TJES - 5005031-07.2025.8.08.0012
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 15:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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23/04/2025 19:12
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 18:59
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 18:58
Audiência Una cancelada para 24/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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22/04/2025 11:46
Juntada de Petição de desistência da ação
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16/04/2025 17:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/04/2025 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/03/2025 12:03
Publicado Decisão - Carta em 24/03/2025.
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25/03/2025 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005031-07.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SOM PRA DEDEL LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 REQUERIDO: ELEICAO 2024 DEVACIR RABELLO DA SILVA VEREADOR, DEVACIR RABELLO DA SILVA, PARTIDO LIBERAL (PL) DECISÃO/CARTA/MANDADO 1.
A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando o bloqueio/constrição de valores avençados pelas partes por prestação de serviços realizados e não pagos. 2.
Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
Em análise dos autos constato que, por ora, não restaram preenchidos os requisitos legais para a concessão de medida liminar.
No caso em tela, percebe-se que a parte pretende obter, no limiar do processo, não a antecipação dos efeitos da tutela, mas a tutela em si, o que compromete a reversibilidade dos efeitos da medida, não bastasse o fato de que não há prova suficientemente robusta da prestação de serviços avençado, muito menos de efetiva ameça ao resultado útil do processo por suposta dilapidação patrimonial. 4. É o caso, pois, de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 5.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência postulada. 6.
Citem-se e intimem-se.
Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado.
Cariacica (ES), data do registro no sistema.
RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional.
Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça.
A presente decisão servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos da presente decisão; b) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima descrito(a) de todos os termos da presente ação, conforme documentos e respectivos códigos de acesso descritos abaixo; c) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para comparecer à Audiência UNA (Conciliação, instrução e julgamento) designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada no dia no dia Tipo: Una Sala: Sala de Audiência 01 - 2º Juizado Especial Cível Data: 24/04/2025 Hora: 15:00 , na sala de audiências deste 2º Juizado Especial Cível, (Rua Meridional, nº 1000, FÓRUM DR.
AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, Cariacica/ES.
CEP: 29140-110, 3º andar.
Em frente ao Hospital Meridional). d) INTIMAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) para tomar ciência da presente decisão e para seu cumprimento, se for o caso, no prazo nela estabelecido.
ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente decisão como carta/mandado. 2.
O não comparecimento da parte autora, injustificadamente, à audiência designada, acarretará na extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas, conforme art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. 3.
Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95. 4.
Pessoa Jurídica, quando integrar o polo passivo, poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º,§4º da Lei nº 9.099/95), portando carta de preposto e os atos constitutivos da empresa. 5.
A parte requerida deverá apresentar contestação (defesa) até o início da audiência de conciliação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (revelia), ficando ciente de que arquivos de texto, áudio e vídeo deverão ser apresentados em formato PDF, MP3 e MP4, respectivamente. 6.
Ficam todos cientes de que, não havendo conciliação, será realizada, no mesmo ato, a audiência de instrução e julgamento, na forma do art. 27 da lei 9.099/95, intimados desde já da necessidade de assistência obrigatória por advogados nas causas de valor acima de 20 (vinte) salários-mínimos, devendo apresentar até a referida audiência todas as provas documentais e orais que tiverem (poderão ser ouvidas até três testemunhas, trazidas pela parte, independentemente de intimação). 7.
As intimações dos advogados das partes serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional, conforme Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Ato Normativo TJ/ES 19/2025. 8.
Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 9.
Necessária apresentação do documento de identidade e CPF. 10.
Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95. 11.
Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei nº 9099/95).
ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional.
Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 – art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031710090942300000057799082 002 PROCURAÇÃO SPD Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031710090972300000057799084 003 CNH Digital Documento de Identificação 25031710090991500000057799085 004 ContratoSocial de alteração Som pra dedel Documento de Identificação 25031710091008300000057799086 005 NF ELEICAO 2024 DEVACIR RABELLO Documento de comprovação 25031710091022700000057799088 006 CNPJ ELEIÇÃO Documento de comprovação 25031710091038100000057799089 007 CGJ-ES - ATM Documento de comprovação 25031710091053100000057799090 008 FOTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Documento de comprovação 25031710091065800000057799091 009 VIDEO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO Documento de comprovação 25031710091079800000057799093 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031812541662500000057896751 DESTINATÁRIOS: Nome: ELEICAO 2024 DEVACIR RABELLO DA SILVA VEREADOR Endereço: RUA VISCONDE DE TAUNAY, 192, SOTECO, VILA VELHA - ES - CEP: 29106-080 Nome: DEVACIR RABELLO DA SILVA Endereço: Rua Vicente de Carvalho, 9, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-358 Nome: PARTIDO LIBERAL (PL) Endereço: SHS QUADRA 6 CONJUNTO A BLOCO A, SL 903, : CENTRO EMP BRASIL 21;, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70316-102 Nome: SOM PRA DEDEL LTDA Endereço: ARACRUZ, 206, PAVMTO01, BANDEIRANTES, CARIACICA - ES - CEP: 29142-190 -
20/03/2025 16:10
Expedição de Intimação Diário.
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18/03/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 18:04
Expedição de Comunicação via correios.
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18/03/2025 18:04
Não Concedida a tutela provisória
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18/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:09
Audiência Una designada para 24/04/2025 15:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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