TJES - 0000211-23.2013.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para EVERALDO MAIA DE SOUZA - CPF: *02.***.*69-20 (INTERESSADO).
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de F & W COMERCIO DE PNEUS EIRELI - EPP em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:52
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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21/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0000211-23.2013.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: EVERALDO MAIA DE SOUZA INTERESSADO: F & W COMERCIO DE PNEUS EIRELI - EPP Advogado do(a) INTERESSADO: EVERALDO MAIA DE SOUZA - ES15533 Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES - ES16367 S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte autora, EVERALDO MAIA DE SOUZA, por seu advogado, foi intimada a tomar providências no processo, mas manteve-se inerte.
Noutra oportunidade, a parte autora foi intimada por carta para os mesmos fins supra consignados e deixou transcorrer in albis o prazo para impulso processual (art. 274, parágrafo único do CPC), conforme se infere do ID 64879822. É o relatório, em síntese.
Decido.
Consoante dispõe o art. 2º do CPC, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
A despeito de tal regra, há atos que competem exclusivamente à parte, necessitando o magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos.
O Código de Processo Civil é bastante severo com a parte autora desidiosa, cominando no art. 485, III, a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe competirem, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Pressuposto do decreto de extinção é que a parte seja pessoalmente intimada a suprir a falta em 05 (cinco) dias e permaneça inerte, como sucedeu no presente caso.
De fato, é impossível a continuidade do feito sem que se dê meios de formalizar o regular andamento processual.
Neste sentido, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento em casos quase análogos: Extinção do feito - Ação monitória fundada em cheque, em fase de cumprimento de sentença - Abandono da causa baseada na inércia da autora caracterizada pela não manifestação em termos de prosseguimento do feito - Carta de intimação pessoal encaminhada à autora, que retornou por motivo de mudança de endereço - Nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC "Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço" - Abandono do feito pela apelante caracterizado - Sentença de extinção mantida - Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 0012072-90.2012.8.26.0004, rel.
Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 24/12/2023, Data de Registro: 24/12/2023) COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA – INTIMAÇÃO DO AUTOR FRUSTRADA POR MUDANÇA DE DOMICÍLIO SEM AVISO NOS AUTOS – PRESUNÇÃO DO ART. 274 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, Apelação Cível n. 1002909-92.2020.8.26.0132, rel.
Luiz Eurico, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 25/08/2023, Data de Registro: 25/08/2023) AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INÉRCIA DO CREDOR.
INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO MANTIDA.
Ação monitória extinta por abandono, após regular intimação do banco credor pelo correio.
Recurso do banco autor.
Possibilidade da extinção do processo por abandono, porque o autor terminou regularmente intimado pessoalmente para dar andamento ao feito (fl. 222).
A carta de intimação foi encaminhada para o endereço do apelante indicado na petição inicial (fl. 01) e não houve indicação expressa de que o endereço era o indicado no substabelecimento (fls. 168/169).
Era responsabilidade do autor manter seu endereço atualizado (ou informar sobre a ausência de endereço), o que não ocorreu no caso concreto, presumindo-se válida a intimação feita no endereço indicado na petição inicial, de acordo com o artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
E a intimação pelo correio também é modalidade de intimação pessoal, como exigida no § 1º do artigo 485 do CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 0116026-68.2006.8.26.0100, rel.
Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2023, Data de Registro: 16/08/2023) Diante do exposto, observadas as cautelas legais, e caracterizado o abandono da causa, julgo extinto o processo, sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
III do CPC.
Promovam-se as baixas em eventuais restrições judiciais.
Custas pagas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
18/03/2025 15:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:47
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/03/2025 17:39
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:33
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/10/2024 07:19
Expedição de carta postal - intimação.
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08/10/2024 07:16
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:14
Desentranhado o documento
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08/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/10/2024 13:22
Desentranhado o documento
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07/10/2024 13:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/09/2024 17:22
Expedição de carta postal - intimação.
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17/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:38
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 22:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 07:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE CALDEIRA SIMOES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:30
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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20/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 14:02
Decretada a indisponibilidade de bens
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23/02/2024 14:02
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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20/02/2024 17:41
Conclusos para despacho
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14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de F & W COMERCIO DE PNEUS EIRELI - EPP em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de EVERALDO MAIA DE SOUZA em 13/11/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2013
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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