TJES - 5000662-65.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000662-65.2025.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSIEL ALMEIDA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE BORGHI - ES38599 DECISÃO Tratam os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente proposta por JOSIEL ALMEIDA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, aduzindo, em síntese, que: a) sofreu um acidente de moto em 03/08/2007, resultando em fratura da clavícula e comprometimento de sua capacidade laborativa; b) em decorrência do acidente, recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 521.626.492-9) no período de 18/08/2007 a 31/12/2007; c) o benefício foi cessado, mesmo tendo permanecido com sequelas que reduzem sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, tornando-o apto a receber o auxílio-acidente, conforme previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91; Requer a concessão de tutela provisória de urgência para que o INSS implante imediatamente o benefício de auxílio-acidente, alegando risco de dano irreparável devido à natureza alimentar do benefício. É o sucinto relatório.
Passo à DECISÃO.
A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo.
Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência.
Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. É o que passo a fazer.
Nos termos do artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada: O fumus boni iuris encontra-se fragilizado pela ausência de documento médico pericial atualizado que demonstre, de forma inequívoca, a existência de sequelas que reduzam, na atualidade, a capacidade laborativa do requerente.
Ressalte-se que a decisão administrativa que cessou o benefício garantiu prazo para recurso, o que demonstra que houve um processo legal adequado antes da cassação.
Dessa forma, ausentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada Desse modo, INDEFIRO o pedido liminar de restabelecimento o imediato beneficio.
Defiro o beneficio da gratuidade da justiça ao autor.
Cite-se e intimem-se, com advertência de que o prazo para contestar terá início com o final do prazo da citação eletrônica.
Diligencie-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES datado e assinado eletronicamente PAULO M.
S.
GAGNO Juiz de Direito -
20/03/2025 16:06
Expedição de Intimação Diário.
-
20/03/2025 15:16
Não Concedida a Medida Liminar a JOSIEL ALMEIDA DOS SANTOS - CPF: *24.***.*21-69 (REQUERENTE).
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14/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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14/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) em PDF • Arquivo
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