TJES - 5000702-96.2023.8.08.0019
1ª instância - Vara Unica - Ecoporanga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
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09/06/2025 17:30
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:57
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:57
Decorrido prazo de ELZI CALDEIRA DE OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/05/2025 03:45
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
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12/05/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000702-96.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZI CALDEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SILVA SOARES - MG138038 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Ecoporanga - Vara Única, fica(m) o(a/s) requerido, por intermédio de seu(ua/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s), intimado(a/s) da r. decisão de ID nº 67503167 ECOPORANGA-ES, 30 de abril de 2025.
BERNARD FALCAO LIMA Diretor de Secretaria -
30/04/2025 14:20
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 14:19
Intimado em Secretaria
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30/04/2025 14:15
Juntada de Certidão - Intimação
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23/04/2025 12:59
Processo Inspecionado
-
23/04/2025 12:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ecoporanga - Vara Única Av.
Jurvalin Gerônimo de Souza, 987, Fórum Ministro Pereira de Sampaio, Centro, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Telefone:(27) 37551436 PROCESSO Nº 5000702-96.2023.8.08.0019 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELZI CALDEIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA Advogado do(a) REQUERIDO: SIMONE SILVA SOARES - MG138038 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por ELZI CALDEIRA DE OLIVEIRA em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA, através da qual alega que em 15/07/2022 foi realizar uma viagem com sua filha para Belo Horizonte/MG e que embarcariam na rodoviária de Barra de São Francisco/ES por volta das 22:00 horas.
Contudo, o ônibus mudou de rota devido a uma festa que ocorria na cidade e jamais passou no local, tendo a autora se deslocado de Uber para cidade de Mantena/MG e comprado novas passagens com saída prevista para as 08:30 horas do dia seguinte, razão pela qual postula a condenação da ré em danos materiais e morais.
A inicial veio instruída com documentos e em audiência as partes não celebraram acordo e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, quanto a alegada conexão com o processo nº 5000703-81.2023.8.08.0019, ação ajuizada por outro passageiro e que possui a mesma causa de pedir e pedido, registra-se que ambos os processos serão julgados por este Juízo, não havendo risco de decisões conflitantes.
Ademais, em que pese os processos trataram sobre o mesmo fato, a análise do mérito levará em consideração as particularidades de cada ação.
Quanto ao mérito, extrai-se da contestação a tese de que foi disponibilizado ônibus para o trecho adquirido pela autora, tendo o ônibus chegado à Rodoviária de São Gabriel da Palha/ES às 20:45 horas, tendo embarcado os passageiros que aguardavam no local, afirmando que a autora apenas não viajou na data marcada pois não estava no local de embarque, postulando a total improcedência da demanda.
Diante desse cenário, evidente a relação de consumo existente entre as partes, devendo ser facilitada a defesa dos direitos do consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, inciso VIII do CDC, sendo necessário ainda reconhecer que a responsabilidade da requerida se torna objetiva, sem indagação de culpa, por eventuais danos causados ao consumidor em decorrência das falhas na prestação do serviço.
Contudo, apesar da incidência da legislação consumerista, a ação será discutida com base na regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, de modo que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e a requerida dos fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso I e II do CPC.
Nesse sentido, a parte autora anexa o cupom de embarque da viagem originariamente adquirida (id. 28601945), declaração assinada por outro passageiro que também deveria embarcar em Barra de São Francisco/ES confirmando os fatos (id. 28601945), Boletim Unificado realizado pela polícia militar (id. 28601945) e nova passagem adquirida em Montana/MG (id. 28601945).
Por outro lado, apesar de a requerida informar que o ônibus realizou o trajeto esperado, passando pela rodoviária de São Gabriel da Palha/ES, não impugna o fato do coletivo não ter realizado parada na rodoviária de Barra de São Francisco/ES, local de embarque da autora e de outros passageiros.
Aliás, no acompanhamento de viagem anexado pela ré (id. 56071868) fica evidenciado os fatos narrados em inicial, de modo que não há registro da parada do ônibus em Barra de São Francisco/ES, sendo imperioso reconhecer a falha na prestação de serviço da ré, não merecendo acolhida a tese defensiva de culpa exclusiva da consumidora.
