TJES - 5018376-13.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO FONSECA em 07/05/2025 23:59.
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18/04/2025 05:34
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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18/04/2025 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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15/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ROBSON MACHADO FONSECA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5018376-13.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MATHEUS MACHADO AGRAVADO: ALMI LIMA DIAS, ROBSON MACHADO FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776-A Advogado do(a) AGRAVADO: CELIA MACHADO MENEZES CARVALHO - ES21493-A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA foi encaminhada a intimação via Sistema ao(s) agravado(s) interno(s) ROBSON MACHADO FONSECA, para ciência do inteiro teor da petição de Agravo Interno id nº 12888612, bem como para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vitória, 2 de abril de 2025 -
02/04/2025 13:33
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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27/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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27/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018376-13.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: MATHEUS MACHADO AGRAVADOS: ALMI LIMA DIAS E ROBSON MACHADO FONSECA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O MATHEUS MACHADO agrava da decisão id 11094834 (fls. 60/62), proferida pelo MM.
Juiz da 5ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim/ES que nos autos da ação indenizatória (processo nº 5013533-59.2024.8.08.0011) por eles ajuizada em face de ALMI LIMA DIAS E ROBSON MACHADO FONSECA, indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Em suas razões (id 11094182), o agravante sustenta, em suma, a presença dos requisitos para o deferimento da tutela de urgência, porquanto demonstrada a inequívoca culpa dos agravados no acidente que resultou em sua incapacidade temporária e no afastamento da sua atividade laboral, implicando em aumento de gastos com medicamentos e tratamentos de saúde, não sendo o benefício previdenciário, temporariamente concedido, suficiente para prover-lhe a subsistência.
Requer, com base nesses fundamentos, liminarmente, o deferimento da liminar com a ordem imediata de pagamento dos alimentos e determinada a indisponibilidade dos bens dos agravados. É o relatório.
Decido sobre o pleito liminar recursal como segue.
A concessão de efeito ativo ao recurso, conforme requerido pelos agravantes, pressupõe a presença dos requisitos previstos no artigo 995 do CPC/15, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
A decisão objurgada foi proferida nos seguintes termos: “Restrinjo-me, neste momento prefacial, à análise do pleito autoral de antecipação dos efeitos da tutela.
A esse respeito, insta salientar que o art. 300, § 3º, do CPC prevê, como requisitos da tutela de urgência, (1) a probabilidade do direito alegado, (2) o perigo de dano e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Transcrevo, por oportuno, o referido normativo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. […] § 3º.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de todos esses requisitos.
Explico.
O laudo da Polícia Rodoviária Federal noticia que "o fator principal do acidente foi acesso irregular realizado por V1 [veículo do requerido Robson] à via lateral do sentido crescente da via" (ID 53580435).
Analisando esse documento, observa-se, a princípio, uma parcela de culpa do motorista do automóvel, ainda que "principal".
De toda sorte, parece-me necessária maior dilação probatória a fim de elucidar a dinâmica dos fatos. É bem verdade que, pelos documentos médicos e periciais acostados aos autos, o requerente parece ter sofrido fraturas e está temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa (ID 53580438).
No entanto, a meu ver, não há urgência na tutela requerida, a saber, o arresto de bens dos requeridos e o estabelecimento de pensão provisória.
Isso porque o autor, atualmente, não está desamparado financeiramente, já que receberá, ao menos até dia 30/11/2024, benefício previdenciário.
Outrossim, tal benesse poderá ser prorrogada, conforme informado pelo INSS (vide ID 53580438) nos termos seguintes: "Se nos 15(quinze) dias finais até a Data da Cessação do benefício (30/11/2024), V.Sa. ainda se considerar incapacitado para o trabalho, poderá requerer novo exame médico-pericial, mediante formalização de Solicitação de Prorrogação".
Sem razão o autor, portanto, no que tange ao pedido de fixação de alimentos provisórios, ainda que estes sejam autônomos em relação ao auxílio acidente.
Ademais, in casu, não há comprovação de que os requeridos estão praticando atos de dilapidação do seu patrimônio, requisito necessário para o deferimento do arresto cautelar de bens.
Vejamos: [...] No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Pedido liminar de alimentos provisórios, por incapacidade laboral transitória decorrente de acidente de trânsito.
Ausência dos requisitos do art. 300, do CPC.
Decisão agravada mantida. 2.
Averbação da existência da ação no registro do automóvel da ré envolvido no acidente.
Medida adequada à utilidade do processo que, além de não impor nenhuma restrição ao direito de propriedade da parte, permite a ciência de terceiros, para fins de eventuais consequências do processo.
Decisão agravada reformada.
Recurso parcialmente provido por decisão monocrática. (TJRS; AI 5295684-33.2024.8.21.7000; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mara Lúcia Coccaro Martins; Julg. 12/10/2024; DJERS 12/10/2024) Ante o exposto e sem mais delongas, indefiro a concessão de tutela provisória de urgência.” Por ora não vejo como deferir o pleito liminar recursal.
O agravante pretende o arbitramento de alimentos, in limine, sem a oitiva das partes contrárias, com base no BAT – Boletim de Acidente de Trânsito constante dos autos.
Ocorre que os documentos que instruíram a inicial podem se impugnados pelos agravados, e antes de estabelecido o contraditório, não servem de base para aferir a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
Assim como já ressaltado pelo magistrado de 1º grau “a princípio, uma parcela de culpa do motorista do automóvel, ainda que "principal".
De toda sorte, parece-me necessária maior dilação probatória a fim de elucidar a dinâmica dos fatos”.
Não é razoável deferir a tutela de urgência, nos termos pleiteados pelo agravante sem o devido contraditório.
Não vislumbro, por ora a verossimilhança das alegações, porquanto a responsabilidade pelo fatídico evento perpassa por dilação probatória, incompatível com esta estreita via recursal.
Soma-se a ausência de do periculum in mora porquanto o agravante, em razão do acidente sofrido, encontra-se percebendo benefício previdenciário, que poderá ser prorrogado até sua efetiva recuperação, mormente porque no aguardo da realização de outros dois procedimentos cirúrgicos, não restando, portanto, comprometida sua subsistência.
Ademais, a alegação de que os alimentos provisórios são necessários em razão do aumento de gastos com medicamentos e tratamentos de saúde, não foi deduzida em sede exordial, importando, pois em inovação recursal.
Por fim, melhor sorte não assiste ao agravante no tocante a pretensão de indisponibilidade dos bens dos agravados, porquanto conforme consignado pelo Juiz singular, “não há comprovação de que os requeridos estão praticando atos de dilapidação do seu patrimônio, requisito necessário para o deferimento do arresto cautelar de bens”.
Desse modo, diante da ausência dos pressupostos essenciais à concessão da medida liminar pleiteada pelos agravantes, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto INDEFIRO o pleito liminar.
Intime-se o agravante desta decisão, ouçam-se os agravados, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15 e comunique-se ao juízo a quo.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
18/03/2025 17:08
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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18/03/2025 17:08
Juntada de Carta Postal - Intimação
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18/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:44
Expedição de Intimação - Diário.
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05/12/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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05/12/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela a MATHEUS MACHADO - CPF: *61.***.*20-10 (AGRAVANTE)
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25/11/2024 14:08
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
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25/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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25/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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25/11/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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