TJES - 5025983-10.2021.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 09:32
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de FREEWAY INTERNATIONAL LOGISTIC LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 5025983-10.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BLUE SHIPPING DO BRASIL LTDA - ME EXECUTADO: FREEWAY INTERNATIONAL LOGISTIC LTDA REPRESENTANTE: MAURICIO MONTEIRO JANUARIO, ROSANA WAHAB JANUARIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ROHAN DE CASTRO BAIOCO BASTOS - ES22964 Advogados do(a) EXECUTADO: REYNALDO FRANSOZO CARDOSO - SP30210, D E S P A C H O A extinção da pessoa jurídica somente ocorre com a averbação do distrato/liquidação na Junta Comercial (artigo 51 do Código Civil).
A parte autora deve apresentar o distrato averbado na Junta Comercial para verificar quem é o sucessor em direitos/obrigações da executada.
Intime-se.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 15:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:43
Conclusos para decisão
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20/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 15:15
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:26
Decorrido prazo de FREEWAY INTERNATIONAL LOGISTIC LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
29/04/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 14:49
Expedição de intimação eletrônica.
-
28/04/2023 14:47
Juntada de Certidão
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27/03/2023 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 18:00
Juntada de Certidão
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13/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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20/01/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 14:55
Expedição de carta postal - intimação.
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21/01/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 14:50
Processo Inspecionado
-
04/01/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 23:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2021 13:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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