TJES - 5014284-89.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014284-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por João Antônio de Almeida contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução movida pelo Banco Sistema S.A. (sucessor do Banco Bamerindus do Brasil S.A.).
O embargante alegou omissão, contradição e divergência jurisprudencial, sustentando ilegitimidade ativa do embargado e requerendo prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. (ii) Analisar a alegação de ilegitimidade ativa do Banco Sistema S.A. diante da alteração da denominação social do credor original. (iii) Avaliar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais indicados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examinou devidamente a questão da litispendência e da legitimidade ativa, afirmando que a alteração na denominação social do exequente foi comprovada.
Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade no julgado, não sendo cabível o uso dos embargos para rediscutir matéria já decidida.
O prequestionamento é incabível, conforme entendimento do STJ, quando ausentes os vícios legais.
O art. 1.025 do CPC supre eventual necessidade de pronunciamento específico.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.” “A comprovação da alteração da denominação social da instituição financeira exequente afasta a alegação de ilegitimidade ativa.” “O art. 1.025 do CPC supre a exigência de prequestionamento formal quando presentes os requisitos legais.” Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 28.04.2015, DJe 19.05.2015. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014284-89.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: JOÃO ANTÔNIO DE ALMEIDA.
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.
A RELATOR: DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Nas razões do recurso (id 12933156) alegou o embargante, em síntese, que: 1) há contradição e omissão; 2) foi adotado entendimento “DIVERSO do acórdão lavrado no recurso n.º 5009991-76.2024.8.08.0000”; 3) “Ao afastar a ilegitimidade ativa do Banco Sistema S.A. com fundamento na mera alteração de sua denominação social, o Tribunal ignora que o HSBC Bamerindus S.A. é o verdadeiro titular do crédito, conforme documentos juntados aos autos e apontado no agravo de instrumento”; e 4) a decisão de primeiro grau deve ser revista e deve ser realizado o prequestionamento.
Requereu o provimento do recurso para suprir os vícios apontados.
O acórdão objurgado, contudo, não padece dos vícios apontados porque nele foi mencionado que “Ocorre litispendência quando há identidade de ações, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
No caso concreto, restou demonstrado que as execuções decorrem de obrigações distintas, ainda que derivadas de instrumentos semelhantes. 5.
A alteração na denominação social do Banco Bamerindus do Brasil S.
A. para Banco Sistema S.A. foi comprovada nos autos, fato que obsta o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. 6.
Não há nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida”.
O prequestionamento pretendido pela embargante não se afigura viável porque a orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os embargos de declaração, inclusive com a finalidade de prequestionamento, só são cabíveis quando, no acórdão embargado, houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material (EDcl no AgRg no AREsp 449.296/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, data do julgamento: 28-04-2015, data da publicação/fonte: DJe 19-05-2015).
Demais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Por fim, saliento que o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, de modo que não constitui via adequada para a parte provocar rediscussão de matéria de mérito ou manifestar inconformismo diante do que restou decidido.
Posto isso, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria. -
21/07/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/07/2025 13:06
Juntada de Certidão - julgamento
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03/07/2025 12:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/06/2025 11:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/06/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2025 16:50
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 14:36
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SISTEMA S.A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO ANTONIO DE ALMEIDA em 22/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014284-89.2024.8.08.0000.
EMBARGANTE: JOÃO ANTÔNIO DE ALMEIDA.
EMBARGADO: BANCO SISTEMA S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
DESPACHO Intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id 12933156.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DES.
SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA RELATOR -
16/04/2025 15:04
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 13:52
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 15:44
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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03/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 25/03/2025.
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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31/03/2025 17:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014284-89.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO ANTONIO DE ALMEIDA AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.A RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA ENTRE EXECUÇÕES DISTINTAS.
INOCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegações de litispendência e de ilegitimidade ativa em ação de execução por quantia certa ajuizada pelo Banco Bamerindus do Brasil S.
A., na qual figura atualmente como exequente o Banco Sistema S.A. 2.
O agravante sustentou que há duplicidade de execuções fundadas no mesmo título executivo e que o exequente não possui legitimidade para promover a execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 3.
As questões em discussão são: (I) verificar a existência de litispendência entre a presente execução e outra demanda de execução ajuizada anteriormente; e (II) analisar a alegada ilegitimidade ativa do Banco Sistema S.A. para promover a execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
Ocorre litispendência quando há identidade de ações, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
No caso concreto, restou demonstrado que as execuções decorrem de obrigações distintas, ainda que derivadas de instrumentos semelhantes. 5.
A alteração na denominação social do Banco Bamerindus do Brasil S.
A. para Banco Sistema S.A. foi comprovada nos autos, fato que obsta o acolhimento da alegação de ilegitimidade ativa. 6.
Não há nos autos elementos que justifiquem a reforma da decisão recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: Não há litispendência quando execuções fundadas em títulos executivos distintos tramitam paralelamente.
A alteração da denominação social de instituição financeira não configura ilegitimidade ativa se devidamente comprovada nos autos.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Código de Processo Civil, art. 337, §§ 1º e 2º; art. 485, VI. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - CARLOS MAGNO MOULIN LIMA - Relator / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5014284-89.2024.8.08.0000.
