TJES - 5009036-03.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:21
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5009036-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYENE LIMA BARROSO GALDINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: ALINE HEIDERICH BASTOS - RJ168148 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DAYENE LIMA BARROSO GALDINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S.A., na qual relata que adquiriu passagem aérea para o trecho Vitória x Londres com conexão em São Paulo para o dia 04/03/2025.
Contudo, foi surpreendida com a realocação do voo com partida para o dia seguinte, razão pela qual informa que sofreu prejuízos materiais e morais.
Diante disso, requer a condenação da requerida à indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, e a R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) a título de danos materiais.
A requerida apresentou contestação (id 68803031) pugnando, preliminarmente, a retificação do polo passivo.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Réplica apresentada no id 68969808.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR ACOLHO a retificação do polo passivo para que conste TAM LINHAS AÉREAS S/A, devendo ser acertado o cadastro no sistema do Pje.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, a autora alega que foi surpreendida com o cancelamento do seu voo programado para decolar às 19h40 do dia 04/03/2025, tendo a ré feito a sua realocação para o dia seguinte, às 14h35.
Para tanto, anexou aos autos o bilhete de passagem aérea original (id 65140633), a nova passagem (id 65140637) e comprovantes de outras despesas, como transporte (id 65140639 e id 6514644) e transferência bancária (id 65140646).
A ré alega, em sede de contestação (id 68803021), que o atraso de 3 horas e 29 minutos do voo 3335 com destino a São Paulo ocorreu em virtude da necessidade de manutenção não programada.
Pois bem.
Como é cediço, a manutenção não programada na aeronave é considerada pela jurisprudência pátria como fortuito interno inerente ao próprio transporte aéreo, não sendo considerada excludente da responsabilidade por eventuais danos causados por atraso ou cancelamento de voo.
Esse é o entendimento dos Tribunais Superiores, in verbis: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Outrossim, importante ressaltar que há inconsistência nos fatos alegados pela ré em relação ao atraso de 3 horas e 29 minutos.
De fato, o voo inicial da autora era o 3335 (Vitória x São Paulo) com horário de decolagem previsto para às 19h40 do dia 04/03/2025, no entanto, houve a emissão de um novo bilhete aéreo para o voo 3333 referente ao mesmo destino, mas agendado para o dia 05/03/2025 às 14h35 (id 65140637), ou seja, aproximadamente 19 (dezenove) horas após o horário contratado.
A situação apresentada demonstra nitidamente que não houve atraso simplesmente pela necessidade de manutenção extraordinária, mas sim evidencia uma alteração unilateral da viagem, alterando o roteiro inicial preparado pela requerente.
Assim, visto que não foram comprovados os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito autoral (art. 373, II, CPC), denota-se que a situação vivenciada, sem dúvida, gerou às partes autoras aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
Cabe salientar que a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No que tange ao dano material, a requerida constata a necessidade de aplicação da Convenção de Montreal ao presente caso.
Sobre tal argumento, insta esclarecer que, o E.
Supremo Tribunal Federal entendeu que, quando se tratar de responsabilidade civil das transportadoras aéreas de passageiros em viagens internacionais, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, conforme tese fixada no RE 636.331/RJ.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) seguiu esse entendimento ao reformar decisão que aplicava o CDC, reafirmando a limitação indenizatória prevista nas convenções internacionais (REsp 218528/SP).
Nesse sentido, a indenização por dano material deve se limitar ao teto de 4.150 Direitos Especiais de Saque (DES) por passageiro, conforme previsto no artigo 22, item 1, da Convenção de Montreal, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 5.910/2006.
O que convertido para a moeda brasileira, corresponde a R$ 32.146,39, conversão disponível em: https://cuex.com/pt/xdr-brl, acesso em: 12/03/2025).
A requerente anexou 3 (três) comprovantes segundo os quais seriam recibos das despesas ocasionadas pelo episódio ocasionado pela conduta da ré.
Todavia, verifico que o comprovante em relação ao transporte anexo ao id 65140639 é datado de 05/02/2025 e o comprovante de transação bancária no id 65140646 é datado de 13/05/2025, ou seja, datas divergentes com a da viagem.
Por isso, reputo como aplicável a condenação da requerida somente ao valor relativo ao transporte juntado ao id 65140644 no valor de R$ 100,00 (cem reais), vez que apesar de ter se dirigido ao aeroporto não pode completar a viagem, dado o cancelamento do voo, e, considerando que este valor respeita o limite da Convenção de Montreal.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a.
Condenar a ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC; b.
Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 18 de junho de 2025.
BEATRIZ MUÑOZ D' ALMEIDA E SOUZA Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260 Requerente(s): Nome: DAYENE LIMA BARROSO GALDINO Endereço: Rua das Garças, 07, cep 29125-037, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-048 -
25/06/2025 12:04
Expedição de Intimação Diário.
-
24/06/2025 14:09
Julgado procedente o pedido de DAYENE LIMA BARROSO GALDINO - CPF: *25.***.*57-55 (AUTOR).
-
16/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 14:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
16/05/2025 14:47
Expedição de Termo de Audiência.
-
16/05/2025 10:45
Juntada de Petição de réplica
-
14/05/2025 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:13
Decorrido prazo de DAYENE LIMA BARROSO GALDINO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:05
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5009036-03.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYENE LIMA BARROSO GALDINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Requerente(s): Nome: DAYENE LIMA BARROSO GALDINO Endereço: Rua das Garças, 07, cep 29125-037, Barra do Jucu, VILA VELHA - ES - CEP: 29125-048 Citado: Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 3800, - de 2981 a 3253 - lado ímpar, Jabour, VITÓRIA - ES - CEP: 29072-260 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 16/05/2025 Hora: 14:20 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 19 de março de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65140627 Petição Inicial Petição Inicial 25031714552257800000057830472 65140628 01 VOO CANCELADO E REALOCADO - DAYENE Petição inicial (PDF) 25031714552311900000057830473 65140629 02 - CNH - DAYENE Documento de Identificação 25031714552369100000057830474 65140630 03 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA E DECLARACAO - DAYENE Documento de comprovação 25031714552431500000057830475 65140631 04 - PROCURACAO - DAYENE Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031714552494400000057830476 65140633 05 - COMO DEVERIA SER Documento de comprovação 25031714552550100000057830478 65140637 06 - COMO REALMENTE FOI Documento de comprovação 25031714552605500000057830481 65140639 07 - COMPROVANTE - GASTOS - TAXI Documento de comprovação 25031714552658500000057830483 65140644 08 - COMPROVANTE - TAXI Documento de comprovação 25031714552745000000057830487 65140646 09 - COMPROVANTE - GASTOS Documento de comprovação 25031714552801500000057830488 -
19/03/2025 15:40
Expedição de Citação eletrônica.
-
19/03/2025 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
17/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000153-64.2020.8.08.0028
Andreza Santos da Silva Aguiar
Gerson Alves de Oliveira
Advogado: Andreza Santos da Silva Aguiar
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/08/2020 17:00
Processo nº 0021796-50.2017.8.08.0035
Centro Educacional Charles Darwin LTDA
Diego Scafutto Receputi
Advogado: Carlos Alessandro Santos Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2017 00:00
Processo nº 0000240-82.2020.8.08.0068
Genario Jacinto Hemenelgidio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Sebastiao Erculino Custodio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2020 00:00
Processo nº 5008967-81.2023.8.08.0021
A.p. de Miranda Otica do Casal
Celio Pereira de Souza
Advogado: Karoline Carvalho Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2023 14:54
Processo nº 5004473-13.2022.8.08.0021
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonea Dias Furtado
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/06/2022 12:37