TJES - 5000710-81.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:44
Decorrido prazo de CASTE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:21
Publicado Sentença em 04/06/2025.
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08/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5000710-81.2025.8.08.0026 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA CONCEICAO, CASTE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, EDVAN DA SILVA COIMBRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: EDVAN DA SILVA COIMBRA - PR122766 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado pelo artigo 38 da LJE.
Narra a inicial, que os autores foram surpreendidos com protesto de Certidão de Dívida Ativa referente à taxa de localização e funcionamento da extinta empresa CASTE CONSULTORIA, cuja baixa foi requerida em 2017 e formalizada em 17/08/2020 junto a municipalidade.
Alegam que não foram notificados sobre o lançamento do tributo nem sobre sua inscrição em dívida ativa, além de constatarem irregularidades no procedimento, como ausência da CDA no ato do protesto e falta de informações detalhadas por parte do Município.
Pois bem.
Cumpre salientar, de forma preliminar, que a controvérsia ora instaurada cinge-se exclusivamente ao crédito tributário lançado no exercício de 2020, não abrangendo os demais débitos, os quais são objeto de execução fiscal autônoma, regularmente ajuizada, conforme se depreende do ID 68439681.
Sem delongas, nos termos do art. 77 do Código Tributário Nacional, a taxa é espécie tributária que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte.
O conceito de poder de polícia encontra-se disciplinado no art. 78 do CTN, que o define como a atividade administrativa que, visando ao interesse público, limita ou disciplina direitos, interesses ou liberdades, regulando a prática de atos ou a abstenção de fatos, com vistas a assegurar a ordem, a segurança, a higiene, a disciplina econômica, a tranquilidade pública, dentre outros valores de interesse coletivo.
No tocante à jurisprudência, tanto o Supremo Tribunal Federal (AI 618.150) quanto o Superior Tribunal de Justiça (REsp 936.487/ES) firmaram entendimento no sentido de que é legítima a cobrança de taxas pelo exercício do poder de polícia, como ocorre nas taxas de fiscalização e localização.
Nessas decisões, consolidou-se que a exigência do tributo não depende da efetiva realização do ato fiscalizatório em relação a cada contribuinte, sendo suficiente a existência, por parte do ente público, de estrutura administrativa minimamente apta ao desempenho da atividade de fiscalização.
Portanto, a cobrança da taxa é válida desde que o município demonstre possuir organização, estrutura e pessoal capacitado para exercer a atividade fiscalizatória, não sendo necessária a comprovação da fiscalização efetiva sobre cada contribuinte individualmente.
No caso sub examine, sustenta o autor a inobservância do dever de prévia notificação para o exercício do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, especificamente no tocante à constituição do crédito tributário e à formalização da respectiva Certidão de Dívida Ativa.
Tal vício, por afrontar garantias constitucionais basilares, acarreta, em regra, a nulidade absoluta do procedimento de constituição do crédito, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Quanto ao tema, vejamos algumas decisões dos tribunais: EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NÃO INDICAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA .
NULIDADE.
PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA.
VÍCIO NO LANÇAMENTO.
NULIDADE DA CDA .
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1.
A execução fiscal deve estar amparada em título executivo extrajudicial hígido, qual seja, certidão de dívida ativa ( 784, IX, do CPC) que indique o processo administrativo em que regularmente constituído o crédito tributário ( 202, V, do CTN), ou seja, em que tenha ocorrido lançamento com notificação ao sujeito passivo para impugnar (art. 11, II, do Dec . 70.235/72), o que evidenciaria a observância do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa (art. 5º, LV, da CF). 2 .
Não ostentando requisito legal (art. 202 do CTN), é nula a CDA (art. 203 do CTN), restando afastada sua presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN) . 3.
A ausência de regular notificação do contribuinte para o oferecimento de defesa administrativa previamente à constituição do crédito implica nulidade da CDA. - (TRF-4 - AC: 50014067820184047117 RS, Relator.: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/11/2021, 1ª Turma) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE - AUSÊNCIA - NULIDADE DA CDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza se sujeita ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o montante devido e realizar o pagamento, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Entretanto, deixando o contribuinte de recolher o imposto ou havendo o recolhimento a menor, o lançamento do ISS pode se dar de ofício pela Fazenda Pública, mas, nessa hipótese, é imprescindível a notificação do contribuinte sobre o ato de lançamento, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ausente a notificação do contribuinte, tem-se a nulidade da CDA, o que justifica o acolhimento da exceção de pré-executividade e a extinção da execução fiscal. - (TJ-MG - AI: 07068309820238130000, Relator.: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 16/08/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) Diante desse cenário, embora a Certidão de Dívida Ativa (CDA) possua presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, tal presunção é juris tantum, portanto relativa, e se encontra plenamente submetida ao controle jurisdicional, podendo ser elidida mediante demonstração de vícios no lançamento ou na constituição do crédito tributário.
