TJES - 0031236-50.2010.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031236-50.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DORIO ANTONIO GIACOMIN EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PHILOMENA SANTORIO GIACOMIN, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE DORIO ANTONIO GIACOMIN (ID 65608117) contra a decisão de ID 65109627, que determinou o aguardo do julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial nº 2632975/ES, interposto pela executada PREVIDÊNCIA USIMINAS no bojo do Agravo de Instrumento anteriormente manejado.
Sustenta a embargante que a referida decisão incorreu em omissão e contradição, ao deixar de considerar que a decisão de ID 54486044 teria condicionado a liberação dos valores bloqueados ao seu próprio trânsito em julgado, o que, segundo afirma, já teria ocorrido.
Aduz ainda que a decisão embargada teria, de forma implícita, atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, em descompasso com os fundamentos anteriormente adotados por este Juízo.
A executada apresentou manifestação (ID 65687379), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, ao argumento de que a decisão embargada apenas reiterou o entendimento constante dos autos, no sentido de que a liberação de valores deve aguardar o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça, não havendo vício a ser sanado.
Pois bem.
Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco ao reexame de fundamentos, salvo se demonstrado algum dos vícios acima elencados.
No caso, não se verifica a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no pronunciamento impugnado.
A decisão embargada limitou-se a determinar o aguardo do julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial interposto nos autos, medida que se revela adequada diante da pendência de deliberação final pela instância superior, notadamente por envolver discussão sobre a própria validade e extensão da execução em curso.
Ainda que a decisão de ID 54486044 tenha condicionado a liberação dos valores ao seu trânsito em julgado, é certo que o pronunciamento em questão se insere em contexto no qual permanece em tramitação recurso que impugna o cumprimento da obrigação executada, o que justifica a prudente suspensão da liberação até manifestação definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sem que disso decorra qualquer contradição lógica ou omissão relevante.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, para em seu mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, por ausência de omissão, obscuridade ou contradição no decisum impugnado.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
16/07/2025 11:49
Expedição de Intimação Diário.
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08/07/2025 13:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de DORIO ANTONIO GIACOMIN em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de PREVIDENCIA USIMINAS em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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04/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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01/04/2025 14:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031236-50.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DORIO ANTONIO GIACOMIN EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível, fica a parte contrária intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos, caso queira, no prazo previsto em lei.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Diretor de Secretaria -
24/03/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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24/03/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0031236-50.2010.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: DORIO ANTONIO GIACOMIN EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogados do(a) EXEQUENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo ESPÓLIO DE DÓRIO ANTÔNIO GIACOMIN em desfavor de PREVIDÊNCIA USIMINAS, consubstanciado na falta de pagamento pela executada referente a verbas de aposentadoria.
Pois bem, compulsando os autos, infiro que a decisão de ID 54486044 mencionou que foi interposto Agravo em Recurso Especial no C.
STJ, o qual está pendente de julgamento.
Ademais, a referida decisão determinou a liberação dos valores bloqueados após o trânsito em julgado do pronunciamento.
Entretanto, ao consultar o sítio eletrônico do C.
Superior Tribunal de Justiça, deduzo que o recurso ainda está concluso para julgamento.
Confira: Portanto, AGUARDE-SE o julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial 2632975/ES.
Intimem-se.
Vitória(ES), 17 de março de 2025.
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/03/2025 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2025 15:21
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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19/02/2025 16:49
Conclusos para despacho
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de pedido de providências
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09/12/2024 17:29
Juntada de Petição de pedido de providências
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02/12/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 12:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2024 09:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2024 16:05
Conclusos para decisão
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01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/07/2024 17:42
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/07/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/06/2024 15:45
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:42
Apensado ao processo 1007001-22.1998.8.08.0024
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12/06/2024 15:31
Juntada de Petição de pedido de providências
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10/06/2024 14:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/05/2024 13:13
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:12
Apensado ao processo 0002055-96.2013.8.08.0024
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10/07/2023 16:27
Cumprida a Suspensão ou Sobrestamento
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17/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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