TJES - 0020097-57.2017.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA ME (EMBARGANTE), MYBOX COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-76 (EMBARGANTE) e NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-78 (EMBARGADO).
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA ME em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MYBOX COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:01
Publicado Sentença em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4712 (Secretaria) PROCESSO Nº 0020097-57.2017.8.08.0024 EMBARGANTE: MYBOX COMERCIO DE TELEFONIA LTDA, JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA ME EMBARGADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A S E N T E N Ç A 1.
Relatório Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA - ME em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTER S/A, conforme petição inicial de fls. 02/23.
A embargante alega, em síntese, que: i) há conexão deste processo com o de n. 0023697-23.2016.8.08.0024; ii) firmou contrato de locação comercial com a embargada em 16.10.2014; iii) o valor acertado como aluguel mensal foi de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) mensais; iv) quando da locação, a embargante não contava com a crise que vem assolando o país; v) a existência de outras locatárias no mesmo seguimento prejudicou suas vendas; vi) não está se esquivando de sua obrigação, apenas queria que o contrato de locação fosse readequado à realidade dos dias atuais; vii) trata-se de contrato de adesão, que deve ser revisado de acordo com o processo em apenso; viii) deve-se atentar aos princípios da função social do contrato e da relatividade dos efeitos contratuais, bem como à teoria da imprevisão.
Diante disso, requereu, em suma: i) a reunião dos autos ao processo de n. 0023697-23.2016.8.08.0024; ii) o reconhecimento da inexistência de título executivo, extinguindo a execução; iii) a procedência destes embargados, por inexistir aluguel atrasado; e iv) a concessão da gratuidade de justiça.
Impugnação aos Embargos à Execução às fls. 240/254, que: i) impugna o pedido de assistência judiciária gratuita; ii) traz que o título executivo extrajudicial objeto da ação de execução é lícito e exigível; iii) aponta que a alegação de concorrência com a embargante não tem força para tornar inexigível o débito objeto desta demanda, uma vez que os valores aqui discutidos encontram amparo em instrumento de locação livremente pactuado entre as partes; iv) argui que a situação econômica do país era previsível, enquadrando-se no risco inerente à atividade empresarial; v) afirma que não houve demonstração que o valor do aluguel está acima do mercado; vi) restam ausentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Diante disso, requer a rejeição liminar destes embargos à execução.
Subsidiariamente, a improcedência dos referidos embargos.
Despacho de fls. 259/260, que intima a parte embargante para apontar o valor atribuído à causa e comprovar os pressupostos legais para ter direito à gratuidade processual.
Emenda à inicial de fls. 267/268.
Decisão de fls. 272/273, que intima a parte embargante para emenda a inicial, adequando o valor da causa a suas pretensões e mantém a impugnação apresentada às fls. 240/254.
Emenda à inicial de fls. 276/278.
Decisão de fl. 296, que recebe a emenda à inicial e intima a parte embargante para pagamento.
Custas processuais iniciais quitadas às fls. 310/311.
Despacho de ID 37692114, que: i) reconhece a conexão da presente demanda e a revisional de n. 0023697-23.2016.8.08.0024; ii) indefere o pedido de suspensão do feito; e iii) intima as partes para se informarem se possuem interesse na produção de outras provas.
Ao ID 40024085, a embargada aponta como pontos controvertidos: i) a existência do título exequendo; ii) a regularidade das condições contratuais; iii) o justo valor cobrado pelo uso do espaço do Shopping Vitória; e iv) a ausência de onerosidade excessiva.
Ainda, requer o julgamento antecipado da lide.
Certidão de id 51140922, em que consta que apenas a embargada se manifestou. É o relatório.
Decido como segue. 2.
Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado do mérito De acordo com o artigo 355, inciso I, do CPC, pode o magistrado julgar antecipadamente os pedidos, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim, considerando que as partes, ainda que devidamente intimadas, não requereram a produção de outras, bem como que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde do litígio, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC. 2.2 Do pedido de gratuidade de justiça Intimada para comprovar os pressupostos para ter direito à gratuidade de justiça (fls. 259/260), a embargante se limitou a pugnar pela correção do valor da causa e pela emissão da guia de pagamento das custas (fls. 276/278).
Diante disso e sabendo que a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica deve ser comprovada, em consonância com o disposto na Súmula n. 418 do C.
