TJES - 0008359-18.2016.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 10:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:00
Processo Inspecionado
-
09/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 09:50
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
-
25/03/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 0008359-18.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELDER GERALDO DE SOUZA REQUERIDO: ADEMIR MIRANDA, CICERO EDUARDO DE SOUSA JUNIOR, SILVANA MIRANDA E SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ERIKA DUTRA DE OLIVEIRA - ES16753, VANIA SOUSA DA SILVA VAZ - ES18001 Advogados do(a) REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418, MURILO MACHADO CARPANEDA DIAS - ES19383 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURICIO ANTONIO BOTACIN ALTOE - ES16418 DECISÃO Trata-se de ação de imissão de posse ajuizada por Elder Geraldo de Souza e Elisabeth Ucceli de Souza, em face de Ademir Miranda e Silvana Miranda e Silva.
Deferida a assistência judiciária gratuita e recebida a inicial às fls. 53/54 dos autos digitalizados.
Citados, os requeridos apresentaram contestação às fls. 59 a 65.
Réplica às fls. 109 a 117.
Na decisão proferida às fls. 144 foi determinada a retificação do cadastro do feito, para incluir no polo passivo a pessoa de Cícero Eduardo de Souza Junior, o qual foi citado às fls. 148 mas não se manifestou (fls. 149).
Decretada a revelia dos requeridos às fls. 152, diante da ausência de manifestação pelo réu Cícero, bem como a intempestividade da contestação de fls. 59 a 65.
Convertidos os autos físicos em eletrônicos no ID 32266539.
Os requeridos manifestaram-se no ID 40286174 alegando a inexistência de revelia em seu favor, haja vista a flagrante nulidade existente na citação do requerido Ademir e a ausência de citação da requerida Silvana.
Acolhida a manifestação dos requeridos para declarar a tempestividade da contestação no ID 54376784.
Intimados para comprovarem o preenchimento dos requisitos da AJG, os demandados assim o fizeram no ID 54949283.
Eis a sinopse do essencial.
Inicialmente, verifico a pendência de uma questão processual que merece ser analisada neste momento, que é o requerimento da justiça gratuita aos requeridos.
Nesse sentido, observo que, em que pese a manifestação de ID 54949283, os requeridos não trouxeram aos autos reais elementos indicativos do estado de sua incapacidade financeira, senão somente a confirmação de que auferem renda regular com os proventos de aposentadoria.
Entendo que, se os demandados realmente fossem hipossuficiente sobre o aspecto econômico, apresentaria comprovante de sua inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, nos termos do Decreto n.º 6.135/2007, regulamento em que está explicitamente definido o conceito de “família de baixa renda” para os benefícios de assistência social, dentre os quais reputo poder se inserir a justiça gratuita.
Portanto, observo a ausência de comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita, de maneira que, não havendo elementos que firmem a presunção de hipossuficiência, é de rigor a negativa do benefício, consoante entende o STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. […] (STJ.
AgInt no AREsp 736006 / DF.
Terceira Turma.
Relator: Ministro João Otavio de Noronha.
DJ 16/06/2016).
Assim, no caso concreto, sem embargo de não serem os requeridos pessoas de vultosas posses, dados os limites das despesas deste processo, acredito que possuem condições de arcar com os dispêndios necessários ao exercício do contraditório sem pôr a si, a sua família ou a terceiros em situação de miserabilidade, destacando que as despesas processuais poderão, inclusive, serem parceladas, na forma do art. 98, §6º do CPC.
Por isso, à luz do exposto, indefiro o benefício pleiteado pelos requeridos.
Passo, assim, às providências do inciso II do art. 357 do CPC.
Nesse contexto, lastreado nas alegações das partes, sumarizo como única questão controvertida a propriedade do autor sobre o imóvel de matrícula n. 07.603.
Imputo o ônus da prova inteiramente ao autor, na forma ordinária descrita no art. 373, inciso I do CPC, não havendo questões jurídicas controversas que mereçam destaque.
Dessa forma, solicito ao Cartório a intimação das partes quanto ao teor desta decisão saneadora, bem como para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas a serem produzidas, sob pena de preclusão.
Friso que, havendo opção pela prova testemunhal, este será o prazo do art. 357, §4º do CPC, igualmente preclusivo, para apresentação do rol de testemunhas.
Em idêntico sentido, havendo pleito de produção de prova pericial, deverá a parte que o fizer indicar a modalidade de perícia solicitada, seu objeto e a pertinência, também sob pena de não acolhimento da modalidade de prova.
Destaco que não servirá para este desiderato o mero requerimento genérico de produção de provas, o qual importará na preclusão das provas que não estiverem devidamente individualizadas (STJ.
AgInt no AREsp 840817/RS).
Advirto as partes, à guisa de conclusão, que após sua intimação do teor desta, fica automaticamente aberto seu prazo (comum) de 15 dias¹ para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes neste saneamento, ao final do qual as decisões aqui proferidas tornar-se-ão estáveis e imutáveis, com o acréscimo de que tanto a aquiescência expressa quanto o silêncio serão interpretados com integração de vontade para os fins do saneamento compartilhado previsto no §2º do art. 357 do CPC.
Diligencie-se.
GUARAPARI/ES, 9 de dezembro de 2024.
Juiz de Direito ¹ Uma vez que o prazo de 15 dias para especificação de provas já havia sido estabelecido, atuo conforme o art. 139, inciso VI do CPC para dilatar o prazo de esclarecimentos e alterações desta decisão saneadora, dada a multiplicidade de comandos a cargo das partes e de maneira a simplificar a contagem dos prazos processuais nestes autos, frisando-se que o prazo é singular, de 15 dias, tanto para a especificação de provas quanto para o pedido de ajustes no saneador. -
19/03/2025 15:53
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/12/2024 10:26
Proferida Decisão Saneadora
-
09/12/2024 10:26
Gratuidade da justiça não concedida a ADEMIR MIRANDA - CPF: *15.***.*50-32 (REQUERIDO) e SILVANA MIRANDA E SILVA - CPF: *88.***.*06-80 (REQUERIDO).
-
02/12/2024 09:37
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 21:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 14:27
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 11:03
Juntada de Petição de habilitações
-
21/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 14:49
Apensado ao processo 0008522-95.2016.8.08.0021
-
20/02/2024 15:00
Processo Inspecionado
-
20/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:57
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011380-49.2024.8.08.0048
Lucineia Santos Camara
Santos &Amp; Soares Internet LTDA
Advogado: Andre Alia Borelli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 13:58
Processo nº 5007196-87.2023.8.08.0047
Melina Bruna Moreira Matias
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Melina Bruna Moreira Matias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/11/2023 19:53
Processo nº 0003327-77.2022.8.08.0035
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Erik da Silva Barros
Advogado: Iago Gama Lima
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/05/2022 00:00
Processo nº 5000312-76.2025.8.08.0013
Maria Aparecida Casagrande
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Amanda Ribeiro Pedro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/02/2025 15:07
Processo nº 0001481-59.2021.8.08.0035
Joyce Lemos Lyrio
Elias Lemos de Brito
Advogado: Alexsandro Camargo Silvares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/01/2021 00:00