TJES - 5000185-74.2025.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:48
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/04/2025 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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03/04/2025 11:10
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000185-74.2025.8.08.0002 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA DUARTE TRISTAO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE BARRETO TOLENTINO - MG142706 INTIMAÇÃO Á RÉPLICA.
ALEGRE-ES, 27 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
29/03/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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28/03/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 Número do Processo: 5000185-74.2025.8.08.0002 REQUERENTE: ANA MARIA DUARTE TRISTAO Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ZAPOLLA NETTO - ES31688, MAYCON AZEVEDO DELPRETE - ES21993 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Andar 9 10 14 SALA 94 101 102, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, proposta por ANA MARIA DUARTE TRISTÃO em face do BANCO BMG S.A., na qual a autora alega estar sendo cobrada indevidamente por um contrato de cartão de crédito consignado, cujos descontos vêm sendo realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário.
Alega a parte autora que jamais contratou o serviço financeiro, não possuindo sequer o cartão de crédito ao qual os descontos estão vinculados.
Sustenta que a situação lhe vem causando prejuízos financeiros e comprometendo sua subsistência, já que os valores são descontados diretamente de seu benefício de aposentadoria, de natureza alimentar.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada, a imediata suspensão dos descontos indevidos, bem como o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
I - Da assistência judiciária gratuita Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça é direito da parte que comprovar insuficiência de recursos para custear as despesas processuais.
Art. 98, CPC – A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
A autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência, bem como documentos que demonstram que sua única fonte de renda é a aposentadoria paga pelo INSS, a qual sofre descontos mensais indevidos.
Dessa forma, defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, isentando-a do pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do CPC.
II - Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Art. 300, CPC – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1 Probabilidade do Direito A parte autora alega que não contratou o cartão de crédito consignado vinculado ao contrato nº 11831333, mas vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário.
A análise da documentação acostada aos autos evidencia indícios de irregularidade na contratação: O extrato previdenciário demonstra que os descontos ocorrem de forma recorrente, sem um prazo determinado para término, caracterizando uma dívida permanente.
A autora nega ter assinado qualquer contrato ou ter recebido o suposto cartão de crédito, o que indica a ausência de anuência.
Não há documento comprobatório da contratação nos autos, o que reforça a necessidade de a parte ré demonstrar a validade do contrato.
Nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade do contrato e a anuência da autora quanto às cobranças.
Ademais, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, XX, assegura o direito fundamental de liberdade de associação, vedando qualquer imposição compulsória.
No mesmo sentido, o artigo 115, inciso V, da Lei nº 8.213/91, dispõe que descontos em benefícios previdenciários somente podem ocorrer mediante autorização expressa do beneficiário.
Dessa forma, há indícios suficientes de irregularidade na contratação do cartão consignado, o que justifica a concessão da tutela antecipada para cessação imediata dos descontos indevidos. 2.2 Perigo de Dano O periculum in mora resta configurado, pois os descontos incidem diretamente sobre o benefício previdenciário da autora, comprometendo sua renda mensal de natureza alimentar.
A manutenção dos descontos poderá agravar a situação financeira da parte autora, impedindo-a de arcar com suas despesas básicas, além de perpetuar uma cobrança indevida que poderá ser considerada ilegal ao final do processo.
Além disso, há o risco de que a restituição dos valores seja dificultada futuramente, razão pela qual a suspensão imediata dos descontos se mostra necessária para evitar prejuízo irreparável.
Diante do exposto, estando preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar: A imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, vinculados ao contrato nº 11831333, até ulterior deliberação judicial.
A expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que cumpra a ordem no prazo de 48 horas.
III - Da citação da parte ré Cite-se a parte ré, BANCO BMG S.A., para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 344 do CPC.
IV - Da dispensa de audiência de conciliação Nos termos do artigo 334, § 4º, II, do CPC, a audiência de conciliação pode ser dispensada quando se verificar que a tentativa de composição se mostra inócua.
No caso em análise, considerando que a relação entre as partes envolve cobrança indevida e que há resistência da parte ré em cessar a cobrança administrativamente, verifico que a audiência de conciliação não se revela proveitosa neste momento.
Dessa forma, dispenso a realização da audiência de conciliação.
V - Conclusão Ante o exposto, decido: Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora, isentando-a do pagamento das custas e despesas processuais.
Defiro a tutela de urgência, determinando a suspensão imediata dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, devendo o INSS ser notificado para cumprir a ordem no prazo de 48 horas.
Determino a citação da parte ré para apresentação de contestação no prazo legal.
Dispenso a realização da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, § 4º, II, do CPC.
Cumpra-se com urgência.
Alegre - ES, 10 de fevereiro de 2025.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013116360685200000055339811 2.
PROC.
Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013116360737900000055339815 3.
DEC.
HIPO.
Documento de comprovação 25013116360786800000055339816 4.
CPF Documento de Identificação 25013116360826900000055339821 5.
C.I Documento de Identificação 25013116360871200000055339823 6.
COMP.
RES.
Documento de comprovação 25013116360932800000055339824 7.
EXTRATO CONSIGNADO Documento de comprovação 25013116361025800000055339825 8.
HISTORICO DE CREDITOS Documento de comprovação 25013116361178900000055339828 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25020712495339600000055721881 ALEGRE, 10/02/2025 JUIZ DE DIREITO -
20/03/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:05
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 19:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DUARTE TRISTAO - CPF: *24.***.*14-06 (REQUERENTE).
-
10/02/2025 19:30
Concedida a Antecipação de tutela
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10/02/2025 12:05
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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