TJES - 5012212-87.2024.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 11/06/2025 para ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO) e MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA - CPF: *09.***.*28-03 (REQUERENTE).
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:57
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA em 11/06/2025 23:59.
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08/06/2025 01:19
Publicado Sentença - Carta em 28/05/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012212-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO MIRANDA - SC53282 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme inteligência da parte final do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda.
Inicialmente, observa-se do ID 64557391 que a parte autora requereu nomeação de advogado dativo.
Todavia, indefiro o pleito, porquanto não há nos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência.
Outrossim, nada obsta, posteriormente, um novo requerimento para nomeação de advogado dativo.
Dito isso, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido, considerando a disciplina traçada pelo artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, fora aplicada a inversão do ônus da prova, atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar a filiação da parte requerente, bem como a manutenção do vínculo até a presente data.
Após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merecem acolhida os pleitos autorais.
Firmo esse entendimento, pois, dos elementos juntados aos autos, colho que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não teria se filiado/associado, ao apresentar prova da filiação/adesão da parte requerente.
Para consubstanciar o fato modificativo de que a parte autora teria aderido aos termos da filiação/associação, a parte requerida junta aos autos gravação em que a parte requerente confirma seus dados pessoais e adere aos termos da filiação por meio de gravação de áudio (ID 63781602), juntamente com a autorização de desconto (ID 63781953).
Desta forma, conclui-se que a parte autora, de fato, se filiou à parte requerida, autorizando os descontos em seu benefício, não havendo que se falar em descontos indevidos, tampouco devolução das contribuições ou dano moral indenizável.
Portanto, sem necessidade de maiores delongas, tendo em vista a comprovação da filiação/associação da parte autora à requerida, imperiosa se faz a improcedência dos pedidos autorais. 3.
Dispositivo.
Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Thaís Furtado Ribeiro Juíza Leiga S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 22 de maio de 2025.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Endereço: Rua Helena, 309, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04552-050 -
26/05/2025 17:45
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 17:14
Julgado improcedente o pedido de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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08/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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08/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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29/03/2025 02:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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28/03/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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28/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012212-87.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: THAMARA TRANCOSO GOMES - ES23734 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 3º Juizado Especial Cível, fica a advogada supramencionada intimada da sua nomeação para atuar como advogado dativo em favor da parte autora MARIA DA CONCEICAO SANTOS DE MOURA, conforme Resolução TJES nº 05/2018, bem como Edital nº 001/2018, deste 3º Juizado Especial Cível.
Poderá o causídico eximir-se do múnus ora atribuído, manifestando a este Juízo sua recusa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo positiva a resposta, deverá também manifestar a aceitação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ser declinado do referido múnus.
Não obstante, fica desde já intimado para acompanha-la na audiência de instrução e julgamento, devendo entrar em contato com a parte, caso necessário, conforme solicitado no termo de audiência ID n° 64557391.
COLATINA, 18 de março de 2025 Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/03/2025 15:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 13:00, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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19/03/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de habilitações
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11/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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10/03/2025 12:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/03/2025 13:40, Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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10/03/2025 12:14
Expedição de Termo de Audiência.
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25/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 21:55
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 21:52
Juntada de Petição de habilitações
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11/02/2025 22:26
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/10/2024 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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23/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:02
Audiência Conciliação designada para 07/03/2025 13:40 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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23/10/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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