TJES - 5015531-08.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:08
Processo Reativado
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16/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para WESLEY NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *21.***.*64-10 (AGRAVANTE).
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07/04/2025 16:07
Transitado em Julgado em 26/02/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:04
Decorrido prazo de WESLEY NASCIMENTO FERREIRA em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:26
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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12/02/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015531-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WESLEY NASCIMENTO FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PEDIDO DE INDULTO NATALINO.
DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.302/22.
FALTA GRAVE PENDENTE DE APURAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O recorrente não preencheu o requisito subjetivo para a conquista da benesse aspirada, porquanto pendente a apuração da falta grave. 2.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - ADRIANA COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5015531-08.2024.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: WESLEY NASCIMENTO FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR - MG144455 VOTO Trata-se recurso de agravo em execução penal, interposto por WESLEY NASCIMENTO FERREIRA, contra decisão (mov. 149.1), proferida pela MMª.
Juíza de Direito da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES, que, nos autos da execução penal nº 4400024-96.2021.8.13.0105, indeferiu pedido de indulto natalino, formulado com base no Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, referente ao processo n.º 0000724-45.2020.8.13.0105, em razão do não preenchimento do requisito subjetivo.
Em razões recursais, a defesa requer a concessão do indulto, ao argumento de que o apenado preencheu os requisitos objetivos e subjetivos ao deferimento do benefício, destacando que o eventual cometimento de falta grave não se deu nos últimos 12 (doze) meses anteriores à publicação o decreto (mov. 157.1).
Ao que se colhe dos autos, o apenado foi condenado à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei n.º 11.343/06, tendo progredido para o regime aberto em 11/02/2021 (seq. 24.1).
O agravante apresentou-se perante o Juízo da Comarca de Governador Valadares-MG, no período de julho de 2021 a julho de 2022, e em maio de 2023, requereu a transferência da sua guia para a cidade de Serra/ES, o que foi deferido (seq. 117).
Posteriormente, o Juízo da 9ª Vara Criminal de Vitória/ES tentou intimar o agravante no endereço por ele informado na cidade de Serra/ES, porém, sem êxito (seq.135), sendo constatado que havia retornado ao Estado de Minas Gerais há cerca de dois anos, sem conhecimento e autorização judicial.
Como se depreende, além do agravante não ter comparecido à unidade judiciária competente, para dar continuidade ao cumprimento da pena, não foi localizado no último endereço por ele fornecido, descumprindo, assim, uma das condições até então impostas pelo Juízo daquele Estado, que é a de manter o endereço atualizado.
E, como bem discorreu a douta Promotora de justiça em sede de contrarrazões de recurso, o recorrente não preencheu o requisito subjetivo para a conquista da benesse aspirada, porquanto pendente a apuração da falta grave.
Assim, reputo como correta a decisão combatida, que indeferiu o benefício de indulto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 10477731), CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
Dou a matéria como prequestionada. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do relator para negar provimento. -
07/02/2025 15:23
Expedição de intimação - diário.
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07/02/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:59
Conhecido o recurso de WESLEY NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *21.***.*64-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/02/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/02/2025 18:05
Juntada de Certidão - julgamento
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19/12/2024 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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29/11/2024 16:28
Pedido de inclusão em pauta
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18/10/2024 16:54
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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17/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 17:22
Juntada de Certidão - Intimação
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28/09/2024 10:44
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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28/09/2024 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/09/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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