TJES - 5039158-91.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039158-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS NUNES DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte ré para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%.
Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se.
Transcorrido o prazo sem pagamento ou havendo impugnação por qualquer das partes, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora.
SERRA, 11 de julho de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MATHEUS NUNES DE MORAIS Endereço: Rua A, 200, BL 306 -A , AP 301, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-852 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Térreo Aérea Pública Entre Eixos 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
11/07/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:45
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:45
Processo Reativado
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20/06/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:49
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REU) e MATHEUS NUNES DE MORAIS - CPF: *95.***.*30-99 (AUTOR).
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09/04/2025 03:15
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE MORAIS em 08/04/2025 23:59.
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06/04/2025 02:44
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:06
Publicado Sentença em 25/03/2025.
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29/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5039158-91.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS NUNES DE MORAIS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO PINHEIRO DAVI - GO44566 Advogado do(a) REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por MATHEUS NUNES DE MORAIS (parte assistida por advogado particular) em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas Curitiba x Vitória com conexão em Guarulhos, sendo informado do cancelamento do trecho inicial e realocado em outro voo do mesmo dia, no entanto, isso ocasionou um atraso 05h00min na chegada ao seu destino final, com a ressalva de que a assistência material foi prestada de forma insuficiente, razão pela qual postula a reparação material (gastos com a alimentação) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de carência da ação, até porque não é necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação, haja vista o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV da Constituição).
Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso no cancelamento do voo se deu pelas condições climáticas adversas, de sorte que restaria caracterizada a força maior, por consequência, estaria elidida a responsabilidade civil.
No mais, aduz que a assistência material prestada ao autor está em conformidade com a Resolução nº 400/2016 da ANAC, de sorte que não há como se falar em dever de indenizar por lesão material ou imaterial.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que se demonstra como ponto controverso da demanda a própria existência de condições climáticas adversas na ocasião, considerando que a réplica apresentada está em completa dissonância com os autos, dado que em nenhum momento a contestação versa sobre manutenção extraordinária da aeronave.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que a companhia aérea não junta aos autos prova mínima de suas alegações, isto é, de que o cancelamento do voo se deu pelas condições climáticas desfavoráveis, o que poderia, em uma primeira análise, elidir a sua responsabilidade civil.
Dito de outra forma, caberia à demandada, por exemplo, juntar declaração do direito do aeroporto, a fim de se desincumbir do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Isto posto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço e nesse viés, observa-se que a assistência material ofertada (dois snacks, um suco e um bombom) não só se demonstra insuficiente, mas também revela a completa inobservância da Resolução 400/2016 da ANAC, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$115,33 (cento e quinze reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso.
Por fim, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo autor, ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo atraso de 05h00min da sua chegada ao seu destino final, isso considerando o itinerário inicial, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
TRANSPORTE AÉREO.
DANO MORAL.
Atraso de voo por, aproximadamente, cinco horas.
Justificativa apresentada pela companhia aérea de que o atraso decorreu de condições climáticas.
Hipótese, porém, em que não foi comprovada a assistência material durante o período de espera.
Autor que demonstrou a verossimilhança de suas alegações.
Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Empresa ré que não comprovou, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, a regularidade da prestação do serviço.
Falha na prestação de serviço pela ré, que responde pelos prejuízos causados ao consumidor.
Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Indenização devida.
Dano moral caracterizado.
Sentença mantida, neste ponto.
Recurso improvido, neste aspecto.
DANO MORAL.
VALOR.
Apelante que pleiteia a redução do valor da condenação fixado na sentença.
Indenização, fixada na sentença em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Recurso da ré pleiteando a redução deste valor.
Quantia reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso.
O serviço de transporte aéreo foi efetivamente prestado, tendo o autor chegado ao seu destino, embora com atraso por ele relatado.
Ademais, trata-se de voo doméstico, de Caxias do Sul a São Paulo, cujo valor da passagem não é elevado.
Valor corrigido a partir da data da sentença, quando a indenização foi arbitrada.
Súmula nº 362 do STJ.
Ficam mantidos os juros moratórios, na forma fixada na sentença.
Recurso provido, neste aspecto.
DANO MATERIAL.
Dever, imposto à ré, de restituição dos gastos comprovados pelo autor com alimentação, no período até o embarque em outro voo, considerando que deixou de receber assistência material.
Sentença mantida, nesta parte.
Recurso improvido, neste aspecto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004607-04.2023.8.26.0529; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2025; Data de Registro: 16/03/2025) (TJSP; AC 1004607-04.2023.8.26.0529; Santana de Parnaíba; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 16/03/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de: a-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$115,33 (cento e quinze reais e trinta e três centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do desembolso. b-) CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intime-se, ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 20 de março de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: MATHEUS NUNES DE MORAIS Endereço: Rua A, 200, BL 306 -A , AP 301, Conjunto Jacaraípe, SERRA - ES - CEP: 29175-852 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, Térreo Aérea Pública Entre Eixos 46-48 O-P, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 -
21/03/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 13:59
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 20:23
Julgado procedente em parte do pedido de MATHEUS NUNES DE MORAIS - CPF: *95.***.*30-99 (AUTOR).
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20/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 00:05
Publicado Despacho em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:27
Expedição de Intimação Diário.
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08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE MORAIS em 28/01/2025 23:59.
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07/03/2025 14:24
Processo Inspecionado
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07/03/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 18:10
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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22/01/2025 16:54
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 14:49
Expedição de intimação - diário.
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13/01/2025 10:47
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 15:37
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 15:37
Expedição de carta postal - citação.
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20/12/2024 12:39
Decorrido prazo de MATHEUS NUNES DE MORAIS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:29
Publicado Intimação - Diário em 11/12/2024.
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12/12/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 15:04
Expedição de intimação - diário.
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09/12/2024 14:59
Audiência Una cancelada para 21/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/12/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 06:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:54
Audiência Una designada para 21/02/2025 14:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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