TJES - 5000056-14.2021.8.08.0001
1ª instância - 1ª Vara - Afonso Claudio
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Afonso Cláudio - 1ª Vara RUA JOSÉ GARCIA, 32, Fórum Juiz Atahualpa Lessa, CENTRO, AFONSO CLÁUDIO - ES - CEP: 29600-000 Telefone:(27) 37351331 PROCESSO Nº 5000056-14.2021.8.08.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROGERIO CESCONETTO ZORZAL, ANTONIO AIRES ZORZAL, MERCEDES CESCONETO ZORZAL DECISÃO SANEADORA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROGERIO CESCONETTO ZORZAL, ANTONIO AIRES ZORZAL e MERCEDES CESCONETO ZORZAL, partes devidamente qualificadas na exordial.
Citados para proceder ao pagamento, os réus apresentaram Embargos à Ação Monitória (ID 13366099), alegando, em síntese, a inexistência dos requisitos para a ação monitória, a prática de abusividades por parte do banco e a necessidade de revisão contratual.
Impugnação aos embargos apresentada ao ID 17570438.
Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
I - DO EFEITO SUSPENSIVO DOS EMBARGOS Sem maiores delongas, esclareço que os embargos monitórios possuem efeito suspensivo ope legis, a teor do art. 702, § 4º do CPC, sendo desnecessárias outras considerações nesse tocante.
II - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA PARTE RÉ Verifica-se que os Requeridos/Embargantes pleitearam o deferimento da benesse da justiça gratuita.
A meu ver, documentação juntada aos autos (ID 13366099 ao ID 13366581) corrobora com a declaração de hipossuficiência, razão pela qual defiro o benefício da gratuidade de justiça aos requeridos/embargantes.
Oportunamente, consigno que não há pagamento de custas prévias para o manejo dos embargos à monitória, conforme dicção do art. 702 do CPC e ato n. 07/2020 da CGJ-ES.
III - DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA Apesar de o Embargante/Requerido suscitar preliminarmente a ausência de memorial de cálculo, as planilhas de atualização do débito encontram-se anexadas ao ID 5723612, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade nesse aspecto.
IV - DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DO ÔNUS DA PROVA Em evolução, tendo em vista a tese veiculada em sede de embargos, que envolve a causa debendi, fixo como ponto controvertido a falha na prestação do serviço e a cobrança de juros abusivos; salientando-se que, in casu, o ônus da prova recai sobre o devedor, ora Embargante, a qual compete a comprovação de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, CPC).
V - DAS PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação, nos termos do art. 357, § 1º do CPC; devendo os litigantes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda pretendem produzir outras provas, individualizando-as, bem como demonstrando de maneira fundamentada sua pertinência, advertindo-se que o silêncio será entendido como concordância com o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355 do CPC.
Adotem-se as providências de estilo.
AFONSO CLÁUDIO-ES, 27 de setembro de 2024.
Dr.
Fernando Antonio Lira Rangel Juiz de Direito OFDM 0923/2024 -
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 14:33
Proferida Decisão Saneadora
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28/06/2023 21:14
Processo Inspecionado
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07/12/2022 17:54
Conclusos para decisão
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07/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 17:39
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/08/2022 13:30
Expedição de intimação eletrônica.
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15/08/2022 13:24
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO AIRES ZORZAL em 08/04/2022 23:59.
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15/08/2022 13:19
Decorrido prazo de MERCEDES CESCONETO ZORZAL em 08/04/2022 23:59.
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15/08/2022 13:19
Decorrido prazo de ROGERIO CESCONETTO ZORZAL em 08/04/2022 23:59.
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08/04/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2022 15:08
Juntada de Certidão
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17/02/2022 21:12
Expedição de Mandado - citação.
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30/11/2021 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2021 06:19
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2021 23:39
Expedição de intimação eletrônica.
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14/10/2021 23:36
Juntada de Certidão
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03/08/2021 18:46
Processo Inspecionado
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29/06/2021 16:45
Expedição de Mandado - citação.
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25/03/2021 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:44
Conclusos para despacho
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03/02/2021 16:52
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2021
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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