
Homologada a Desistência do Recurso Agravo (inominado/ legal) de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AGRAVANTE).
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24/06/2025 16:57
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5003521-92.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
AGRAVADO: UBIRATAN CORREA E CASTRO Advogado do(a) AGRAVANTE: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCELIA GONCALVES DE REZENDE - ES6070-A DESPACHO O BANCO SANTANDER BRASIL S/A interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha – Comarca da Capital (evento nº 12558900), nos autos da “ação declaratória de inexistência de débito” movida em seu desfavor e também do BANCO PAN S/A por UBIRATAN CORREA E CASTRO, que deferiu “o pedido de tutela provisória de urgência initio litis, determinando que os BANCO PAN S/A SUSPENDA de forma IMEDIATA as cobranças realizadas mensalmente no beneficio n. 176040016-2, dos encargos referente ao empréstimo consignado, contrato de nº 351874643-7, em nome do requerente UBIRATAN CORREA E CASTRO, no prazo de 05 dias, a contar da ciência desta decisão.
Além disso, fica vedada qualquer dedução ou inclusão do nome da parte requerente em órgãos de proteção ao crédito, como SPC, Serasa ou outros, até posterior decisão deste juízo, sob pena de imposição de multa diária em caso de não cumprimento, estabelecida em R$ 500,00 (quinhentos reais), com limite máximo de R$ 22,000,00 (vinte e dois mil), em conformidade com o princípio da razoabilidade, a serem revertidos em benefício do requerente”.
Em suas razões recursais (evento nº 12558471), o banco agravante sustenta, em síntese, que (i) “diante da determinação imposta, cabível a interposição do presente recurso diante do grave risco de lesão irreparável, a partir do momento que foi arbitrada multa exorbitante pelo juízo a quo, destacando que apenas o Banco Pan pode cumprir a obrigação determinada e que caso não o faça apenas este deve ser penalizado” (fl. 03); e que (ii) caso mantida, a multa fixada deve ser reduzida, por exorbitante.
Não obstante a irresignação apresentada pela instituição bancária recorrente, percebe-se que a decisão ora recorrida direcionou o cumprimento da medida liminar deferida exclusivamente ao BANCO PAN S/A, que, portanto, suportará isoladamente os consectários fixados para o caso de descumprimento da ordem judicial.
Nesse contexto, em linha de princípio, não se identifica utilidade na interposição do presente agravo de instrumento, já que a decisão de primeiro grau, na parcela recorrida, não impõe ao ora agravado nenhuma situação de desvantagem que mereça ser revista.
Desse modo, intime-se o recorrente, por seu advogado, para que em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre seu interesse para interposição deste agravo de instrumento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator -
18/03/2025 15:43
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:43
Conclusos para decisão a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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11/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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11/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:19
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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