TJES - 0002738-85.1995.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 26/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:47
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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25/03/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0002738-85.1995.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MUNICIPIO DE VIANA REQUERIDO: MARIA TEREZINHA MENDES PIMENTEL DECISÃO Recebi designação para atuar nesta unidade a partir da segunda quinzena do corrente mês.
Através da Informação de fl. 428, prestada pelo Ilustre Contador do Juízo, justificou-se o por quê de, em cumprimento ao decisum de fl. 424 e verso, ter-se elaborado 2 (duas) memórias discriminadas de cálculo, cada uma com um termo inicial de incidência de atualização monetária diferente: fl. 426 - atualização monetária de honorários de sucumbência a partir de 16/12/2011 (data do cumprimento de sentença) e fl. 427 - atualização monetária dos honorários de sucumbência a partir de 16/05/1995 (data do ajuizamento da ação de conhecimento que culminou com a condenação acessória da municipalidade ao pagamento da verba honorária).
Em ambos os casos, utilizou-se o IPCA-E para a correção monetária e os juros de 0,5% ao mês.
Nela, consignou-se que a r. decisão estabeleceu “(...) o ajuizamento (dezembro/2011) da execução como termo inicial para incidência da correção monetária e, ao mesmo tempo, faz referência ao valor apurado no cálculo de fl. 294” que, vale dizer, utilizou como termo inicial da correção monetária a data da propositura da ação de conhecimento, qual seja, 16/05/1995.
E concluiu: “Inicialmente, importa salientar que a importância de R$ 2.584,96 retrata a conversão do valor atribuído à causa para o Real na data do ajuizamento (maio/1995) da ação de conhecimento, para efeito de atualização dos honorários em conformidade com a Súmula 14 do STJ.
Logo, Excelência, apesar de ratificado o referido valor, não haverá correção monetária no período compreendido entre maio/95 e dezembro/2011, se adotado o ajuizamento da execução como termo inicial, resultando em substancial redução no valor da execução, inclusive com possibilidade de requisição de pequeno valor, hipótese já descartada pelo exequente.” É o relatório.
Na esteira de uma ordem lógica de prejudicialidade, passo às razões de meu convencimento (art. 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil).
De fato, a decisão de fl. 424 e verso, ao interpretar o dispositivo da sentença de fls. 205/210, que resolveu a ação de conhecimento, entendeu pela incidência da correção monetária a partir do ajuizamento do incidente executivo, não da ação de conhecimento.
A sentença que condenou o Executado ao pagamento da verba honorária (fls. 288/292) assentou que “(...) aos honorários de sucumbência deverão ser acrescidos de juros moratórios no percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês a partir da citação do executado no processo de execução e a correção monetária deverá incidir a partir do ajuizamento da ação, extinguindo-se o processo na forma do art. 269, I, c/c art. 598, ambos do CPC.
Destaco, desde já, que o entendimento ora esboçado em nada modifica o que fora resolvido na sentença de fls. 205/210.
Quando o magistrado sentenciante dos Embargos à Execução ajuizados pela municipalidade quis estipular eventos ocorridos durante a fase executiva como termo inicial de incidência dos juros, o disse expressamente “(...) a partir da citação do executado no processo de execução”, não o fazendo quando da menção à atualização monetária, quando preceituou “(...) deverá incidir a partir do ajuizamento da ação”.
Estou convencido de que quando o juízo sentenciante referiu-se à “ação”, quis dizer, em verdade, ação de conhecimento, eis que, tecnicamente, o cumprimento de sentença de fls. 263/265 tem natureza jurídica de mero incidente endoprocessual, não tendo, portanto, natureza de ação.
Entendimento diverso teria o condão de conferir efeitos transrescisórios ao comando sentencial de fls. 288/292.
De mais a mais, de há muito vige no ordenamento jurídico pátrio o enunciado 14 da jurisprudência dominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vaticina que “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”.
Obviamente, referida corte de superposição está se referindo ao ajuizamento da ação que originou a sucumbência, não à data da inauguração do futuro incidente executivo.
Afinal, a atualização monetária que incidirá sobre os cálculos do débito exequendo tem como objetivo, não acrescer a dívida, mas sim resguardar o poder aquisitivo da moeda.