No que tange à comprovação da regular notificação do contribuinte, competia ao ente municipal, que detém a estrutura administrativa e os meios necessários, demonstrar o efetivo encaminhamento do carnê, de aviso de cobrança ou de qualquer outro expediente apto a viabilizar a ciência do sujeito passivo acerca da constituição do crédito tributário, ônus do qual não se desincumbiu.
Aliás, impor ao contribuinte o encargo de provar que não foi regularmente notificado caracteriza evidente hipótese de prova diabólica, porquanto se trata de fato negativo, de difícil ou impossível demonstração, sendo entendimento pacificado na doutrina e na jurisprudência que tal ônus não pode ser transferido à parte adversa (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1793822 DF 2020/0308192-2).
Outrossim, é de se destacar que, mesmo ciente das alegações de nulidade no lançamento da exação, o Município limitou-se a acostar aos autos meros extratos extraídos de telas do sistema interno, contendo o número da CDA, data de vencimento e valor do tributo, sem apresentar qualquer documento idôneo que comprove a regular formalização do lançamento pela notificação do contribuinte.
Diante de tais circunstâncias, resta evidente a ausência de comprovação quanto à higidez do procedimento de constituição do crédito tributário, o que acarreta a nulidade da CDA impugnada, ante a configuração de vício insanável, insuscetível de convalidação.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA.
NULIDADE .
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS.
EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1 .
Não é possível corrigir, na certidão de dívida ativa, vícios do lançamento e/ou da inscrição, de que é exemplo a ausência de indicação do fundamento legal da dívida.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido - (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1742874 SP 2020/0203723-5, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) No que tange ao pleito de reparação por danos morais, não restou devidamente demonstrada qualquer lesão aos direitos da personalidade do Requerente, apta a ensejar a reparação civil pretendida.
De mais a mais, cumpre ressaltar que o requerente ostenta diversas inscrições em dívida ativa junto ao Município, todas relativas à mesma exação, desde o exercício de 2009 (ID 68439681), circunstância que denota sua condição de devedor contumaz, de modo que a situação narrada não configura violação à esfera extrapatrimonial, tratando-se de mero dissabor, insuficiente, por si só, para gerar o alegado abalo moral.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
INDENIZATÓRIA .
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DEVEDOR CONTUMAZ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO .
Consoante atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus à indenização por danos morais por inscrição superveniente ( Súmula 385 do STJ). - (TJ-MG - AC: 10000220231351001 MG, Relator.: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 20/04/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A demanda para DECLARAR a nulidade, ante ausência do regular procedimento administrativo, da CDA 0006188/2023, inscrição 6864, referente ao ano de 2020, devendo serem extintos todos os efeitos decorrentes desta, em especial com a baixa do protesto em cartório e do sistema de dívida ativa municipal.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa previsão do art. 55, da LJE.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 512, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, com as devidas baixas e anotações, se nada mais for requerido.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim– ES, 29 de maio de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim– ES, na data da assinatura eletrônica.
LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 14:34
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 19:01
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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29/05/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido de EDVAN DA SILVA COIMBRA - CPF: *80.***.*41-90 (REQUERENTE), CASTE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REQUERENTE) e FLAVIO DA SILVA CONCEICAO - CPF: *86.***.*16-06 (REQUERENTE).
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27/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
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08/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2025 05:44
Decorrido prazo de CASTE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 00:06
Publicado Decisão - Mandado em 20/03/2025.
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22/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 Número do Processo: 5000710-81.2025.8.08.0026 REQUERENTE: FLAVIO DA SILVA CONCEICAO, CASTE CONSULTORIA E REPRESENTACOES LTDA - ME, EDVAN DA SILVA COIMBRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVAN DA SILVA COIMBRA - PR122766 Réu: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM Endereço: Av.
Cristiano Dias Lopes Filho, sn, Centrosn, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 DECISÃO/MANDADO Em apertada síntese, os requerentes almejam a concessão de tutela de evidência para que o MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM promova a suspensão dos efeitos do protesto, relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 0006188/2023.