Dessa maneira, considerando que a autora teve que se deslocar para outra cidade e adquirir nova passagem para Belo Horizonte/MG, gasto excepcional que só ocorreu pela falha na prestação de serviço da ré, julga-se procedente o pedido para condenar a requerida a restituir a autora a importância de R$ 162,61 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento – 16/07/2023).
Em contrapartida, a autora não comprova o alegado gasto que teve com UBER para se deslocar de Barra de São Francisco/ES para Mantena/MG, de modo que a prova poderia ter vindo aos autos através de comprovante de pagamento ou print do próprio aplicativo de transporte, não tendo a autora se incumbido do ônus que lhe era devido, pelo que se julga improcedente o pedido.
De outra quadra, embora se saiba que a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que a mera falha na prestação de serviços não seja capaz de gerar lesão moral presumida, as circunstâncias dos autos demonstram violação a direito de personalidade da autora, considerando que a consumidora não obteve solução satisfatória para seu problema enquanto aguardava na rodoviária de Barra de São Francisco/ES, situação agravada pelo fato de se tratar de pessoa idosa (79 anos na época do ocorrido) que teve que passar parte da madrugada se deslocando para outra cidade, além de ter pernoitado na rodoviária de Mantena/MG, sem que a requerida tenha fornecido o mínimo de assistência material, o que desborda do que se pode chamar de mero aborrecimento, razão pela qual se fixa indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para reparar o dano sem ensejar enriquecimento sem causa, ponderando-se entre a gravidade da conduta e a extensão do dano, tendo em vista que a parte autora não chegou a perder o voo de Campo Grande/MS para Vitória/ES.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) CONDENAR a requerida a restituir a importância de R$ 162,61 (cento e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento – 16/07/2023); b) CONDENAR as rés, solidariamente, a indenizar pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Fica a parte autora ciente de que poderá recorrer no prazo de até 10 (dez) dias e que poderá, inclusive, solicitar a assistência da Defensoria Pública nos termos de Convênio celebrado com o TJ/ES, caso em que a Secretaria deverá diligenciar.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Yasmin Santa Clara Vieira Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
ECOPORANGA, 21 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
20/03/2025 16:22
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:22
Expedição de Intimação Diário.
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20/03/2025 16:19
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/03/2025 08:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 09:42
Expedição de Comunicação via correios.
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27/02/2025 09:42
Julgado procedente em parte do pedido de ELZI CALDEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*85-76 (REQUERENTE).
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27/02/2025 09:42
Processo Inspecionado
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17/01/2025 05:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/12/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 09:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 12:30, Ecoporanga - Vara Única.
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17/12/2024 09:24
Expedição de Termo de Audiência.
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09/12/2024 12:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 07:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 10:49
Expedição de carta postal - intimação.
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18/11/2024 10:49
Expedição de carta postal - citação.
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30/08/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:50
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 12:30 Ecoporanga - Vara Única.
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16/08/2024 22:02
Conclusos para despacho
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16/08/2024 22:00
Audiência Conciliação realizada para 12/08/2024 12:50 Ecoporanga - Vara Única.
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16/08/2024 21:59
Expedição de Termo de Audiência.
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12/08/2024 12:52
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/06/2024 11:17
Expedição de carta postal - intimação.
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24/06/2024 11:17
Expedição de carta postal - citação.
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24/06/2024 11:12
Audiência Conciliação designada para 12/08/2024 12:50 Ecoporanga - Vara Única.
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13/11/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 08:18
Expedição de carta postal - intimação.
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15/09/2023 14:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 14:08
Audiência Conciliação realizada para 12/09/2023 12:35 Ecoporanga - Vara Única.
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13/09/2023 12:36
Expedição de Termo de Audiência.
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01/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
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26/07/2023 17:30
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 16:31
Audiência Conciliação designada para 12/09/2023 12:35 Ecoporanga - Vara Única.
-
26/07/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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