Assim, a correção monetária deve incidir sobre o momento em que foi atribuído o valor da causa, para que, então, seja obtido o seu quantum atualizado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (SÚMULA Nº 14/STJ).
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 14/STJ, Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Assim, considerando-se que a verba honorária de sucumbência foi fixada na fase de conhecimento com base no valor da causa (art. 85, § 3º, I, CPC), o termo a quo da correção monetária dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado na data do ajuizamento da demanda, conforme entendimento sumulado do STJ. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDF; AGI 07175.69-64.2024.8.07.0000; 190.7348; Quinta Turma Cível; Relª Desª Lucimeire Maria da Silva; Julg. 15/08/2024; Publ.
PJe 05/09/2024) APELAÇÃO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
VRTE.
JUROS DE MORA. 1%.
COISA JULGADA.
VIOLAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÍNDICES DE JUROS E ATUALIZAÇÃO.
ANÁLISE CONFORME RE 870.947 1) Nos casos de condenações impostas à Fazenda Pública por débitos de natureza tributária, vige a regra da isonomia, na forma do julgamento do RE n. 870.947, de modo que, para tributos estaduais, deve-se aplicar a sistemática do VRTE para fins de correção monetária e 1% ao mês enquanto juros de mora. 2) Nos casos de condenações de honorários impostos à Fazenda Pública, o índice de correção monetária a ser adotado é o de preços ao consumidor amplo especial (IPCA-E), por ser considerado o mais adequado para recompor a perda do poder de compra e juros de mora conforme índice da caderneta de poupança, posto que constitucional o 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 para essa finalidade. (Recurso Extraordinário n. 870.947). 3) Por conta do trânsito em julgado da demanda em fase de conhecimento, é impossível alterar o termo inicial para a correção monetária, que deve permanecer sendo o ajuizamento da ação. 4) Recurso conhecido e rejeitado. (TJES; Apl-RN 0005612-57.2014.8.08.0024; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Debora Maria Ambos Correa da Silva; Julg. 23/10/2018; DJES 01/11/2018) No que concerne ao precedente indicado pela parte executada ao longo de suas manifestações, segundo o qual o entendimento do CSTJ seria no sentido de considerar a data do arbitramento dos honorários como termo inicial de sua incidência, uma diferenciação há de ser feita.
Quando o juízo sentenciante, através de um capítulo de sentença líquido, quantifica a verba honorária, por exemplo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o quantum fixado será contemporâneo ao momento da sentença, o que justifica a incidência da correção monetária a partir de seu arbitramento, situação diversa daquela experimentada nos presentes autos, em que o órgão sentenciante arbitrou os honorários em “(...) 10% (dez por cento) sobre o valor da causa”.
A diferença é abismal, eis que o valor da causa fora fixado quando da propositura da ação, não no momento da prolação da sentença.
Tanto o é que, o novel Código de Processo Civil, encampando entendimento sumulado do CSTJ, citado alhures (súmula 14), pressupõe em seu art. 85, § 2º, in fine, “(...) sobre o valor atualizado da causa”.
Por fim, insta salientar que a própria municipalidade confirma tal tese no petitório de fls. 456/458, ao assentar que "(...) a correção monetária somente incide a partir do ajuizamento da ação quando os honorários forem arbitrados em percentual sobre o valor da causa".
Não há, portanto, o que tergiversar acerca dos fundamentos ora esposados.
Posto isso, HOMOLOGO o cálculo de fl. 427 e, transcorridos mais de 3 (três) anos de sua confecção, determino o retorno dos autos à Contadoria para fins de sua atualização, mantidos os mesmos parâmetros nele consignados.
Com a vinda dos autos, intimem-se as partes e, em seguida, encaminhe-se o valor atualizado juntamente com este decisum para fins de atendimento à determinação contida às fls. 398/406, oriunda do Gabinete da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo (Protocolo 2019.00.318.703, Requisição de Pagamento 002/2019).
VIANA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Evandro José Ramos Ferreira Juiz de Direito Adjunto eletronicamente assinado -
18/03/2025 15:43
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/03/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/12/2024 17:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb..
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16/12/2024 17:34
Conta Atualizada
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16/12/2024 14:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/12/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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27/09/2024 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/09/2024 12:29
Conclusos para decisão
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25/09/2024 12:18
Desentranhado o documento
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25/09/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/1995
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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