TJES - 5000162-13.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000162-13.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ROSA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a audiência designada nos presentes autos foi redesignada para o dia 02/10/2025 no mesmo horário anteriormente designado, em razão do conflito de agenda da magistrada que presidirá audiência de custódia na mesma data..
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 14:46
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 09:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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31/07/2025 08:56
Expedição de Intimação eletrônica.
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31/07/2025 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 09:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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19/07/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 01:21
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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08/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000162-13.2025.8.08.0008 REQUERENTE: MARTA ROSA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, ajuizada por MARTA ROSA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados na inicial.
Em síntese, a parte requerente afirma que iniciou a atividade rural em 2001, em regime de economia familiar com seu cônjuge (hoje separados de fato), em propriedade de terceiros.
Requer, portanto, a aposentadoria por idade rural, que foi indeferida administrativamente pelo INSS em 13/09/2024, sob o fundamento de que o período de atividade rural (05/01/2003 a 13/09/2024) não foi computado para efeito de carência, por se tratar de período sem contribuição para a Previdência Social.
A parte autora apresentou a petição inicial (ID 61860895) acompanhada de documentos essenciais e comprobatórios.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça (ID 62361815) O INSS apresentou contestação (ID 65573165), alegando a ausência de comprovação do direito alegado pela parte autora, reiterando a necessidade de prova material contemporânea e a inviabilidade de prova exclusivamente testemunhal para a atividade rurícola.
A parte autora apresentou réplica (ID 65825670), onde pleiteou a produção de prova oral, consubstanciada na oitiva de testemunhas para corroborar os fatos e provas materiais. É o relatório.
DECIDO.
Pois bem, considerando a inexistência de preliminares ou questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, DECLARO saneado o feito.
Deve o processo, então, prosseguir com a produção de provas, que deverão recair sobre o seguinte ponto controvertido: A comprovação do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar e/ou de atividade em condições especiais, nos períodos e moldes alegados na inicial.
Atribuo a distribuição do ônus da prova nos moldes previstos no CPC, art. 373, incisos I e II.
Assim, cabe ao(à) autor(a) o ônus probatório acerca dos fatos constitutivos de seu alegado direito.
Deixo de aplicar o disposto no CPC, art. 373, §§ 1º a 4º, pois ausentes os pressupostos para tanto, ou mesmo convenção das partes, neste sentido.
INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de cinco (05) dias, apresentarem considerações, lançando mão das prerrogativas dos § 1º do art. 357 do CPC.
Assim como, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem se pretendem produzir outras provas, justificando-as.
DEFIRO, desde já, o pedido de produção de prova oral, conforme já indicado pela parte autora na réplica (ID 65825670).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 25/09/2025, às 09h40min.
Ficam as partes advertidas de que o rol de testemunhas deverá ser apresentado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, caso ainda não tenha o feito, conforme dispõe o art. 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Bem como que, cabe a elas a atribuição de informar ou intimar as testemunhas arroladas, nos termos do art. 455, caput, do Código de Processo Civil.
Considerando a decisão do CNJ acerca da realização de audiências (PCA n.º 0002260-11.2022.2.00.0000), bem como o Ato Normativo Conjunto n.º 002/2023 do TJES, anote-se que no âmbito desta Unidade judiciária havendo requerimento por qualquer das partes quanto à participação de forma telepresencial, ter-se-á o deferimento, salvo em hipóteses que o prejuízo ao ato for evidente, sendo analisado caso a caso pelo Magistrado.
Assim, o(a) advogado(a)/parte que tiver interesse em participar da audiência por meio de videoconferência, deverá manifestar-se nos autos informando o e-mail, com antecedência razoável, para o qual será enviado o link da sala virtual.
A partir da opção feita, a audiência será realizada de forma híbrida, presencialmente e por videoconferência, através do aplicativo Zoom, sendo que o servidor capacitado, o Ministério Público (se for o caso) e as partes, receberão o convite para participar da referida audiência pelo e-mail cadastrado.
Atente-se que o link poderá ser enviado apenas no dia do ato.
As testemunhas e as partes que serão ouvidas em depoimento pessoal, por sua vez, deverão comparecer presencialmente à audiência, uma vez que não há como garantir sua incomunicabilidade nem impedir interferências de terceiros fora do ambiente controlado da sala de audiências, conforme o artigo 456 do CPC.
Caso a participação presencial de alguma testemunha seja inviável, a devida justificativa deverá ser apresentada nos autos para apreciação.
Ademais, quando comprovado que a testemunha reside em comarca diversa, sua oitiva poderá ser realizada por videoconferência, conforme prevê o art. 453, §1º, do CPC.
Contudo, é imprescindível garantir que, havendo mais de uma testemunha, elas não se encontrem no mesmo endereço no momento da oitiva, sob pena de não ouvi-la.
Ressalte-se, ainda, que é responsabilidade do advogado encaminhar o link de acesso à testemunha.
INTIMEM-SE se as partes.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:27
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:46
Proferida Decisão Saneadora
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17/06/2025 13:46
Processo Inspecionado
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16/06/2025 16:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2025 09:40, Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível.
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23/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MARTA ROSA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:10
Publicado Intimação eletrônica em 26/03/2025.
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03/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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28/03/2025 13:09
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5000162-13.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARTA ROSA REQUERIDO: INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: MIRIA MONTEIRO FERREIRA CORTES - ES36805, RAONE DA SILVA FURLAN - ES20380 Intimação do(a) advogado(a) do(a) requerente, para réplica à contestação. -
24/03/2025 12:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 13:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/02/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 15:33
Processo Inspecionado
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29/01/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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