AGRAVANTE: JOÃO ANTÔNIO DE ALMEIDA.
AGRAVADO: BANCO SISTEMA S.
A.
RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAGNO MOULIN LIMA.
VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Antônio de Almeida em face da respeitável decisão de fls. 704-4v.º, integrada pela decisão de embargos de declaração id 48255564 (PJe de primeiro grau), proferida nos autos da ação de execução por quantia registada sob o n. 0013716-93.1996.8.08.0048, proposta por proposta contra ele e também contra Manoel de Almeida Terra pelo Banco Bamerindus do Brasil S.
A. (na qual figura atualmente como exequente o Banco Sistema S.
A.).
No respeitável pronunciamento recorrido restaram externadas as seguintes compreensões: […] 5.
Em relação a manifestação do executado às fls. 690-703, esclareço que não há nenhuma pertinência em suas alegações considerando que, ao analisar o processo de nº 007507-06.1999.8.08.0048, é possível constatar que o objeto da demanda é diferente, uma vez que naquele processo a execução versa sobre a escritura pública de confissão e composição de dívida que teve origem com os contratos de crédito pessoal de nºs 0608-127647-7 e 0608-065219-6, enquanto que nesta ação o objeto perseguido pelo exequente é escritura pública de confissão e composição de dívida que teve origem com o contrato de crédito pessoal nº 0608-066803-3, ou seja, o objeto desta demanda e daquela são diferentes. 6.
Sendo assim, não há que se falar em reunião de processos, razão pela qual INDEFIRO o pedido do executado JOÃO ANTÔNIO DE ALMEIDA, tendo em vista ausência de previsão legal. 7.
No que concerne a alegação de ilegitimidade do banco exequente, esclareço que conforme documentação apresentada às fls. 487-495v, houve alteração na denominação social onde o banco Bemerindus do Brasil S/A passou a ser Banco Sistema S.A, assim não há que se falar em ilegitimidade ativa. [...] Nas razões do recurso (id 9854994) alegou o agravante, em síntese, que: 1) há “DUAS EXECUÇÕES DERIVADAS DE UM MESMO TÍTULO EXECUTIVO”; 2) deve ser reconhecida a “ILEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO SISTEMA S.A.”; e 3) “o patrimônio do Executado está sendo bombardeado com duas execuções que versam sobre a mesma dívida, e que está sendo cobrada por uma parte ilegítima!”.
Requereu o provimento do recurso para “reforma da decisão agravada para fins de: c.1) extinção do processo tombado sob o n.º 0013716-93.1996.808.0048, uma vez que reflete a mesma dívida cobrada no bojo do processo n.º 0007507-06.1999.8.08.0048; c.2) reconhecer a ilegitimidade ativa do BANCO SISTEMA S.A, nos termos do art. 485, VI, do CPC; c.3) reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o feito; c.4) reconhecer o excesso de penhora e promover a revogação de todas as constrições judiciais que emanaram dos autos em epígrafe”.
O recurso não deve ser provido.
Ocorre litispendência quando há identidade de ações, com as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
A propósito do argumento do agravante relativo à existência de litispendência de execuções lastreadas no mesmo título executivo, restou esclarecido na respeitável decisão recorrida, conforme antes destacado, que “ao analisar o processo de nº 007507-06.1999.8.08.0048, é possível constatar que o objeto da demanda é diferente, uma vez que naquele processo a execução versa sobre a escritura pública de confissão e composição de dívida que teve origem com os contratos de crédito pessoal de nºs 0608-127647-7 e 0608-065219-6, enquanto que nesta ação o objeto perseguido pelo exequente é escritura pública de confissão e composição de dívida que teve origem com o contrato de crédito pessoal nº 0608-066803-3, ou seja, o objeto desta demanda e daquela são diferentes.” Sobre a carência de condição para o regular exercício do direito de ação em razão da alegada ilegitimidade ad causam ativa, foi mencionado pela douta Julgadora singular, também como já acima destacado, que “conforme documentação apresentada às fls. 487-495v, houve alteração na denominação social onde o banco Bemerindus do Brasil S/A passou a ser Banco Sistema S.A, assim não há que se falar em ilegitimidade ativa.” Destarte, o cenário probatório delineado no processo não permite concluir acolhimento da pretensão do recorrente.
Posto isso, nego provimento ao agravo de instrumento.
Julgo prejudicado o agravo interno interposto no id 10763550. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Voto de Relatoria.
Voto com o Relator -
21/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
21/03/2025 13:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/03/2025 13:35
Conhecido o recurso de JOAO ANTONIO DE ALMEIDA - CPF: *24.***.*24-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/03/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 18:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/02/2025 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 12:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/02/2025 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 13:00
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
11/02/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 15:37
Juntada de Certidão - Intimação
-
05/11/2024 13:18
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
-
25/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 15:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
-
24/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
24/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 14:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:39
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
23/09/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/09/2024 15:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/09/2024 17:30
Conclusos para decisão a FABIO BRASIL NERY
-
10/09/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
10/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2024 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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