TJES - 0036805-51.2018.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036805-51.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA PAULA ALVES PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: JOSE PAULO MARCHIORE FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278 SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 47125041) opostos por FERNANDA PAULA ALVES PEREIRA QUEIROZ (requerente) em face da r. sentença (ID 41415969) que julgou extinto o processo sem resolução de mérito por abandono processual.
A embargante alega omissão/contradição na sentença, pois, apesar de ter havido intimação para dar andamento ao feito, ela teria peticionado tempestivamente (ID 27376116) especificando as provas que pretendia produzir, não havendo que se falar em abandono.
O requerido, JOSE PAULO MARCHIORE FILHO, por meio da Defensoria Pública, apresentou resposta aos embargos de declaração (ID 49172259), requerendo que a sentença fosse mantida incólume, sob o argumento de que o magistrado aplicou corretamente as normas e que o processo foi extinto sem resolução de mérito.
I.
Da Tempestividade: A certidão (ID 47656817) atesta a tempestividade dos embargos de declaração, que foram opostos em 22/07/2024, antes do prazo final de 25/07/2024, considerando a publicação da sentença em 18/07/2024.
II.
Da Omissão/Contradição da Sentença: A sentença embargada (ID 41415969) fundamentou a extinção do processo por abandono com base na inércia da parte requerente em dar prosseguimento ao feito após intimação pessoal.
No entanto, a requerente, por sua advogada, peticionou sob o ID 27376116 em 03/07/2023 , informando ciência da digitalização dos autos e requerendo o julgamento do feito com aplicação da pena de revelia e confissão do requerido.
Esta petição, embora protocolada antes da sentença de extinção de 17/04/2024, demonstra a intenção da parte em dar prosseguimento ao feito.
Ademais, verifica-se que a Defensoria Pública, que inicialmente representava a requerente , protocolou pedido de descadastramento em 30/06/2023 , informando que a parte autora constituiu advogado particular.
Em seguida, a advogada particular da requerente apresentou petição em 03/07/2023 (ID 27376116), ou seja, em data anterior à sentença de extinção.
A sentença (ID 41415969) foi proferida em 17/04/2024 , mas a decisão que chamou o feito à ordem e recebeu os embargos (ID 55551607) foi proferida em 29/11/2024 e expressamente revogou a sentença terminativa proferida sob o ID 41415969.
Portanto, a decisão que extinguiu o processo por abandono (ID 41415969) não considerou a manifestação da requerente que já constava nos autos, o que caracteriza omissão e, consequentemente, erro de procedimento.
A revogação da sentença pelo próprio juízo em ID 55551607 demonstra o reconhecimento desse equívoco.
III.
Dispositivo: Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e ACOLHO-OS para, confirmando a decisão anterior (ID 55551607), reconhecer a omissão e o equívoco na prolação da sentença (ID 41415969) e, em consequência, REVOGO DEFINITIVAMENTE a referida sentença de extinção, determinando o prosseguimento regular do feito, com a devida análise da petição da requerente (ID 27376116) e demais atos processuais cabíveis.
P.I.
Vitória/ES, 30 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito Fontes -
31/07/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:34
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0036805-51.2018.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDA PAULA ALVES PEREIRA QUEIROZ REQUERIDO: JOSE PAULO MARCHIORE FILHO Advogado do(a) REQUERENTE: WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278 DECISÃO Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao processo, sob pena de arquivamento.
VITÓRIA-ES, 24 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 12:50
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 14:39
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 16:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 16:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/03/2024 13:51
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:00
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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