TJES - 5002238-34.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ODILON EMERICK em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RONALDO PEREIRA EMERICK em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ADEMIR PEREIRA EMERIKC em 15/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MINERACAO OURO VERDE LTDA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002238-34.2025.8.08.0000 AGRAVANTES: MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA.
E OUTROS AGRAVADO: JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MINERAÇÃO OURO VERDE LTDA.
E OUTROS agravam por instrumento da decisão id 54522447 dos autos originários, por meio da qual o juízo da 1ª Vara de Pancas/ES, nos autos do cumprimento de sentença formulado por JUANDERSON MORAES DE OLIVEIRA, indeferiu o pedido de extinção do cumprimento de sentença.
Em razões recursais (id 12216952), os agravantes pretendem a reforma da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que i) o magistrado singular de forma equivocada desconsiderou a validade do acordo firmado entre as partes, que fora devidamente homologado judicialmente, com força de coisa julgada e abrange todos os aspectos do litígio discutido, incluindo os honorários sucumbenciais; ii) o credor não logrou êxito em comprovar que os honorários sucumbenciais foram excluídos da transação; iii) ae o acordo celebrado entre as partes principais previu a assunção dos honorários por cada parte, tal ajuste constitui causa suficiente para a extinção da execução.
Ao final, pleiteou liminarmente a imediata suspensão do cumprimento de sentença, impedindo a continuidade dos atos executórios até o julgamento final do presente recurso. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso, conforme requerido pelo agravante, pressupõe a presença requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, requisitos estes bem próximos daqueles previstos no art. 558 do CPC/73, que passo a analisar em seguida.
Ao menos em sede cognitiva superficial, verifico que os agravantes não revelaram em quais fatos específicos residiria o risco de aguardar a decisão final deste agravo de instrumento, sendo defeso a este julgador extrair a potencialidade do risco temido das entrelinhas das razões recursais, muito menos, substituir-se à parte na tentativa de supor quais seriam os seus "prejuízos”.
Ressalto, por oportuno, que a eventual continuação da fase de cumprimento de sentença no juízo de origem, por si só, não significa que os agravantes sofrerão dano irreparável ou de difícil reparação capaz de justificar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que se julgue definitivamente este agravo de instrumento.
Face ao exposto, INDEFIRO o pleito liminar recursal.
Intimem-se os agravantes deste decisum, bem como o agravado, este último para que, nos termos do art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 17:56
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 17:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 14:50
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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13/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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13/03/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2025 14:49
Recebidos os autos
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13/03/2025 14:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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13/03/2025 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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13/03/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/02/2025 13:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 13:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 13:34
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/02/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:24
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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