TJES - 0003730-89.2017.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de LELIA DETES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ALZENI KALOT MENEGUELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GELSON MENEGUELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SIDNEY DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MENEGUELLI ZANETTE em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FERREIRA MENEGUELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de GESSI MENEGUELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de AILTON DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de NELZIRA MENEGUELLI DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de PAULO MENEGUELLI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de FIBRIA CELULOSE S/A em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Decorrido prazo de EDP TRANSMISSAO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
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29/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003730-89.2017.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDP TRANSMISSAO S.A.
REQUERIDO: FIBRIA CELULOSE S/A, PAULO MENEGUELLI, NELZIRA MENEGUELLI DA SILVA, AILTON DA SILVA, GESSI MENEGUELLI, MARIA DE FATIMA FERREIRA MENEGUELLI, MIGUEL FRANCISCO, ROSALINA ELEUTERIO FRANCISCO, MARIA MENEGUELLI ZANETTE, SIDNEY DA SILVA, GELSON MENEGUELLI, ALZENI KALOT MENEGUELLI, LELIA DETES DA SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogados do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952, MARCELO SENA SANTOS - BA30007 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA ISABEL PONTINI - ES7897 DECISÃO Vistos, etc.
Os autores opuseram embargos de declaração (fls. 347/348) em face da decisão que excluiu da relação processual os réus Vair Antônio Zanette, Valtermir da Silva e Valdeir Pedro da Silva.
A embargante alega, em síntese, que a decisão embargada é obscura e omissa, pois não observou o disposto nos arts. 18 e 21 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que tratam da citação por edital e da nomeação de curador em caso de falecimento do réu. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos declaratórios foram interpostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço.
No mérito, não assiste razão à embargante.
O art. 18 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que a citação por edital far-se-á se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juízo certificarão.
No presente caso, os réus Vair Antônio Zanette, Valtermir da Silva e Valdeir Pedro da Silva são conhecidos, não se enquadrando na hipótese de citação por edital prevista no referido artigo.
Ademais, a alegação da embargante de que não logrou êxito em encontrar a distribuição de processos de inventários em nome dos réus falecidos não justifica a citação por edital, uma vez que a lei prevê outros meios para a habilitação dos sucessores no processo, inclusive, a certidão de óbito juntada aos autos traz o rol de sucessores em seu bojo.
Ademais, é inapropriado se falar em citação de pessoas mortas, ainda que por edital.
Dessa forma, a decisão embargada não padece de obscuridade ou omissão, uma vez que a citação por edital dos réus falecidos é descabida no presente caso.
ISSO POSTO, com base no artigo 1022, do CPC, e seguintes, rejeito os embargos declaratórios opostos por EDP TRANSMISSÃO LTDA.
Os réus MIGUEL FRANCISCO e ROSALINA ELEUTERIO FRANCISCO não foram localizados para citação (fls. 183 e 186), devendo o autor promovem suas citações.
Intimem-se.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz(a) de Direito -
20/03/2025 16:04
Expedição de Intimação Diário.
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19/03/2025 15:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2024 18:58
Processo Inspecionado
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14/11/2023 13:48
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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