Para tanto, contestam a exigibilidade da taxa, objeto da Certidão de Dívida Ativa citada, eis que inexistente fato gerador que justificasse o lançamento do tributo.
Pois bem.
A antecipação de tutela sob a forma de tutela provisória de evidência, conquanto dispensável a prova do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tem como requisito a probabilidade do direito, havendo o Legislador reservado sua concessão em caráter liminar apenas para as hipóteses contempladas pelos incisos II e III do art. 311 do CPC/15, a saber, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante, ou tratar-se de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa.
Todavia, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a Lei nº 12.153/2009, em seus art. 3º, estabelece a hipótese em que será admissível a tutela provisória: “O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação”.
Nesse horizonte, considerando a aparente antinomia, a interpretação é solucionada através da aplicação do critério da especialidade.
Em consequência, denota-se que a tutela de evidência não se enquadra nas hipóteses cabíveis de provimento antecipatório no âmbito do Juizado Fazendário, porquanto não é pleiteada para o fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, antes pelo contrário, independe do preenchimento de tais requisitos para sua concessão.
Aliás, mutatis mutandis, colhe-se do acervo jurisprudencial das Turmas Recursais o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES.
DISPENSA DO REGIME DE CONVOCAÇÃO DURANTE O GOZO DA LICENÇA MATERNIDADE.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
A Lei n. 12.153/2009 estabelece em seus arts. 3º e 4º que, além da interposição de recurso contra a sentença, é admissível, excepcionalmente, recurso contra decisões interlocutórias, que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias, durante o curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.
Na espécie, no entanto, a parte agravante postula a concessão de tutela de evidência, a qual se encontra disciplinada no art. 311 do CPC, que prevê a sua concessão independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Sendo assim, verifica-se que a tutela de evidência não se enquadra nas hipóteses cabíveis de provimento antecipatório no âmbito dos Juizados Especiais Fazendários, porquanto não é pleiteada para o fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação, antes pelo contrário, independe do preenchimento de tais requisitos para sua concessão.
Por essa razão, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto, em razão da ausência de previsão legal para concessão da medida pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.” (sem destaque no original - JECRS; AI 0018081-06.2020.8.21.9000; Proc *10.***.*58-87; Palmeira das Missões; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Relª Desª Laura de Borba Maciel Fleck; Julg. 30/05/2020; DJERS 09/06/2020) Não bastasse isso, cumpre registrar que faz necessário o aprofundamento nas provas a serem produzidas sob o crivo do contraditório quando, então, haverá melhores condições de apreciar a tutela provisória.
Ante o exposto: 1.
INDEFIRO a TUTELA PROVISÓRIA.
Intimem-se. 2.
CITE-SE, eletronicamente, o Órgão de representação judicial do Ente requerido, nos termos do art. 6º Lei 12.153/09, devendo ser ainda intimado para APRESENTAR CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação. 3.
Paralelamente, intimem-se as partes para dizerem, justificadamente, sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução e julgamento, sob pena do silêncio ser interpretado negativamente. 4.
Por fim, ao Ministério Público.
CUMPRA-SE.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031122232670800000057532590 2-Procuração Flavio Assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031122232711500000057532592 3-CNH Flavio.pdf Documento de Identificação 25031122232735300000057532593 4-Comprovante Endereço Flavio - Março 2025 Documento de comprovação 25031122232754500000057532595 5-OAB-PR Documento de Identificação 25031122232773900000057532596 6-Comprovante de Endereço Edvan - Março 2025 Documento de comprovação 25031122232794500000057532597 7-Certidão de baixa de CNPJ Documento de comprovação 25031122232811500000057532598 8-Distrato Social Documento de comprovação 25031122232827000000057532599 9-Situação da Caste na Prefeitura Documento de comprovação 25031122232846700000057532600 10-Relatório da Dívida Ativa relativa ao ano de 2020 Documento de comprovação 25031122232861500000057532601 11-Informações do Cartório Certidões cartórios de protestos 25031122232876800000057532602 12-Informações do SERASA Edvan Certidões cartórios de protestos 25031122232893400000057532603 13-Comprovante de inscrição no CNPJ Documento de Identificação 25031122232907700000057532604 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031212295889300000057556288 Itapemirim, ES., data da assinatura eletrônica.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel Juiz de Direito [documento assinado digitalmente] -
18/03/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 15:46
Expedição de Intimação Diário.
-
13/03/2025 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 17:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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12/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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