STJ, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Por consequência, resta prejudicada a análise da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. 2.3 Do pedido de rejeição liminar dos embargos à execução A parte embargada requer a rejeição liminar destes embargos à execução por serem manifestamente protelatórios, nos termos do art. 918, inciso III, do CPC.
Ocorre essa tese não merece prosperar, porquanto a embargante exerceu regularmente seu direito de defesa, apresentando argumentos juridicamente relevantes consubstanciados na teoria da imprevisão, função social do contrato e contexto econômico vivenciado.
Assim, a mera oposição de embargos à execução, quando fundamentada minimamente, não caracteriza conduta protelatória, sendo manifestação legítima do direito constitucional de defesa.
Ainda, não verifico má-fé processual ou intuito deliberado de procrastinar o feito, mas sim legítimo exercício do contraditório e ampla defesa, consoante preconizado pela ordem jurídica vigente, motivo pelo qual rejeito de plano a arguição de caráter protelatório dos presentes embargos.
Dito isso, passo ao mérito. 2.4 Mérito Aponta a embargante, em síntese, que: i) a crise econômica e a concorrência com outras locatárias no mesmo segmento prejudicaram suas vendas; ii) não está se esquivando de suas obrigações, mas busca a readequação do contrato à atual realidade, argumentando tratar-se de contrato de adesão que deve ser revisado à luz do processo apenso; iii) os princípios da função social do contrato, da relatividade dos efeitos contratuais e a teoria da imprevisão justificam a necessidade de revisão contratual.
Inicialmente, insta esclarecer que o contrato de locação, devidamente assinado pelas partes e acompanhado do respectivo comprovante de inadimplemento (documentos de fls. 45/65 dos autos da execução, n. 0029153-51.2016.8.08.0024), constitui título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, porquanto demonstra obrigação líquida, certa e exigível.
Assim, a regularidade formal do instrumento contratual, aliada à ausência de qualquer vício capaz de macular sua validade jurídica, corrobora sua executividade, não sendo hábil a argumentação genérica da embargante para desconstituir o título executivo legitimamente constituído.
Além disso, o contrato de locação foi livremente pactuado entre as partes, sem vícios de consentimento ou formação.
A embargante, empresária no ramo comercial, possui capacidade e discernimento para compreender os termos contratuais assumidos, inexistindo qualquer alegação de erro, dolo ou coação.
Outrossim, as alegações de crise econômica e de concorrência com demais locatários da exequente/embargada não configuram excludente de responsabilidade contratual.
Tais circunstâncias integram o risco da atividade empresarial, não constituindo questões imprevisíveis capazes de autorizar a revisão unilateral do contrato.
Por fim, no que tange aos argumentos de caráter revisional, deve-se destacar que a ação de revisão judicial de contrato de locação cumulada com consignação em pagamento ajuizada pela então embargante, de n. 0023697-23.2016.8.08.0024, foi julgada improcedente, tendo transitado em julgado (ID 49591452, dos autos de n. 0023697-23.2016.8.08.0024).
Sendo assim, entendo pela improcedência do pleito autoral. 3.
Dispositivo Ante o exposto, REJEITO o pedido contido na petição inicial dos presentes embargos à execução.
RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a embargante ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado do título executado, a teor do artigo 85, parágrafo 2°, do CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Sentença registrada eletronicamente no sistema PJe.
Com o trânsito em julgado: i) junte-se cópia da sentença ao processo executivo n. 0029153-51.2016.8.08.0024; ii) cobrem-se as custas processuais finais/remanescentes da embargante; iii) ao final, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
Juiz de Direito -
18/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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23/01/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido de JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA ME (EMBARGANTE).
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20/09/2024 14:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MYBOX COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JAINIFER GOMES DA SILVA OLIVEIRA ME em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:56
Apensado ao processo 0023697-23.2016.8.08.0024
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16/10/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 14:00
Conclusos para despacho
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09/03/2023 23:36
Decorrido prazo de MYBOX COMERCIO DE TELEFONIA LTDA em 03/03/2023 23:59.
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27/02/2023 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 19:31
Expedição de intimação eletrônica.
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14/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
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12/09/2022 17:50
Apensado ao processo 0029153-51.2016.8.08.0024
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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